PDV - PAI PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA
O Plano de Demissão Voluntária - PDV
e o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares
quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal,
visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.
Assim como no PDV, a
adesão ao PAI pode ou não ter o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas
do empregador, dependendo do conteúdo previsto no acordo firmado entre as
partes, já que pelo entendimento do STF, havendo previsão de quitação geral de
todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, a adesão aos planos pode
ser irreversível sob o aspecto de futuras reclamações, conforme
abaixo.
Ainda não há uma Lei
Federal que regulamenta os referidos planos, ficando a cargo das empresas e dos
Sindicatos, a regulamentação através de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
FORMALIZAÇÃO
DOS PLANOS PDV E PAI
O PDV e o PAI, nas suas estruturas
formais, são compostos basicamente pelos seguintes elementos:
-
Apresentação da justificação do plano;
-
A transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego;
-
Os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis;
-
Liberdade de adesão;
-
Condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores;
-
Bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões;
-
Descrição das vantagens concedidas, explicitando as verbas de incentivo como isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
A OJ 207 da SBDI-1
dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre a indenização:
"Nº 207 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."
DIREITOS DO
EMPREGADO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Os direitos do
empregado quanto às verbas rescisórias ao se desligar pelo PDV ou pelo PAI são
os seguintes:
O empregado terá
direito a:
-
Saldo de salários;
-
Salário-família;
-
Férias vencidas;
-
Férias proporcionais;
-
1/3 constitucional sobre as férias (vencidas e proporcionais);
-
13º salário proporcional;
-
Aviso prévio;
-
Depósito do FGTS da rescisão;
-
Saque do saldo do FGTS da conta vinculada.
O empregado não
terá direito a:
-
Multa de 40% sobre saldo FGTS;
-
Recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
AOS EMPREGADOS
Além dos direitos
previstos na legislação, normalmente as empresas concedem (por força de
acordo/convenção coletiva ou por mera liberalidade) outras vantagens aos
empregados que aderem aos programas como:
-
1 salário nominal por ano de trabalho;
-
Assistência médica ao empregado e dependentes de 6 (seis) meses a 1 (um) ano após o desligamento;
-
Complementação do plano de previdência privada;
-
Cursos específicos (acadêmicos, profissionalizantes ou de atualização);
-
Recolocação no mercado de trabalho, subsidiando os custos por até 6 (seis) meses;
-
Outros benefícios acordados entre empresas, sindicatos e governo.
PRINCIPAIS
BENEFÍCIOS PARA A EMPRESA
As empresas que
adotam os programas PDV ou PAI poderão se beneficiar nos seguintes aspectos:
-
Maior satisfação do empregado por estar optando pelo desligamento e não por estar sendo demitido unilateralmente;
-
Redução nas propostas de reclamatórias trabalhistas em função das indenizações e benefícios adicionais pagos;
-
Condições pré-acordadas com empregado, sindicato e governo;
-
Melhoria na imagem da empresa junto à sociedade pela preocupação e assistência prestada ao empregado;
ADESÃO AO PDV/PAI
A 30 DIAS DA DATA-BASE
A adesão do empregado
ao Plano de Demissão Voluntária ou ao Plano de Aposentadoria Incentivada no
período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não lhe
dá o direito à indenização de que trata o
art. 9º da Lei 7.238/84.
Esta indenização é
devida nos casos de demissão imotivada ou sem justa causa, situação na qual o
PDV/PAI não se configuram. Veja mais sobre o tema no tópico
Indenização Adicional Devida na Despedida Antes da Data-base.
A adesão ao PDV/PAI
deve ser feita voluntariamente pelo empregado, sem qualquer discriminação,
constrangimento, coerção ou assédio por parte do empregador.
Uma vez comprovado
vícios na manifestação por parte do empregado e que a adesão não foi voluntária,
todos os atos serão nulos, determinando a reintegração do empregado,
garantindo-lhe todos os direitos trabalhistas e previdenciários desde a
demissão.
