REGULAMENTO INTERNO DAS EMPRESAS - REGRAS QUE DEVEM SER RESPEITADAS
Sergio Ferreira Pantaleão
A norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho é a CLT.
Contudo, o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que
seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma, o que gera
diversas lacunas jurídicas.
Com
isso, se faz necessário que as empresas se utilizem de outras fontes
normativas cuja liberalidade consta expressamente no art. 444 da CLT,
ressalvado a utilização de normas que sejam contrárias à lei, às convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.
Assim,
e como forma alternativa para normatizar a relação contratual de
trabalho, as empresas buscam complementar a formalização da prestação de
serviço por meio de um Regulamento Interno.
O
Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador
pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos
empregados que a ela presta serviços.
Muitas
empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares
às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente
que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as
necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus
respectivos ramos de atividade.
De
forma geral o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não
dentro da organização, e pode abranger regras tanto para os empregados
quanto ao próprio empregador.
Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento podemos citar:
-
Cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);
-
Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;
-
A correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;
-
Requisitos gerais de admissão;
-
Condição de indenização nos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência, imprudência e imperícia nos atos praticados pelo empregado, abrangendo, inclusive, danos causados a terceiros (outros empregados, clientes ou fornecedores);
-
Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;
-
-
Tempo disponível para marcação do cartão ponto (além da previsão legal);
-
Licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;
-
Procedimentos e formas para pedido e concessão de férias, observado os prazos previstos legalmente;
-
Transferências de local de trabalho;
-
Utilização dos benefícios concedidos;
-
Proibições quanto ao ingresso em setores restritos;
-
Proibições ou orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível), observadas as limitações legais;
-
Orientações para recebimento de visitas;
-
Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;
-
Vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas condições exigem;
-
Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;
-
Punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.
Por
se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja,
somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais
regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.
Entretanto,
tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou
convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o
art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de
pleno direito.
Se
o empregador estabelecer, por exemplo, que o empregado deve arcar com
os prejuízos causados ao veículo da empresa, mesmo sem culpa, no
exercício da função, estará extrapolando seu poder diretivo, bem como
atribuindo o risco do empreendimento ao empregado, o que é
terminantemente proibido pela legislação trabalhista.
Também estará violando a lei o empregador que estabelecer, em regulamento interno, outros motivos para demissão por justa causa não previstos na CLT.
Portanto,
embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para
obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, o
limitador para esta imposição é a lei, o acordo ou a convenção coletiva
da categoria profissional.
Não
obstante, é de vital importância que o empregador, por meio da área de
Recursos Humanos, faça com que os empregados ativos e os que possam vir a
ingressar futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com
assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que tais
regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não
deveria demitir um empregado por infringir uma regra que ele
desconhece.
Ainda
que aparentemente o regulamento sirva apenas como regras a serem
cumpridas, na prática ele serve para conscientizar o empregado (atual ou
recém-contratado) de como a empresa atua, como funciona o ambiente de
trabalho e como seus empregados agem ao representá-la perante a
sociedade.
Não
obstante, se em determinado ato, contrário ao estabelecido no
regulamento, o empregado acaba causando prejuízo a terceiros, ou se o
gerente (preposto com cargo de confiança da empresa), usa de sua
autoridade para obter vantagem sexual com determinada subordinada, tais
empregados poderão responder judicialmente.
Nestes
casos, se a empresa for condenada judicialmente a indenizar terceiros
ou a empregada assediada (em reclamatória trabalhista), a mesma poderá
entrar com ação de regresso em desfavor dos respectivos empregados, a
fim de assegurar o ressarcimento de eventuais pagamentos de danos morais
ou materiais.
Para
obter um modelo de Regulamento Interno do Empregador e dezenas
de outros modelos e documentos trabalhistas acesse a obra abaixo.
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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