FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS
Férias é o período de descanso
anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um
ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".
As férias devem ser concedidas
dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de
"concessivo".
A lei não permite a conversão
de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que
1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
DIREITO ÀS
FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período
inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:
Férias
proporcionais |
Até 5
faltas |
6
a 14
faltas |
15
a 23
faltas |
24
a 32
faltas |
1/12
|
2,5
dias
|
2
dias
|
1,5
dias
|
1 dia
|
2/12
|
5
dias
|
4
dias
|
3
dias
|
2
dias
|
3/12
|
7,5
dias
|
6
dias
|
4,5
dias
|
3
dias
|
4/12
|
10
dias
|
8
dias
|
6
dias
|
4
dias
|
5/12
|
12,5
dias
|
10
dias
|
7,5
dias
|
5
dias
|
6/12
|
15
dias
|
12
dias
|
9
dias
|
6
dias
|
7/12
|
17,5
dias
|
14
dias
|
10,5
dias
|
7
dias
|
8/12
|
20
dias
|
16
dias
|
12
dias
|
8
dias
|
9/12
|
22,5
dias
|
18
dias
|
13,5
dias
|
9
dias
|
10/12
|
25
dias
|
20
dias
|
15
dias
|
10
dias
|
11/12
|
27,5
dias
|
22
dias
|
16,5
dias
|
11
dias
|
12/12
|
30
dias
|
24
dias
|
18
dias
|
12
dias
|
Obs.: O valor de 2,5
dias por avo trabalhado é o resultado de 30 (trinta) dias de férias divididos
por 12 (doze) meses do ano.
É proibido o desconto de faltas
do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a
permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais
de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Exemplo
Empregado durante o período
aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Neste caso, gozará apenas 24 dias de férias em
virtude do número de faltas injustificadas correspondente à tabela acima.
Para maiores detalhes sobre
faltas, acesse o tópico
Faltas Justificadas.
CRITÉRIO DE
FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS
As faltas não justificadas se
computam individualmente, não somando o desconto do DSR e nem as horas
parciais (meio-período) de atraso.
Isto
para não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do
desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na
proporcionalidade de férias. Por inexistência de previsão legal, as horas
quebradas ou meio-período também não podem ser considerados dias inteiros ou
“somados” a outros períodos de ocorrências semelhantes.
Exemplo 1
Empregado faltou na
segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrência, perdeu o DSR da semana
correspondente. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do
direito de férias, conta-se 1 (um) dia e não 2 (dois).
Exemplo 2
O empregado se atrasou ½ hora,
sem justificativa, na terça-feira, trabalhando o período remanescente. Em
decorrência, perdeu o DSR da semana e sofreu o desconto proporcional do período
de atraso. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do
direito de férias, não se descontará como falta tal evento.
Perderá o direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo:
-
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
-
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
-
deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
-
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de
serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo
iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições
previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Exemplo 1
Empregado admitido em 07.06.2016 se afastou por doença em 06.10.2016, com início
do pagamento do benefício em 21.10.2016 (16º dia de afastamento), retornando ao
trabalho em 04.05.2017.
- admissão: 07.06.2016
- afastamento: 06.10.2016
- início do auxílio-doença:
21.10.2016 (após os 15 dias pagos pela empresa)
- retorno: 04.05.2017
- Período total de afastamento
auxílio doença: 21.10.2016 a 03.05.2017 (6 meses e 15 dias)
- início de novo período
aquisitivo: 04.05.2017
Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6
meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias e
iniciando novo período a partir de seu retorno ao trabalho 04.05.2017.
Exemplo 2
Empregado admitido em
18.11.2016, se afastou por acidente do trabalho em 21.03.2017, com início do
auxílio-doença acidentário em 05.04.2017 (16º dia de afastamento), retornando
ao trabalho dia 07.07.2017:
- admissão: 18.11.2016
- afastamento: 21.03.2017
- início do auxílio-doença
acidentário: 05.04.2017 (após os 15 dias pagos pela empresa)
- retorno: 07.07.2017
- Período total de afastamento
auxílio-doença acidentário: 05.04.2017 a 06.07.2017 (3 meses e 3 dias)
- Início do novo período
aquisitivo: 18.11.2017
Neste caso o afastamento do
empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo 2016/2017.
