Justiça isenta aposentada de pagar INSS
FONTE: DGABC
Decisão está em primeira instância e cabe recurso
Em decisão inédita, a Justiça declarou a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de
trabalhadora aposentada, enquanto permanecer o vínculo laboral
submetido ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
O juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis, no Interior, condenou a União a restituir à autora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que, apesar de ser decisão em primeira instância, e caber recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), representa o reconhecimento de que não deve ser obrigatória a contribuição previdenciária para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho. “A posição do juiz demonstra que o princípio contributivo-retributivo da Previdência, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo levado em consideração. Atualmente, o aposentado que continua na ativa apenas contribui ao INSS e não consegue nenhum tipo de retribuição, de revisão do valor atual do benefício”, diz.
Para o juiz, a cobrança da contribuição não deveria ser obrigatória, uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o RGPS, depois de obter a aposentação, o INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.Ele determinou à empregadora da aposentada que, a partir da intimação, deposite em conta judicial os valores que viessem a ser descontados sobre a folha de salários e rendimentos da autora, a título de contribuição previdenciária, até o trânsito em julgado da sentença.
“É um passo importante, mas é apenas o primeiro. Isso porque é uma decisão de primeira instância e não vincula os outros juízes a decidirem o mesmo. Entretanto, sinaliza nova maneira de a Justiça olhar para estes casos”, salienta Badari.
O juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis, no Interior, condenou a União a restituir à autora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que, apesar de ser decisão em primeira instância, e caber recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), representa o reconhecimento de que não deve ser obrigatória a contribuição previdenciária para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho. “A posição do juiz demonstra que o princípio contributivo-retributivo da Previdência, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo levado em consideração. Atualmente, o aposentado que continua na ativa apenas contribui ao INSS e não consegue nenhum tipo de retribuição, de revisão do valor atual do benefício”, diz.
Para o juiz, a cobrança da contribuição não deveria ser obrigatória, uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o RGPS, depois de obter a aposentação, o INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.Ele determinou à empregadora da aposentada que, a partir da intimação, deposite em conta judicial os valores que viessem a ser descontados sobre a folha de salários e rendimentos da autora, a título de contribuição previdenciária, até o trânsito em julgado da sentença.
“É um passo importante, mas é apenas o primeiro. Isso porque é uma decisão de primeira instância e não vincula os outros juízes a decidirem o mesmo. Entretanto, sinaliza nova maneira de a Justiça olhar para estes casos”, salienta Badari.
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