REVERTIDA A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: TRT 6ª Região - 04/07/2017 - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista
A 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou
procedente a ação de um motorista de ônibus que solicitou o pagamento de
uma hora extra diária, e seus reflexos, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada em convenção coletiva.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão,
desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, que considerou que a supressão
total do intervalo intrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública.
No
segundo grau, o empregado pleiteou a reforma da sentença que indeferiu o
reconhecimento do período de descanso não usufruído como hora extra, já
que trabalhava sete horas por dia. Em sua defesa, a empresa alegou que
as entidades representativas de empregados e empregadores, de acordo com
as convenções que constam no processo, autorizaram a supressão do intervalo intrajornada integral e permitiram o seu fracionamento, mediante o pagamento de uma indenização.
O relator do acórdão observou que a supressão total do intervalo
intrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar
de norma de ordem pública, a qual visa recompor o organismo humano para
suportar a continuidade seguinte do esforço. Sua garantia está no art.
71 da CLT e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
O
desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro ressaltou a tese da absoluta
indisponibilidade das normas que visam à saúde e segurança do
trabalhador, inderrogáveis pela vontade das partes e das categorias
profissionais e patronais, conforme a Súmula 437, II, do Tribunal
Superior do Trabalho.
O relator concluiu esclarecendo que se o motorista trabalhava sete horas diárias, conforme constou na defesa, faz jus ao intervalo de uma hora. Assim, suprimido - ou parcialmente concedido - o intervalo destinado à alimentação e ao repouso do trabalhador, no curso da jornada de trabalho
com duração superior a seis horas, nasce o direito ao pagamento
integral da hora que deveria ter sido de repouso, com acréscimo de 50%,
como preceitua o art. 71, § 4°, CLT.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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