PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DE VAGAS
De
acordo com o artigo 93 da
Lei
8.213/91, a
empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a
5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas
com deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
Nº Total de Empregados |
Percentual de Cargos a
Serem Preenchidos
|
Até 200
|
2%
|
De 201 a
500
|
3%
|
De 501 a
1.000
|
4%
|
de 1.001
em diante
|
5%
|
O entendimento Jurisprudencial é que o
número total de empregados de uma empresa é que serve de base para indicar o
número de cargos a serem preenchidos por reabilitados ou deficientes, e não o
número de empregados de cada unidade que a empresa possuir.
GRUPO ECONÔMICO - PRESSUPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA
De acordo com o
parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo
econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas.
Define-se grupo
econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra
(grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação,
que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas
controladas (subordinadas).
O art. 93 da Lei
8.213/91 estabelece claramente o termo "empresa" para definir a obrigatoriedade
do preenchimento de vagas nos respectivos percentuais acima indicados,
pressupondo que o conjunto de empresas que compõem um grupo econômico deve ser
analisada de forma separada para o devido enquadramento, conforme
jurisprudência abaixo.
Exemplo
Considerando que um grupo econômico é composto por 5 empresas, tendo cada uma
delas o número de empregados conforme abaixo, a obrigatoriedade ou não no
preenchimento de vagas de deficientes seria o seguinte:
Empresas | Quantidade de Empregados | Condição |
Percentual de Cargos a
Serem Preenchidos
|
Empresa 1
|
350
|
Obrigatória
|
3%
|
Empresa 2
|
43
|
Desobrigada
|
-
|
Empresa 3
|
15
|
Desobrigada
|
-
|
Empresa 4
|
95
|
Desobrigada
|
-
|
Empresa 5
|
170
|
Obrigatória
|
2%
|
Portanto, a obrigatoriedade no preenchimento de vagas está vinculado diretamente
ao número de empregados de cada empresa, e não no somatório de empregados de
todo o grupo econômico. Como as empresas 2, 3 e 4 possuem cada uma menos de 100
empregados, estas ficam desobrigadas da contratação de deficientes.
DEFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO
De
acordo com o
Decreto
3.298/1999, pessoa com deficiência é aquela
que apresenta, em
caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função
psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Enquadra-se
como pessoa com deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara
Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as
seguintes categorias:
-
Deficiência Física;
-
Deficiência Visual;
-
Deficiência Auditiva;
-
Deficiência Mental;
-
Deficiências Múltiplas.
DEFICIÊNCIA
FÍSICA
Traduz-se
como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
tendo como consequência o comprometimento da função motora.
Apresenta-se
sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:
a)
Paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores;
b)
Paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
c)
Monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser
membro superior ou
inferior);
d)
Monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser
membro superior ou inferior);
e)
Tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e
superiores;
f)
Tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e
superiores;
g)
Triplegia: perda total das funções motoras em três membros;
h)
Triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros;
i)
Hemiplegia: perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo
(direito ou esquerdo);
j)
Hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (
direito ou esquerdo);
k) Ostomia: Intervenção cirúrgica que cria
um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de
coleta; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e
novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia:
ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);
l)
Amputação: perda total de determinado segmento de um membro (superior ou
inferior);
m)
Paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central,
tendo como consequência alterações psicomotoras, podendo ou não causar
deficiência mental;
n) Nanismo: deficiência acentuada no
crescimento.
Deficiência Auditiva
A
deficiência auditiva inclui as descosias leves, moderadas, severas e
profundas. Implicam:
a)
perda moderada (25-50 Db): uso de prótese auditiva para dificuldade de audição
funcional;
b)
perda severa (51-90 Db): uso de prótese auditiva para pequenas alterações da
fala;
c)
perda profunda (acima de 91 Db): resíduos auditivos não funcionais para a audição;
não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e
na fala.
Deficiência Visual
Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
DEFICIÊNCIA
MENTAL
A
deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296,
de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
DEFICIÊNCIAS
MÚLTIPLAS
As
deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências,
que se manifestam numa mesma pessoa.
DISPENSA
CONDICIONAL
A
dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
BENEFICIÁRIOS
REABILITADOS
Consideram-se
beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação
profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Consideram-se
pessoas com deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS,
que tenham se submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou
entidades reconhecidas legitimamente para esse fim.
MULTA
O
descumprimento das normas de contratação do deficiente constitui infração ao
art. 93 e seu § 1º da
Lei
nº 8.213/91, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da
respectiva lei, aplicada pela fiscalização do INSS.
