Quanto tempo tenho, depois de ter saído da empresa, para abrir um processo trabalhista ?
Uma dúvida recorrente entre os trabalhadores é: ATÉ QUANTO TEMPO APÓS EU TER SAÍDO DO EMPREGO POSSO ENTRAR COM UMA AÇÃO TRABALHISTA CONTRA MEU PATRÃO ?
Em regra, o empregado tem 2 ANOS após ter sido demitido/ter pedido demissão para processar seu ex-empregador na Justiça do Trabalho.
IMPORTANTE:
Para a contagem deste prazo, não há diferenças entre os tipos de "saída" da empresa.
Assim, não importa se o empregado foi demitido com justa causa, se foi dispensado sem justa causa, se pediu demissão ou se fez uma rescisão indireta: para qualquer modalidade de ruptura do contrato de trabalho o prazo será o mesmo (2 ANOS).
EXEMPLOS:
Para ficar mais claro, vamos dar alguns exemplos.
a) Exemplo 01:
Demissão em 05/05/2015.
Poderá entrar com a reclamação trabalhista até 05/05/2017.
b) Exemplo 02:
Demissão em 14/11/2016.
Poderá ajuizar reclamação trabalhista até 14/11/2018.
2) Outra pergunta bastante frequente entre os trabalhadores é: TRABALHEI POR MUITOS ANOS PARA A MESMA EMPRESA, PODEREI DISCUTIR TODOS ESTES ANOS NO MEU PROCESSO?
Em regra, NÃO.
Ainda que o empregado tenha trabalhado por mais de 5 anos para a empresa, só poderá pedir pedir no processo os direitos dos últimos 5 ANOS, contados a partir da data em que o trabalhador entra na Justiça do Trabalho.
Vamos a alguns exemplos, para deixar o tema mais simples.
a) Exemplo 01:
Admissão em 04/09/2008.
Demissão em 05/05/2016.
Até quando pode processar a empresa? Até 05/05/2018.
No nosso exemplo, o empregado entrou a ação trabalhista em 05/10/2016.
Por isto, só poderá discutir as verbas trabalhistas devidas entre 05/10/2016 e 05/10/2011, ainda que ele tenha trabalhado mais tempo do que isto.
A conta a ser feita é esta:
05/10/2016
- 5 anos
= 05/10/2011
Veja-se que o intervalo entre 04/09/2008 e 05/10/2011 ficou "perdido", vez que não será possível pedir nada anterior a 05/10/2011, pois este período está prescrito.
b) Exemplo 02:
Admissão em 01/02/2013.
Demissão em 10/07/2016.
Até quando pode entrar com a ação trabalhista? Até 10/07/2018.
No nosso exemplo, o empregado entrou com a ação em 15/09/2016.
Por isto, poderia em tese pedir no processo as verbas trabalhistas devidas entre 15/09/2016 e 15/09/2011.
15/09/2016
- 5 anos
= 15/09/2011
Contudo, tendo em vista que o trabalhador foi admitido em 01/02/2013, o processo poderá discutir TODO o contrato de trabalho, isto é, de 01/02/2013 a 10/07/2016.
CONCLUSÃO:
APESAR DE O EMPREGADO TER ATÉ 2 ANOS APÓS A DEMISSÃO PARA ENTRAR COM UM PROCESSO TRABALHISTA, A VERDADE É QUE QUANTO MAIS O ELE DEMORAR PARA ENTRAR COM A AÇÃO, MENOR SERÁ O PERÍODO DE TRABALHO QUE PODERÁ DISCUTIR NO PROCESSO.
3) QUAL A LEI QUE PREVÊ ESTES PRAZOS?
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 estabelece os prazos prescricionais, acima mencionados, vejamos:
IMPORTANTE:
Para a contagem deste prazo, não há diferenças entre os tipos de "saída" da empresa.
Assim, não importa se o empregado foi demitido com justa causa, se foi dispensado sem justa causa, se pediu demissão ou se fez uma rescisão indireta: para qualquer modalidade de ruptura do contrato de trabalho o prazo será o mesmo (2 ANOS).
EXEMPLOS:
Para ficar mais claro, vamos dar alguns exemplos.
a) Exemplo 01:
Demissão em 05/05/2015.
