Suspensas Reclamações Trabalhistas contra Empresa em Recuperação Judicial
Em análise de pedidos liminares em conflitos de competência, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu duas reclamações trabalhistas contra empresa em processo de recuperação judicial.
A ministra também designou provisoriamente o juízo da recuperação (4ª Vara Cível de Goiânia) para decidir sobre eventuais medidas urgentes nas execuções trabalhistas.
Nas duas ações, segundo a empresa, os magistrados de primeira instância determinaram o prosseguimento das execuções trabalhistas mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, inclusive proferindo decisões com a determinação de atos de indisponibilidade de bens.
Para a empresa, somente o juízo da recuperação judicial teria competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens da pessoa jurídica em recuperação.
Preservação da empresa
A ministra Laurita lembrou que a Lei 11.101/05 estabelece normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação.
A presidente destacou que, em casos semelhantes aos trazidos nos conflitos de competência, a Segunda Seção já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação.
“Por fim, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, por maioria de votos, firmou entendimento de que o crédito trabalhista que tenha origem em prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, independentemente de provimento judicial que o declare”, concluiu a ministra, ao deferir parcialmente os pedidos de liminares da empresa.
STJ – 20.07.2017 (adaptado) – CC 152916 e CC 152908
Comentários
Postar um comentário