Portanto, seu novo período aquisitivo iniciará normalmente no dia 18.11.2017.
Exemplo 3
(períodos distintos)
Empregado admitido em
13.01.2015, se afastou por doença em 11.09.2016, com início do auxílio-doença em
26.09.2016 (16º dia de afastamento), retornando dia 28.03.2017. O primeiro
período aquisitivo de férias (2015/2016) já havia sido quitado.
- admissão: 13.01.2015
- afastamento: 12.09.2016
- início do auxílio-doença:
27.09.2016 (após os 15 dias pagos pela empresa)
- Período total de afastamento
auxílio doença: 27.09.2016 a 28.03.2017 (6 meses e 03 dias)
- retorno: 28.03.2017
- 1º período aquisitivo em
aberto: 13.01.2016 a 12.01.2017
- 2º período aquisitivo em
aberto: 13.01.2017 a 12.01.2018
Demonstração do afastamento
em períodos distintos:
1º
Período aquisitivo: 13.01.2016 a 12.01.2017
|
2º
Período aquisitivo 13.01.2017 a 12.01.2018
|
||
Tempo
afastamento neste Período
|
Total
de dias
|
Tempo
afastamento neste Período
|
Total
de dias
|
26.09.2016 a 12.01.2017
|
3
meses e 19 dias
|
13.01.2017 a 27.03.2017
|
2
meses e 14 dias
|
Tempo afastamento
menor que 6 meses: Período Mantido
|
Tempo afastamento
menor que 6 meses: Período Mantido
|
Observe que neste caso o tempo
total de afastamento do empregado (considerando ambos os períodos aquisitivos) foi superior a 6 (seis) meses.
No entanto, não
perderá o direito às férias em nenhum dos períodos, já que para a perda do
direito, o afastamento deve
ser superior a 6 meses em um único período.
A época da concessão das férias
corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.
O início das férias não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal,
conforme Precedente Normativo TST 100, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 100 - Férias. Início
do período de gozo (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Apesar de a concessão ser na
época de melhor interesse do empregador, este deverá conceder as férias no prazo
máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito, consoante o disposto no
art. 134 da CLT.
Como a legislação menciona
apenas que a concessão deve ser nos 12 (doze) meses subsequentes, pressupondo
que o empregado irá trabalhar normalmente, entendemos que há que se considerar duas situações para
concessão:
1ª) O período concessivo será
nos 12 (meses) subsequentes se não houver afastamento ou se o afastamento for
inferior a 6 (seis) meses, dentro do período aquisitivo seguinte;
2ª) Considerando o afastamento
do empregado por mais de 6 (seis) meses no 2º período aquisitivo, o período
concessivo irá se estender até que vença o 2º período aquisitivo.
Exemplo 1 - Situação sem
afastamento ou com afastamento inferior a 6 (seis) meses
Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em
05.07.2015, temos:
- Início período aquisitivo: 05.07.2015
- término período aquisitivo: 04.07.2016 (direito
adquirido)
- período concessivo: 05.07.2016 a 04.07.2017 (12
meses subsequentes à data do direito adquirido)
Com base nos períodos acima e considerando que o empregado irá sair por 30 (trinta)
dias de férias, a data de início de gozo deverá ser no máximo em 05.06.2017
(segunda-feira) com término de gozo em 04.07.2017, ou seja, o último dia de
férias do empregado será
ainda dentro do prazo máximo do término do período concessivo.
Mesmo que o empregado tivesse se afastado durante o período concessivo e se este
afastamento fosse inferior a 6 (seis) meses, o prazo de término do período
concessivo seria ainda em 04.07.2016, já que o 2º período aquisitivo vencerá
nesta data.