A rescisão contratual
do PDV/PAI deverá ser homologada normalmente pelo sindicato da categoria ou pelo
Ministério do Trabalho.
Consoante o
estabelecido na OJ 270 do TST, o entendimento era de que, nas transações extrajudiciais resultantes da adesão ao plano de
incentivo ao desligamento, a quitação não poderia ultrapassar as parcelas dispostas
na rescisão contratual e no período ali especificado:
"Nº 270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em
27.09.02.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."
Entretanto, o Supremo
Tribunal Federal - STF deu novo norte à questão em 30/4/2015, ao julgar, com
repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, tendo fixado a tese de
que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em
razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja
quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que
aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Assim, havendo
expressa condição de que a adesão ao PDV/PAI dará quitação ampla e irrestrita a
todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, não há que se falar em
qualquer possibilidade de futura reclamatória trabalhista por parte do empregado
que fez a adesão voluntária (sem vício), já que a própria
adesão deu quitação a todos os seus direitos, conforme
jurisprudência abaixo.
DA ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
A estabilidade
provisória é uma das situações legais previstas que impedem a demissão do
empregado que goza deste direito. Se o empregado com estabilidade provisória,
sem vício de vontade (fraude, dolo, erro ou coação), adere ao PDV, tal adesão
implica na renúncia à estabilidade por parte do empregado, conforme
jurisprudência abaixo.
Entretanto, uma vez
comprovada o vício de vontade no ato da adesão, a jurisprudência entende que a
adesão deve ser anulada e que o empregador deve reintegrar o empregado demitido
ou indenizá-lo pelo período estabilitário correspondente.
A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar
não dará direito ao benefício do
seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária,
conforme artigo 6º da
Resolução CODEFAT 467/2005.
"Art. 6º A
adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício,
por não caracterizar demissão involuntária."
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À
LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543, § 3º, DO CPC/73
E NO SEU CORRELATO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. ADESÃO A PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SÚMULA DA REPERCUSSÃO GERAL
EDITADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC, ERIGIDO À CONDIÇÃO DE LEADING
CASE (TEMA 152). I- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou, em sede de
repercussão geral, a tese de que "[...] Afirmação, em repercussão geral, da
seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa
incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do
contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o
empregado' ". (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento
30/04/2015, DJe 09/05/2015). II - Ao analisar a aludida súmula, percebe-se que a
transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, por conta
de adesão espontânea do empregado a plano de demissão voluntária ou de dispensa
incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do
contrato de emprego, quer essa condição tenha constado expressamente de acordo
coletivo que aprovou o plano, quer o tenha sido através de outros instrumentos
celebrados com o empregado. III - É o que verifica, inclusive, do item 5 da
ementa que enriquecera o acórdão proferido no RE 590415/SC, segundo o qual "Os
planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das
dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa
condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero
desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a
credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não
desestimular o seu uso". IV - Tanto é certo ser indiferente que o Programa de
Demissão Voluntária tenha sido ajustado em instrumentos normativos ou o tenha
sido por meio de outros instrumentos celebrados com o empregado que a própria OJ
270 da SBDI-1, assinaladamente, sequer cogita de que o aludido programa deva ser
objeto de negociação coletiva. V - Com efeito, ali se preconiza que "A transação
extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do
empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das
parcelas e valores constantes do recibo". VII - Em outras palavras, a locução
"bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" não significa
tratar-se de requisito adicional àquele em que se registrara a previsão do PDV
em acordo coletivo, mas de um segundo requisito distinto daquele que o precedera
pertinente à sua inclusão em instrumento normativo. VII - Mesmo porque, leitura
distorcida da ratio decidendi da súmula da repercussão geral levaria à
interpretação absurda de que, implantado aquele programa em instrumento
normativo, os efeitos próprios da transação nele contemplada só se dariam se
fosse igualmente celebrado através de outros instrumentos diretamente com o
empregado, uma vez que se defrontaria com desnecessária redundância. VIII -
Acresça-se, de outro lado, na esteira da teoria de Geoffrey Marshall de que "a
perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a
regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos", a partir da
qual a comum opinião dos doutores acabou se firmando no sentido de ser essa a
função precípua do instituto da repercussão geral. IX - Vale dizer que o
referido instituto presta-se a viabilizar o adequado juízo sobre os fatos
examinados na hipótese concreta e a interpretação do direito conferida pelas
instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que
lhe forem análogos, a solução jurídica engendrada pelo Supremo Tribunal Federal.
