INSALUBRIDADE - NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL
Sergio Ferreira Pantaleão
Como
o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode
causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A Insalubridade
é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente
nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo
empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Assim,
são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus
efeitos.
LEGISLAÇÃO
A
discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os
limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para
caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas
baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia
médica por profissional competente e devidamente registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego.
O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.
O
Tribunal Superior do Trabalho havia decidido, em sessão do Pleno, dar
nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como Base de Cálculo para o adicional de Insalubridade, a partir da publicação (9 de maio de 2008) da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo
como indexador de Base de Cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado. A redação anterior da Súmula 228 do TST adotava o salário
mínimo como Base de Cálculo, exceto para categorias que, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo.
Em função da Súmula Vinculante do STF, o TST adotou, por analogia e por maioria de votos, a mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191.
Entretanto,
o próprio STF decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição
do salário mínimo, seja como Base de Cálculo, seja como indexador, antes
da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o
adicional de Insalubridade. Com isso, a nova redação da Súmula 228 do
TST ficou suspensa na parte em que permite a utilização do salário
básico, permanecendo o salário mínimo como Base de Cálculo do respectivo
adicional. Veja mais detalhes clicando aqui.
NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL
Como
a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde,
não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha
direito ao respectivo adicional.
É
preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre
esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do
Trabalho, tal como definido pela NR-15.
Por
se tratar de entendimento jurisprudencial, há casos em que a segunda
instância trabalhista (Tribunais Regionais do Trabalho - TRT) ou
primeira instância (Varas do Trabalho) julgam os pedidos favoráveis ao
empregado diante dos laudos periciais apresentados.
Entretanto,
o próprio Tribunal Superior do Trabalho-TST acaba reformando estes
julgamentos, mesmo com laudos periciais, sob o fundamento (consoante o
disposto no item I da Súmula 448 do TST) de que as atividades sob
análise não estão previstas no rol de atividades definidas pela NR-15,
conforme notícias abaixo:
- Negado adicional de insalubridade a balconista de farmácia que aplicava injeções;
- Não foi concedido Insalubridade por trabalho sob calor excessivo;
- Propagandista de medicamentos não receberá adicional de insalubridade;
Veja também julgado recente do TST quanto ao entendimento sobre o tema:
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM LOCAIS DESTINADOS AO ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR - FUNDAÇÃO CASA - NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I, DA SBDI-1. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Sendo assim, além da constatação, por laudo pericial, do contato do empregado com agente insalubre, é necessário o enquadramento de sua atividade no rol taxativo contido no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Posto isso, convém observar que esta Corte vem entendendo que o contato com pacientes ou materiais infecto-contagiosos em locais destinados ao atendimento sócioeducativo do menor infrator não se encontra previsto na referida norma, pelo que é indevido o adicional de insalubridade, sendo errônea a equiparação de tais ambientes com aqueles destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 1600-72.2009.5.15.0010 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
Nota: A OJ 4 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 448 do TST.
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