Exemplo 2 - Situação com afastamento superior a 6 (seis) meses no 2º
período aquisitivo (ou período concessivo)
Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em
05.07.2015 e tenha se afastado do trabalho após o término deste período aquisitivo,
temos:
- início período aquisitivo: 05.07.2015;
- término período aquisitivo: 04.07.2016
(direito adquirido);
se não houvesse afastamento, o período concessivo seria de 05.07.2016 a 04.07.2017
(12 meses subsequentes);
- afastamento do trabalho por doença: 20.07.2016 a 18.04.2017 (9 meses e 2 dias de
afastamento);
neste caso, o empregado perdeu o 2º período aquisitivo que iniciou em
05.07.2016, por ter se afastado por mais de 6 meses no respectivo período;
- início do 2º período aquisitivo: 19.04.2017 (novo período aquisitivo começa na
data de retorno ao trabalho após o afastamento)
- término do 2º período aquisitivo: 18.04.2018
Considerando os dados acima, o empregador terá como período concessivo,
referente às férias do 1º período aquisitivo adquirido, de 19.04.2017 (data de retorno do
afastamento) até 18.04.2018, já que durante o período de afastamento houve a
suspensão do contrato de trabalho.
Se o empregador não conceder as férias com término de gozo até 18.04.2018
(quando vence o 2º período aquisitivo),
resta-lhe a obrigação do pagamento em dobro dos
dias que ultrapassar o término do período concessivo. Maiores detalhes
acesse o tópico
Férias em dobro.
Portanto, somente na situação de afastamento por mais de 6 (seis) meses no
período seguinte ao adquirido, é que o período concessivo poderá se estender
por mais de 12 (doze) meses a contar do vencimento do 1º período, já que o
afastamento ocorreu alheio à vontade do empregador, e este não poderá ser
penalizado por tal ocorrência.
CANCELAMENTO
OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O início das férias só poderá
ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade
imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros
por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Por análise a este precedente
normativo, nada obsta que o empregador antecipe as férias ao empregado, sem que
este tenha completado os 12 (doze) meses do período aquisitivo, salvo as
exceções abaixo.
A antecipação só poderá ser
feita desde que seja por necessidade imperiosa do empregador e que não acarrete
prejuízos ao empregado.
Exemplo: Empregador que,
por necessidade de produção, de prestação de serviço ou de administração de sua
mão de obra, antecipa férias ao empregado com apenas 10 (dez) ou 11 (onze) meses
de trabalho no período aquisitivo. Neste caso, o empregado terá uma provisão de
férias negativa na proporção do número de meses que foram antecipados.
EXCEÇÕES
O empregado estudante, menor de
18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
Os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
FRACIONAMENTO
DO PERÍODO
As férias deverão ser
concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período
concessivo.
Apenas em casos excepcionais as
férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador
fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e
maiores de 50 (cinquenta) anos.
FORMALIDADES
PARA A CONCESSÃO
Comunicação ao Empregado
A concessão das férias deverá
ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias,
mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se
referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.
Carteira de Trabalho e Previdência Social –
Apresentação
A legislação trabalhista
determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deve apresentar
sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias,
o empregador deverá
efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de
empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.
As anotações na CTPS podem ser
feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou
seu representante legal.
As microempresas e as
empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos
empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51
da
Lei
Complementar 123/2006.
ABONO
PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de
converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
O
abono de férias deverá ser
requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este
prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de
converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
PRAZO PARA
PAGAMENTO
O pagamento das férias, do
adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser
feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o
empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as
datas de início e término do respectivo período.
O pagamento das férias dois
dias antes do início visa possibilitar ao empregado usufruir do descanso com a
devida suficiência econômica. O entendimento quanto a este prazo, conforme a
própria legislação estabelece, não está vinculado diretamente a dois dias úteis
e sim, disponibilizar os valores devidos (seja por depósito, cheque ou dinheiro)
dois dias de antecedência ao início do gozo.