X - O Ministro Edson Fachin, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo
997996/AC, por sinal, em decisão monocrática publicada no DJe de 5/10/2016,
acentuou em relação a tese consolidada na sistemática da repercussão geral tanto
o efeito da sua vinculação horizontal, quanto da sua vinculação vertical. XI-
Efetivamente, segundo Sua Excelência "Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra
sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral
' espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi,
motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação
horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais
(vinculação vertical)' (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso
extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79)". XII -
Dessas digressões jurídico-doutrinárias, extrai-se a conclusão de que, embora no
recurso extraordinário eleito à condição de leading case, o Supremo Tribunal
Federal examine fatos concretos, a súmula da repercussão geral se irradia para
casos que lhe forem análogos. XIII- Delas também se detecta a orientação de que
a tese consolidada naquela sistemática detém força vinculante horizontal, diante
da própria Corte Suprema, e força vinculante vertical, em face dos demais órgãos
jurisdicionais. XIV - Ressalte-se, mais, não haver no acórdão impugnado nenhum
registro relativamente à inexistência de capacidade da recorrida, ilicitude do
objeto ou inobservância à forma legal para a realização do ato, que se qualifica
como ato jurídico perfeito e acabado. XV - Sendo assim, detectada a similitude
de situações na adoção do PDV pelo BESC e pela recorrente, sobreleva a certeza
de a decisão de origem achar-se em dissonância com a tese adotada na súmula da
repercussão geral, delineada no RE 590.415/SC, erigido à condição de leading
case, sobretudo porque o PDV ali noticiado não provém, como já se consignara,
unicamente de instrumento normativo, mas também de outros instrumentos
celebrados com o empregado. XVI - Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR
- 94200-53.2004.5.02.0462 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen,
Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. ARTS.
1.039 E 1.040, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
590.415/SC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO
CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. BESC. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral,
o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação
extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão
voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e
irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa
condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano,
bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos,
esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a
quitação do termo rescisório firmado em razão da adesão do reclamante ao PDI
instituído pelo BESC. A referida decisão foi proferida em dissonância com a
orientação do STF, o que impõe o juízo de retratação pela 2.ª Turma e o novo
exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, conforme o art. 543-B, §
3.º, do CPC/73 (arts. 1.039 e 1.040, I, do CPC/2015). II - RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a quitação do contrato de
trabalho em razão da adesão do reclamante ao PDI. A Corte de origem, em decisão
fundamentada, expôs as razões pelas quais entendeu pela validade do PDI e que o
reclamante, ao aderir ao PDI, sem vício de vontade, deu quitação ao seu contrato
de trabalho mantido com o reclamado. Assim, conquanto contrária à pretensão da
parte, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo
ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. 2 - PLANO DE
DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM O EMPREGADO.
APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415/SC.