O
valor da multa, já atualizado pelaPortaria
Interministerial MPS/MF 19/2014, é de
R$ 1.812,87 (um mil, oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) a R$
181.284,63 (cento e oitenta e um mil e duzentos e oitenta e quatro reais e
sessenta e três centavos).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DEFIFICIÊNCIA. PRÉVIA
CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. (...) Consta do v.
Acórdão: (...) Consoante disposto no r. julgado primário, o Certificado de
Reabilitação Profissional emitido pelo INSS (doc. 17) registra que o autor é
portador de deficiência física permanente, de acordo com a legislação, não
podendo mais exercer a função anterior, tanto é que foi reabilitado para outra.
Também a declaração emitida pelo médico do trabalho da reclamada (doc. 16),
registra expressamente que o autor está inserido no conceito de portador de
deficiência, integrando a quota de deficiente da empresa. Ora, o caput do artigo
93 da Lei nº 8213/91 determina que a empresa preencha um parcela de seus cargos,
de acordo com o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou
portadores de deficiência. Ainda, segundo o parágrafo 1º de referido dispositivo
legal, a dispensa imotivada somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condição semelhante, garantindo, desse modo, o direto do empregado
permanecer na empresa, até que seja satisfeita tal condição. No caso presente,
não comprovou a ré a admissão de outro trabalhador, em condições análoga
(deficiente físico/reabilitado), obstando, assim, seu despedimento do
reclamante. Logo, sendo nula sua dispensa, tem direito à reintegração e o
pagamento dos consectários legais, em virtude do descumprimento da condição
imposta para sua dispensa, nos termos consignados na r. decisão combatida. No
que concerne ao referido tema, conforme se verifica do teor do acórdão regional,
os objetos de irresignação recursal estão assentes no conjunto
fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar
entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o
revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a
teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por
violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. (...) I. O
processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência
jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal
de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da
CLT). II. Não comprovada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como
acolher a pretensão da Recorrente. III. Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se nega provimento. (AIRR - 670-96.2015.5.02.0433 , Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento:
14/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. "2) EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO. (...) A reclamante interpôs recurso de revista
às fls. 1.878-1.895. (...) Eis o teor da certidão de julgamento: É sabido que,
nos termos do art. 93, §1º, da Lei n.º 8.213/91, a dispensa de trabalhador
reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição
semelhante. Todavia, corroboro o entendimento exposto na origem no sentido de
que referido dispositivo legal não permite reconhecer à reclamante autêntica
garantia de emprego. Na hipótese dos autos a reclamada se desincumbiu do ônus
probatório que lhe competia ao demonstrar que na época da dispensa da reclamante
ultrapassava a cota legalmente prevista para a reserva de mercado dos empregados
com de deficiência (Id fae237c). Como bem registrado na sentença, ainda que a
contratação do Sr. Luiz Antônio Pereira Lopes para atuar na mesma agência em que
a reclamante trabalhou tenha sido posterior à dispensa desta, atingiu-se o
escopo da norma, não se podendo penalizar empregador que mantém um número de
empregados portadores de necessidades especiais acima do que a lei lhe impõe.
Também entendo que a dispensa da reclamante se deu de forma regular, pelo que
não prosperam as pretensões relacionadas à reintegração ao emprego e ao
pagamento da indenização correspondente ao período de afastamento" (fls.
1.865-1.866). (...) O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista,
por meio da decisão de fls. 1.898-1.899. Inconformada, a recorrente interpõe o
presente agravo de instrumento às fls. 1.902-1.911, em que ataca os fundamentos
da decisão denegatória. (...) Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida
em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade,
insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR -
11162-98.2015.5.03.0020 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,
Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).
I - RECURSO DE REVISTA DAS
RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho visa a compelir a empresa a dar efetividade à
norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Tem por escopo a contratação da
cota mínima legal de empregados portadores de deficiência, na forma especificada
pela legislação. O deferimento da tutela jurisdicional assegurará ao portador de
deficiência o direito ao trabalho, com interferência direta nas relações entre
empregados e empregadores. Evidente a competência desta Justiça Especializada.
