TEMA TRABALHISTA |
SITUAÇÃO ATUAL (REGRAS ATUAIS) |
MUDANÇAS COM A LEI 13.467/2017 (NOVAS REGRAS) |
Banco de Horas
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- Período de 1 ano para compensação;
- As horas de banco não sofrem acréscimo;
- Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva;
- Base legal: Lei 9.601/1998;
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- Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
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Contribuição Sindical
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- É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano;
- Base legal: art. 580 e 582 da CLT;
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- A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja,
só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado
autorizar;
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Convenções e Acordo Coletivos
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- Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado;
- Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT;
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- A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
2. Banco de horas;
3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
4. adesão ao PSE;
5. plano
de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como
funções de confiança;
6. regulamento empresarial;
7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
- Serão consideradas Ilícitas nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS; 2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; 4. salário-mínimo; 5. valor nominal do 13º salário; 6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 7. - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 8. salário-família; 9. repouso semanal remunerado;
10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
11. número de dias de férias devidas ao empregado;
12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
14. licença-paternidade nos termos fixados em lei;
15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
16. aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
18.adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
19. aposentadoria;
20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
21. ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
23. proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de
qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 anos;
24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
26. liberdade
de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho;
27. direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
28. definição
legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de
greve;
29. tributos e outros créditos de terceiros;
30. as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT;
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Danos Morais
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- O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juíz;
- Base legal: art. 186 e 927 do Código Civil;
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- Casos leves – Teto de até 3 vezes o valor do último salário;
- Casos graves – Teto de até 50 vezes o valor do último salário;
- Este teto vale também caso o empregador seja o ofendido;
- Havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado;
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Demissão sem justa Causa (acordo entre as partes)
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- O empregado tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado;
- Se pedir demissão, não tem direito a sacar o FGTS;
- A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
- O empregado recebe o seguro desemprego;
- Base legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90; art. 487 da CLT; art. 7º, XXI da CF; Inciso I da Lei 7.998/90;
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- A demissão poderá ocorrer de comum acordo;
- O pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS;
- O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado;
- A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias;
- O empregado não recebe o seguro desemprego;
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Falta de Registro do Empregado
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- Multa de ½ salário mínimo por empregado;
- Base legal: art. 41, § único e art. 47, § único da CLT;
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- ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado;
- Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência;
- Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro;
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Férias
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- As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não
podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no
mínimo, 14 dias corridos;
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Gravidez / Insalubridade
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- A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres;
- Base legal: art. 394-A da CLT;
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- A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que percebia:
a) Das
atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a
gestação;
b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a lactação;
- Se não for possível que a empregada gestante
(considerando as condições acime mencionadas) exerça suas atividades em
local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá
direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento;
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Home Office
(Trabalho em Casa)
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- Há previsão contratual do home office (trabalho em casa);
- Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado
deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos,
controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;
- O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização
de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo;
- O home office pode ser convertido em trabalho presencial
(na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de
transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual;
- Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;
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Horas Extras
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- 20% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT - não aplicado);
- 50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado)
- Base legal: art. 7, XVI da CF;
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- A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal;
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Intervalo Intrajornada
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- Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora;
- Se não concedido o descanso, a empresa pode ser
condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período
suprimido para descanso;
- Base legal: art. 71 da CLT; Súmula 437 do TST;
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- Jornada acima de 6 horas o período de descanso
(intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que
negociado entre empregado e empregador;
- Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser
condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo
concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de
50% sobre o valor da hora normal.
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Intervalo para amamentar o filho
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- 2 descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho;
- Base legal: art. 396 da CLT;
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- Os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;
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Jornada de Trabalho 12 x 36
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- Previsão mediante convenção coletiva;
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- 12 horas diárias ou 48 horas semanais;
- A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso;
- Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;
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Multas Administrativas
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- Os valores das multas expressos em moeda serão
reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco
Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo;
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Prêmio
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- O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram a remuneração para todos os efeitos legais;
- Base legal: art. 458 da CLT;
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- Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se
incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;
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Prorrogações de jornada em locais insalubres
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- Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho;
- Base legal: Portaria MTE 702/2015.;
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- Exigência de licença-prévia para prorrogações de
horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de
12 X 36;
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Quarentena
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- Não há previsão;
- Se o empregado é demitido, ele só poderá ser recontratado depois de 3 meses (90 dias), sob pena de o contrato ser unificado.
- Base legal: Portaria MTB 384/1992,
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- Se for demitido o empregado não poderá ser recontratado durante 18 meses, nem mesmo como terceirizado;
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Reclamatória Trabalhista
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- Não há custo para o empregado que entra com a reclamatória;
- Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a reclamatória;
- Base legal: art. 791 da CLT; Súmula 219 e 329 do TST
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- Se o empregado assinar a rescisão, não poderá questioná-la judicialmente;
- A parte que perder terá que arcar com as custas da ação;
- Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a
10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte
contrária;
- Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos a contar da condenação;
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Trabalhador Autônomo
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- Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais;
- Base legal: art. 11, V da Lei 8.213/91;
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- A contratação do autônomo afasta a qualidade de
empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as
formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não;
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Trabalho em Tempo Parcial
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- Jornada de até 25 horas semanais;
- Não pode haver horas extras;
- Salário proporcional à jornada trabalhada;
- Não pode converter 1/3 das férias em abono;
- Base Legal: Art. 58-A, § 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT;
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- Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras;
- ·Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade
de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora
normal;
- Salário proporcional à jornada trabalhada;
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Trabalho Intermitente
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- O empregado poderá ser contratado (por escrito) para
trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas,
dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º
salário e previdência social ao final de cada período de prestação de
serviços;
- O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e
o valor da remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou
inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma
função em contrato intermitente ou não), e o empregado terá 1 dia útil
para dar ou não o aceite, sendo considerado recusado o silêncio do
empregado;
- Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes,
quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada
para o período contratual;
- O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador;
- A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei;
- Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses
trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses
subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador;
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Transporte (residência-trabalho)
(trabalho-residência)
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- Se o local é de difícil acesso o tempo gasto para
deslocamento é considerado como tempo de serviço e computado na jornada
de trabalho;
- Base legal: §2º do art. 58 da CLT;
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- Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho;
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Uniforme e Higienização
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- O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo empregado;
- É licita a inclusão de logomarcas da empresa e de
terceiros (empresas parceiras) e/ou outros itens relacionados à
atividade da empresa no uniforme;
- A higienização do uniforme é de responsabilidade do
empregado, salvo se a empresa exigir que sejam utilizados produtos
específicos para a limpeza;
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