BESC. 2.1. A questão relativa ao PDI/2001 instituído pelo BESC havia sido
decidida por esta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
instaurado no processo TST-ROAA - 1115/2002-000-12-00.6. Concluíra o Tribunal
Pleno do TST pela invalidade da cláusula coletiva que previa a quitação ampla e
irrestrita do contrato de trabalho pela simples adesão do trabalhador ao PDI,
considerando-se, então, que a quitação se dava apenas sobre as parcelas e os
valores contidos no recibo rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial
270 da SBDI-1 do TST. 2.2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu novo norte à
questão em 30/4/2015, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário
590.415/SC, tendo fixado a tese de que a transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a
plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as
parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais
instrumentos celebrados com o empregado. 2.3. Dessa forma, cabe aplicar a mesma
ratio decidendi que orientou o julgamento do Supremo Tribunal Federal, desde
que, no caso concreto, se façam presentes as circunstâncias fáticas definidas no
referido julgado. 2.4. Tendo por base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, é dado crucial a data da adesão do empregado ao PDI. 2.5. No caso dos
autos, é incontroverso que a adesão ao PDI (29/4/2002) ocorreu ainda na vigência
da norma coletiva. Assim, ao aderir ao PDI, ainda na vigência da norma coletiva
que o instituiu, a empregado evidenciou a concordância com os termos previstos
acerca da quitação de seu contrato de trabalho. 2.6. Nesse contexto, impõe-se
reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita constante do PDI instituído
pelo BESC. Recurso de revista não conhecido. (ED-RR - 442300-07.2007.5.12.0001 ,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO
IMOTIVADA. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DECISÃO DO STF
ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. I - É certo que a SBDI-1 do TST, mediante a
edição da Orientação Jurisprudencial nº 270, consolidou o entendimento de que "a
transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a
adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". II - A propósito do
tema em foco, ousa este magistrado trazer à colação seu posicionamento adotado à
época em que irromperam inúmeros litígios envolvendo o Banco do Estado de Santa
Catarina S.A. - BESC. III - Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, acabou por
consagrar a tese diametralmente oposta a que o fora no âmbito desta Corte, tese
então assinaladamente compartilhada por este magistrado. IV - A tese vitoriosa
no âmbito do STF acha-se corporificada no respectivo acórdão de que "a
transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão
de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja
quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o
plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". V -
Diante do novo tratamento dado à questão pela Suprema Corte, em contexto
idêntico ao dos presentes autos, sobressai a conclusão de que a livre opção do
trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, quer seja introduzido por meio
de instrumentos coletivos, quer o seja através de outros instrumentos celebrados
com o empregado induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas
oriundas do contrato de trabalho extinto. VI - Resta, portanto, superado o
entendimento da OJ 270 da SBDI-1 do TST ante a superveniência de decisão da
Corte Suprema proferida com remissão ao instituto da Repercussão Geral, com
efeito vinculante e erga omnes, repercussão geral que se irradia para todos os
casos idênticos ao do BESC, em virtude de ela achar-se consubstanciada no
seguinte tópico da ementa do acórdão do Ministro Roberto Barroso: "Afirmação, em
repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a
plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as
parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais
instrumentos celebrados com o empregado' " (STF, RE-590415, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.4.2015, DJe 9.5.2015). VII - Cabe
acentuar, de outro lado, que o Colegiado de origem expressamente assinalou não
se tratar de renúncia de direitos, mas sim de transação expressa deles em troca
de um incentivo à demissão com a quitação integral da contratualidade finda.