Recurso de revista não conhecido. (...) 4. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
COTA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONCEITO DE EMPRESA. (...) Cuida a espécie
de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do
Grupo Econômico Rede Gazeta formado pelas rés, objetivando a contratação de
pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados pelo INSS em número
suficiente para atingir a cota obrigatória prevista no artigo 93, da Lei nº
8.213/91, mantendo-se uma quantidade de pessoas com deficiência ou beneficiários
do INSS que não fique aquém do percentual mínimo fixado em lei. Na ação
proposta, foi pleiteada também a declaração de inexequibilidade do TAC firmado
com o Grupo Econômico, assim como sua consequente desconstituição,
estipulando-se multa a favor do Fundo Nacional de Educação, caso não cumprida a
ordem judicial. Anteriormente, o Ministério Público do Trabalho havia firmado um
termo de ajuste de conduta com a 'S/A A Gazeta', que foi descumprido, concluindo
o autor que a ré não 'está efetivamente empenhada em cumprir a cota de pessoas
com deficiência ou reabilitados a que está legalmente obrigada. Se tivesse de
fato a intenção de cumpri-la, já teria preenchido a quota legal (...)' (fl. 07),
o que levou ao ajuizamento da Ação Civil em tela. O não cumprimento do TAC,
conforme revela os autos, deve-se à falta de comprometimento do Grupo Econômico
com o ajuste. Os autos noticiam a denúncia de não contratação de portadores de
necessidades especiais, como se vê à fl. 35, sem motivação. (...) A empresa é a
base de cálculo que deve ser utilizada para o preenchimento das cotas fixadas no
art. 93 da Lei nº 8.213/91, inexistindo possibilidade de se considerar o grupo
econômico a fim de se verificar o percentual aplicável. (...) A jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que o conceito de empresa inclui sede e
filiais, mas não outras empresas participantes do grupo econômico, que sequer
precisam exercer a mesma atividade econômica, conceito mais amplo. Não é
possível, portanto, concluir que o termo "empresa", utilizado no art. 93 da Lei
nº 8.213/91, refira-se a grupo econômico. Observe-se, por oportuno, que, na
situação dos autos, o Regional reproduz tabela onde constam os nomes das
empresas que compõem o grupo econômico e o número de empregados de cada uma
delas. Ao examiná-la, constata-se que somente duas das seis empresas têm mais de
cem empregados, não se aplicando, portanto, às demais, a regra do multicitado
art. 93. A primeira, como visto, está desobrigada e a segunda preenche o
percentual exigido em Lei. Nesse contexto, o Regional, ao manter a procedência
da ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Grupo
Econômico de nome "Rede Gazeta", condenando todas as empresas a promover
contratações de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS
em número suficiente para atingir a cota obrigatória prevista no art. 93 da Lei
nº 8.231/91, violou o próprio preceito. (...) Recurso de revista conhecido e
provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante do provimento
do recurso de revista das reclamadas, para julgar improcedente a ação, fica
prejudicado o pedido de majoração do dano moral coletivo. (ARR -
31900-41.2010.5.17.0005 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
18/11/2016).
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DESPEDIDA IMOTIVADA.
TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA
LEI Nº 8.213/1991. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para
melhor exame do recurso de revista, por provável violação dos arts. 186 do
Código CCB e 5º, X, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III
- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DESPEDIDA
IMOTIVADA. TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART.
93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, §
1º-A, da CLT. 2 - Dispõe o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91: § 1º A dispensa de
trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por
prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante. É nula a dispensa sem justa causa, quando não observada a
exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador
reabilitado ou portador de deficiência habilitado, não propriamente o direito à
estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego, ou seja, a sua
manutenção na empresa enquanto não seja contratado substituto em condição
semelhante. Há julgados sobre a matéria no mesmo sentido. 3 - Quanto ao pedido
de indenização por danos morais, a solução mais adequada para o caso concreto é
aquela que havia sido dada no voto vencido na Corte regional, fundamentado em
vasta legislação infraconstitucional e constitucional, e, ainda, na legislação
internacional. Conforme registrado no voto vencido no TRT, deve-se levar em
conta que: "o trabalhador com deficiência sofre maiores dificuldades de
permanência e reinserção no mercado de trabalho, decorrentes dos preconceitos
historicamente sofridos em nossa sociedade"; "é preciso considerar que se trata
(...) de um trabalhador em situação de vulnerabilidade, que não tem a mesma
capacidade de autodefesa e proteção que os outros trabalhadores no ambiente de
trabalho"; quanto a essas pessoas "se deve conceder proteção privilegiada (...),
em face de sua condição especial que as deixa mais expostas a atos
discriminatórios"; "as situações que envolvam discriminação da pessoa com
deficiência não podem ser analisadas com a mesma lente dos casos de um
trabalhador ou uma trabalhadora sem deficiência". 4 - Quando assegura ao
empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado o direito de não ser
dispensado enquanto não contratado outro na mesma condição, o art. 93 da Lei nº
8.213/1991 impõe limite à conduta do empregador que se justifica pela situação
especial em que se encontra o trabalhador, que potencialmente fica exposto a
maior dificuldade nas relações profissionais e sociais. A sinalização protetora
é de que, embora não haja estabilidade pessoal no emprego, há relevante garantia
social para a coletividade de trabalhadores reabilitados ou portadores de
deficiência habilitados, na qual está inserido o reclamante. Nesse contexto, a
dispensa sem justa causa e sem a observância da regra legal é grave porque
afronta não apenas a dignidade do trabalhador, mas a própria coletividade de
trabalhadores. 5 - No caso específico do reclamante, portador de deficiência
auditiva, o fato de ter trabalhado mais de 20 anos para a reclamada em princípio
demonstra que não haveria nem mesmo razão para a sua substituição mediante a
contratação de outro trabalhador na mesma condição. 6 - Nesse contexto, no caso
dos autos, é devida a indenização por danos morais. Há julgados sobre a matéria
no mesmo sentido. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. TRABALHADOR REABILITADO
OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991 1 - O
trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista, não demonstra o
prequestionamento sob o enfoque da demora no ajuizamento da ação, de maneira que
não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular.