Poderá entrar com a reclamação trabalhista até 05/05/2017.
b) Exemplo 02:
Demissão em 14/11/2016.
Poderá ajuizar reclamação trabalhista até 14/11/2018.
Em regra, o empregado tem 2 ANOS após ter sido demitido/ter pedido demissão para processar seu ex-empregador na Justiça do Trabalho.
IMPORTANTE:
Para a contagem deste prazo, não há diferenças entre os tipos de "saída" da empresa.
Assim, não importa se o empregado foi demitido com justa causa, se foi dispensado sem justa causa, se pediu demissão ou se fez uma rescisão indireta: para qualquer modalidade de ruptura do contrato de trabalho o prazo será o mesmo (2 ANOS).
EXEMPLOS:
Para ficar mais claro, vamos dar alguns exemplos.
a) Exemplo 01:
Demissão em 05/05/2015.
Poderá entrar com a reclamação trabalhista até 05/05/2017.
b) Exemplo 02:
Demissão em 14/11/2016.
Poderá ajuizar reclamação trabalhista até 14/11/2018.
2) Outra pergunta bastante frequente entre os trabalhadores é: TRABALHEI POR MUITOS ANOS PARA A MESMA EMPRESA, PODEREI DISCUTIR TODOS ESTES ANOS NO MEU PROCESSO?
Em regra, NÃO.
Ainda que o empregado tenha trabalhado por mais de 5 anos para a empresa, só poderá pedir pedir no processo os direitos dos últimos 5 ANOS, contados a partir da data em que o trabalhador entra na Justiça do Trabalho.
Vamos a alguns exemplos, para deixar o tema mais simples.
a) Exemplo 01:
Admissão em 04/09/2008.
Demissão em 05/05/2016.
Até quando pode processar a empresa? Até 05/05/2018.
No nosso exemplo, o empregado entrou a ação trabalhista em 05/10/2016.
Por isto, só poderá discutir as verbas trabalhistas devidas entre 05/10/2016 e 05/10/2011, ainda que ele tenha trabalhado mais tempo do que isto.
A conta a ser feita é esta:
05/10/2016
- 5 anos
= 05/10/2011
Veja-se que o intervalo entre 04/09/2008 e 05/10/2011 ficou "perdido", vez que não será possível pedir nada anterior a 05/10/2011, pois este período está prescrito.
b) Exemplo 02:
Admissão em 01/02/2013.
Demissão em 10/07/2016.
Até quando pode entrar com a ação trabalhista? Até 10/07/2018.
No nosso exemplo, o empregado entrou com a ação em 15/09/2016.
Por isto, poderia em tese pedir no processo as verbas trabalhistas devidas entre 15/09/2016 e 15/09/2011.
15/09/2016
- 5 anos
= 15/09/2011
Contudo, tendo em vista que o trabalhador foi admitido em 01/02/2013, o processo poderá discutir TODO o contrato de trabalho, isto é, de 01/02/2013 a 10/07/2016.
CONCLUSÃO:
APESAR DE O EMPREGADO TER ATÉ 2 ANOS APÓS A DEMISSÃO PARA ENTRAR COM UM PROCESSO TRABALHISTA, A VERDADE É QUE QUANTO MAIS O ELE DEMORAR PARA ENTRAR COM A AÇÃO, MENOR SERÁ O PERÍODO DE TRABALHO QUE PODERÁ DISCUTIR NO PROCESSO.
3) QUAL A LEI QUE PREVÊ ESTES PRAZOS?
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 estabelece os prazos prescricionais, acima mencionados, vejamos:
Artigo 7º, XXIX: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
IMPORTANTE:
Para a contagem deste prazo, não há diferenças entre os tipos de "saída" da empresa.
Assim, não importa se o empregado foi demitido com justa causa, se foi dispensado sem justa causa, se pediu demissão ou se fez uma rescisão indireta: para qualquer modalidade de ruptura do contrato de trabalho o prazo será o mesmo (2 ANOS).
EXEMPLOS:
Para ficar mais claro, vamos dar alguns exemplos.
a) Exemplo 01:
Demissão em 05/05/2015.
Poderá entrar com a reclamação trabalhista até 05/05/2017.
b) Exemplo 02:
Demissão em 14/11/2016.
Poderá ajuizar reclamação trabalhista até 14/11/2018.
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