VIII - Com efeito, consta, ainda, na decisão recorrida que as partes livremente
pactuaram com vista a uma quitação ampla e irrestrita dos direitos trabalhistas,
revestida de todos os requisitos formais e legitimidade pela exteriorização do
ato de vontade do recorrente. IX - Arrematara, assim, com a assertiva
estritamente factual, intangível em sede de cognição extraordinária, a teor da
Súmula 126 do TST, sem qualquer alusão à existência de vício de consentimento
que comprometesse a adesão do recorrente àquele plano, em função da qual
reconhecera a licitude da transação. X - Sendo assim, impõe-se a conclusão de a
decisão de origem achar-se em consonância com a tese adotada na repercussão
geral, delineada no RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case. XI -
Recurso de revista não conhecido. ( RR - 39000-66.2003.5.12.0026 , Relator
Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA
OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADESÃO AO PDV. NÃO CABIMENTO . 1. O
Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu indevida a estabilidade
provisória, ao registro de que restou incontroversa a adesão da reclamante ao
Plano de Demissão Voluntária - PDV. 2. Decisão de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão da reclamante ao
Plano de Demissão Voluntária, sem qualquer vício de vontade (fraude, dolo, erro
ou coação), equivale à renúncia tácita a estabilidade provisória que por ventura
teria direito. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e
aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST -
RR: 2025003720025020056, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
13/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
EMPREGADO ESTÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. COAÇÃO. INVALIDADE. A adesão a plano de
demissão voluntária - PDV, equivale à renúncia tácita ao direito de estabilidade
provisória. Entretanto, quando analisamos a livre manifestação do autor em
aderir ao PDV, nos deparamos com a prova de vício de vontade, o que possibilita
a esta Justiça Laboral anular a adesão do empregado ao PDV, por vício de
consentimento e deferir-lhe o pedido sucessivo de indenização do período
estabilitário correspondente. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CABIMENTO. O
reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo obreiro e
as atividades por ele desenvolvidas cinge-se ao deferimento, pelo órgão
previdenciário, do benefício auxílio-doença acidentário. A teoria que se ajusta
à reparação por acidente de trabalho ou doença do trabalho é a da
responsabilidade objetiva do empregador nas atividades que impliquem risco para
o trabalhador. Por isso, em se tratando de atividade de risco, a lei consagra a
modalidade de culpa presumida, daí emergindo o dever de reparar o dano. Na
questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar a
diligência necessária para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o
trabalho, pois é seu dever fiscalizar o empregado (art. 157, CLT). Não obstante,
não comprovada a incapacidade laborativa ou as despesas médicas realizadas, não
há falar em pensionamento ou indenização por danos materiais ou estéticos.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 00002921320115010077 RJ,
Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 08/06/2015,
Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2015).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. ADESÃO
AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). A jurisprudência desta Corte é firme ao
dispor que a adesão de empregado, detentor de garantia de emprego, ao Plano de
Demissão Voluntária, implica renúncia à estabilidade. Precedentes. Recurso de
Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 348001020085150009,
Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/06/2015, 4ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 12/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1
DESTA CORTE. No que concerne à transação ocorrida em razão da adesão do
reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, salienta-se que a jurisprudência
desta Corte sobre a matéria está sedimentada no disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual a adesão ao programa de
demissão incentivada não importa em quitação total dos direitos advindos do
extinto contrato de trabalho, restringindo-se apenas àquelas verbas
especificadas no termo de rescisão. Esse entendimento é aplicado até mesmo nas
hipóteses em que o citado plano de demissão voluntária tem origem em acordo
coletivo. Ademais, o Tribunal Regional, ao posicionar-se pela impossibilidade de
compensação, decidiu em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial
nº 356 da SBDI-1: "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS
TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DJ 14.03.08.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis
de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Agravo de instrumento
desprovido. (TST - ARR: 1278002520055020464, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
12/06/2015).
OJ 207 da SBDI-1 - PROGRAMA
DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido
dispositivo, DJ 20.04.2005).A indenização paga em
virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita
à incidência do imposto de renda.
OJ 270 da SBDI-1 -
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS
ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS.(Inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão
voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do
recibo.
OJ 356
da SBDI-1 . PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.. (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas
reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga
em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão
Voluntária (PDV).
OJ 19 da SBDI- II - AÇÃO
RESCISÓRIA. DESLIGAMENTO INCENTIVADO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO.
VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA 83 DO TST. APLICÁVEL. (Inserida em 20.09.2000).Havendo
notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda
sobre parcela paga pelo empregador ("abono pecuniário") a título de
"desligamento incentivado", improcede pedido de rescisão do julgado. Incidência
da Súmula nº 83 do TST.