2 - No mais, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT,
introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - Conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91,
a dispensa imotivada de trabalhador deficiente habilitado ou reabilitado só
poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. É nula a
demissão sem justa causa, quando não observada a exigência do referido
dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador reabilitado ou
deficiente habilitado, não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à
garantia provisória no emprego, ou seja, a sua manutenção na empresa enquanto
não seja contratado substituto em igual condição. 4 - Nesse contexto, a
jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que
deve ser acolhido o pedido de reintegração. Julgados. 5 - Recurso de revista de
que não se conhece. (RR - 1324-26.2014.5.12.0050 , Relatora Ministra: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 11/11/2016).
AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO
PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS
ESTABELECIDO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 POR FALTA DE INTERESSADOS . O
artigo 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos
a portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem
empregados deverá observar. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional que a
empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a
legislação, bem como a dificuldade para contratar profissionais portadores de
deficiência ou reabilitados. Registrou que foram juntadas aos autos solicitações
à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que fossem
enviados currículos de profissionais naquela situação, bem como recortes de
classificados de jornais de grande circulação na tentativa de atrair futuros
empregados, mas que, apesar do esforço, não recebeu nenhum encaminhamento do
SINE-AL nem tem conseguido êxito em contratar a totalidade do número de
empregados exigidos por lei. Consignou que o próprio SINE-AL reconheceu a
escassa disponibilidade de profissionais portadores de deficiência, conforme
Ofício nº 007/09 enviado à empresa recorrida, em que se reconheceu a existência
de grande demanda por parte das empresas para contratação de portadores de
deficiência física, mas que, dos 34 (trinta e quatro) empregados cadastrados no
banco de dados do SINE-AL, a maioria não tinha interesse em ocupar vaga
oferecida pela empresa, pois alguns estariam recebendo benefício; outros,
trabalhando, e o restante seria convocado para ver se estavam disponíveis.
Assim, o Tribunal Regional considerou que, tendo a recorrente comprovado a
realização de esforços para a contratação de empregados portadores de
deficiência ou reabilitados, bem como que não houve demonstração de que a
empresa não reservou as vagas nem elas deixaram de ser preenchidas por recusa da
empresa, não há como penalizá-la pelo não preenchimento da totalidade de vagas
destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados. Desse modo,
por depreender-se da lei que a reserva dessas vagas não é para qualquer portador
de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores
de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja
deficiência permita o exercício de uma atividade laboral, e sendo certo que a
empresa reclamante empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao
atendimento do comando legal, não há falar que a decisão da Corte a quo tenha
afrontado os artigos 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e 93 da Lei nº
8.213/91. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 5059720125190007,
Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. MULTA DEVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. As dificuldades para a
contratação de trabalhadores com deficiência não constituem motivo suficiente
para considerar nulo o auto de infração. A ninguém é permitido desconhecer a lei
e cumpri-la; o legislador estabeleceu parâmetros a serem observados pelos
empregadores que possuem mais de cem empregados os quais estão vinculados ao
papel social da empresa, no contexto de uma sociedade democrática. Saliento que
o empregador tem um amplo papel, no sentido de obtenção de melhorias sociais, e
de desenvolvimento de políticas afirmativas. (TRT-2 - RO: 00031701220135020044
SP 00031701220135020044 A28, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento:
01/09/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/09/2015).