EMBARGOS EM RECURSO
DE REVISTA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO
DA OJ 270 DA SDI-I/TST. BESC. A questão relativa à aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº270 da SDI-I/TST aos casos do BESC não comporta mais discussão
no âmbito desta Corte, referendada por decisão do Tribunal Pleno do TST, do
processo nº TST-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, proferida em sessão realizada em
09.11.2006. A quantia que o empregador paga ao empregado para este aderir a
plano de desligamento voluntário constitui uma indenização especial destinada a
fazer face à perda do emprego. Tal vantagem pecuniária não traduz, pela sua
natureza, resgate de dívida trabalhista controvertida, vale dizer, não é
contrapartida em relação a eventuais direitos trabalhistas insatisfeitos.
Portanto, juridicamente, não há sequer transação quando o empregado sacrifica
quaisquer possíveis direitos exclusivamente por conta da indenização do PDV. Há
aí, sim, renúncia, incompatível com o Direito do Trabalho. Inconcebível admitir
que o sindicato pudesse firmar uma avença que, por seu conteúdo, ao próprio
empregado representado não é assegurada pela legislação trabalhista, de
conformidade com a Orientação Jurisprudencial de nº 270, da SBDI1 do TST (E-ED-RR-1329/2003-037-12-00,
Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 11.5.2007). A transação extrajudicial
que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano
de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores
constantes do recibo (E-RR-7731/2002-035-12-00, Relator Ministro Vantuil Abdala,
DJ 11.5.2007). Decisão embargada em conformidade com a Orientação
Jurisprudencial 270 da SDI-I e com a Súmula 330/TST. Incidência da Súmula 333/TST.
PROC. Nº TST-E-ED-RR-104/2004-034-12-00.8. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER
CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de agosto de 2007.
EMBARGOS. RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA C. SDI. BESC. PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). ADESÃO. EFEITOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O entendimento que se pacificou no c. TST, após Incidente de
Uniformização Jurisdicional em que se examinou a aplicabilidade da Orientação
Jurisprudencial 270 da C. SDI, ao Programa de Desligamento Incentivado do Banco
do Estado de Santa Catarina, foi no sentido da confirmação do teor da referida
jurisprudência. Deste modo, decisão de Turma que entende inaplicável a
Orientação Jurisprudencial em relação ao BESC, deve ser reformada, pois
prevaleceu o entendimento de que não há como se validar a renúncia genérica
contida no termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI, sob
pena de violar o disposto no artigo 477, § 2º, da CLT. PROC. Nº TST-E-ED-RR-334/2003-037-12-00.5.
Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de agosto de 2007.
MÉRITO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO A Eg. Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para autorizar o processamento
do recurso de revista. Conhecido o recurso de revista por afronta à OJ n.º 207,
da SBDII do TST, deu-lhe provimento para condenar as Reclamadas a restituírem ao
Reclamante os descontos do imposto de renda efetuados sobre a parcela referente
ao PDV. PROC. Nº TST-ED-RR-82679/2003-900-04-00.0. Ministro Relator JOÃO ORESTE
DALAZEN. Brasília, 1º de novembro de 2006.
RECURSO DE REVISTA.
ADESÃO AO PDV. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REINTEGRAÇÃO. Ocorrendo vício de
consentimento na adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária, nulo é o
ato de resilição, restituindo-se as partes ao estado em que antes dele se
achavam, com a reintegração ao emprego. Violações apontadas não configuradas e
dissenso jurisprudencial não caracterizado.PROC. Nº TST-RR-737.487/2001.0.
Relator JUIZ CONVOCADO ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. Brasília, 03 de dezembro
de 2003.
DEMISSÃO. PROGRAMA DE
INCENTIVO. INDENIZAÇÃO - Se os reclamantes saíram do emprego, espontaneamente,
por terem aderido ao plano de demissão voluntário, não têm direito à indenização
de um salário mensal instituída pela Lei 7.238/84, porque tal vantagem é
concedida nos casos de despedida imotivada. Ac. nº 6222/99 Julg: 09.09.99 TRT nº
7354/98. Juíza Rel.: Laís Maria Rossas Freire. Publ. DOJT/7ªRG: 28.09.99
Base legal: Os citados no texto.
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