EMENTA: EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. NULIDADE DA
DISPENSA. ART.93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O caput do artigo 93 da Lei n.º
8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão dos portadores de deficiência
e/ou reabilitados, em atenção às normas que fundamentam a Constituição da
República. O disposto no §1º do mesmo artigo foi uma forma indireta de se criar
uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores portadores de necessidades
especiais já contratados, pois impõe ao empregador a contratação de empregado
substituto em condição semelhante na hipótese de dispensa de trabalhador
reabilitado ou deficiente, devendo sempre ser mantido o percentual estabelecido
no caput do artigo. Não cumprindo a Reclamada os requisitos do artigo 93 da Lei
n.º 8.213/91, deve o Reclamante ser reintegrado, ante a nulidade de sua
dispensa. (TRT 17ª R., RO 0142700-84.2011.5.17.0011, Rel. Desembargadora Ana
Paula Tauceda Branco, DEJT 27/06/2013 ).
EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA OU TRABALHADOR READAPTADO. ARTIGO 93, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.213/91. ASSEGURADA. A norma prevista no parágrafo único do artigo 93 da Lei n.
8.213/91 assegura o direito à estabilidade ao portador de deficiência ou
trabalhador reabilitado, enquanto o empregador não efetuar nova contratação de
substituto em condições semelhantes, autorizando inclusive a reintegração. No
caso dos autos, entretanto, o autor não comprovou sua condição de reabilitado
por programa de reabilitação da Previdência Social, ônus que lhe incumbia, nos
termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, eis que se trata de
fato constitutivo de seu direito. Processo nº: 00628002720085020447 ano:
2012.Data de julgamento: 07/03/201.3 Relator(a): Soraya Galassi Lambert.
Revisor(a): Sergio J. B. Junqueira Machado.Acórdão nº: 20130213491.Data de
publicação: 15/03/2013.
EMENTA: ART. 93 DA LEI 8.913/91. CRITÉRIO DE APURAÇÃO PERCENTUAL DO NÚMERO DE
CARGOS A SEREM PREENCHIDOS COM REABILITADOS E/OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. O
número de empregados da empresa é que serve de base para indicar o percentual do
número de cargos a serem preenchidos por reabilitados e/ou deficientes.
Inteligência do art. 93 da Lei 8.913/91, art. 141 do Decreto nº 3.048/99 e art.
36 do Decreto 3.298/99. Verifica-se, outrossim, que o número de empregados da
empresa é que serve de base para indicar o enquadramento percentual. A
legislação em momento algum se referiu ao número de empregados em cada
estabelecimento de per si, os quais serão tomados em sua totalidade para fins de
composição da base de cálculo. Processo : 00944-2007-024-03-00-5 RO.
Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 03 de junho de 2008
RECURSO DE REVISTA REINTEGRAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM)
EMPREGADOS ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 O v. acórdão regional observou a
disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem)
ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de
100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de
empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a
Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia
indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou
deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante.
Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma
vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão só com
fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar
assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da
Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST.
(Processo: RR - 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra
MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA SENTENÇA. ÂMBITO TERRITORIAL.
DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE DIFUSO. RESERVA DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADAS, NO
PERCENTUAL DEFINIDO NA NORMA LEGAL. A alegação do reclamado de que cumpriu a
norma legal, que exige percentual de contratação de empregados reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, considerando o número de empregados em cada
filial ou agência, não condiz com o disposto na norma legal, que determina a
apuração, para incidência do percentual, em relação ao número de empregados da
empresa, e não em cada estabelecimento. Confirmado o dano moral coletivo, é de
se verificar os efeitos da decisão, que determinou obrigação de fazer, no caso
de reserva de postos de trabalho, com o fim de contratação de trabalhadores
portadores de deficiência habilitados e beneficiários da previdência social
reabilitados, até atingir o percentual legal adequado ao número total de
empregados da empresa, e de não dispensar tais empregados, sem a contratação de
empregado substituto em situação análoga, além de penalidade pecuniária, com o
fim de assegurar o cumprimento da lei, a ser revertida ao FAT, e indenização por
dano moral coletivo, também a ser revertida ao FAT. Apenas reforma-se a v.
decisão, para adequá-la ao que dispõe o art. 16 da LACP, que embora confira
efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública, limita a
abrangência competência territorial do órgão prolator da decisão. Recurso de
revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR - 1776/2003-003-06-40.
Publicação: 14/09/2007. Relator: Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).
Base
legal:
Art.
93 da
Lei
8213/91;
Decreto
3.298/1999
e os citados no texto.
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