Exemplo
Podemos exemplificar este
entendimento demonstrando a situação do empregado mensalista que compensa o
sábado e que sairá de férias de 17.04.2017 a
16.05.2017 (30 dias):
- Data início férias: 17.04.2017 (segunda-feira)
- Prazo de 2 dias antes do início gozo: 15.04.2017 (sábado)
- Feriado Nacional: 14.04.2017 (sexta-feira)
Formas de Pagamento – Prazo:
FORMA DE PAGAMENTO |
PRAZO
(2
DIAS)
|
ENTENDIMENTO |
Depósito ou Transferência Bancária
|
13.04.2017
|
O pagamento deverá
ser disponibilizado na conta do empregado até dia 13.04.2017
(quinta-feira), já que é o último dia de expediente bancário.
|
Pagamento em Cheque
|
13.04.2017
|
O pagamento deverá
ser feito no mesmo prazo do depósito bancário, desde que o empregado
tenha tempo/condições previstas em lei para fazer o saque.
|
Pagamento em Dinheiro
|
13.04.2017
|
Se o pagamento for
em dinheiro, este poderá ser feito no dia 13.04.2017 (quinta-feira)
na própria empresa; ou
|
15.04.2017
|
Até o dia 15.04.2017 (sábado) contra-recibo, se o empregador dispuser de condições e
garantias de fazê-lo na residência ou onde o empregado se encontrar.
|
ADIANTAMENTO
DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus ao adiantamento da
primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês
de fevereiro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber
a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano
correspondente.
SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO
Durante o período de
afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para
efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o
empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.
Exemplo
Empregado admitido em 22.04.2016, afastando-se para o
serviço militar obrigatório em
01.03.2017,
retornando dia 10.12.2017 (dentro do prazo legal).
Neste caso, o empregado já tinha
completado 10/12 avos de período aquisitivo de férias quando se afastou. Como retornou dentro do prazo
legal, trabalhará mais 2 meses para adquirir o direito às férias integrais, ou seja, de
10.12.2017 até 09.02.2018, iniciando-se novo período aquisitivo dia 10.02.2018.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado em gozo de férias
não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de ser enquadrado no
art.
482 da CLT.
FÉRIAS E PARTO
Se durante as férias da
empregada gestante ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará
suspenso e será concedida a licença-maternidade.
Após o término do respectivo
benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças
salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
Exemplo
Empregada que sai de férias em
02.10.2017, por 30 (trinta) dias, e tem licença-maternidade atestada a partir
de 12.10.2017, com remuneração mensal R$2.200,00:
-
Início férias: 02.10.2017 (dia 1º é domingo e deve ser contado como salário)
-
Suspensão gozo de férias: 11.10.2017 (10 dias de férias gozadas)
-
Início Licença-Maternidade: 12.10.2017
-
Término Licença-Maternidade: 08.02.2018 (totalizando 120 dias, sendo )
-
Reinício gozo de férias: 09.02.2018
-
Término gozo de férias: 28.02.2018 (20 dias de férias gozadas)
Demonstrativo de cálculo no
Início e Término das Férias
Cálculo no mês Outubro/17 | Cálculo no mês Fev/18 | ||
Salário (R$ 2.200,00 : 31 x 1) |
R$ 70,97
|
Férias
(R$ 2.200,00 : 28 x 20)
|
R$1.571,43
|
Férias
(R$ 2.200,00 : 31 x 10)
|
R$ 709,68
|
1/3
adicional constitucional
|
R$
523,81
|
1/3
adicional constitucional
|
R$ 236,56
|
Licença-Maternidade (2.200 : 28 x 08)
|
R$
628,57
|
Licença-Maternidade (2.200 : 31 x 20)
|
R$1.419,35
|
||
Total
|
R$2.436,56
|
Total
|
R$ 2.723,81
|
Total dias
em Out/17 = (1 sal + 10 férias + 20 lic. maternid.) = 31 dias
|
Total dias
em Fev/18 = (20 férias + 8 lic. maternidade) = 28 dias
|
FÉRIAS E
DOENÇA
Quando o empregado adoece durante o período de gozo
de suas férias, não ocorre a suspensão ou a interrupção do gozo de férias, fluindo
normalmente.
No entanto, se após o término normal das férias a
doença persistir, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias (ou inferior
conforme o caso) de afastamento, mediante atestado médico, contados a partir da
data em que o empregado deveria retornar ao trabalho, independentemente se a
data do atestado tenha sido durante o período de gozo.
Decorridos os 15 dias de afastamento por conta da
empresa o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, a partir do 16º dia,
data a partir da qual compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença
previdenciário.
Exemplo
Empregado sai de férias de 01 a 30.11.2017 e, por
algum motivo, adoece durante o período de gozo de férias. No dia 01.12.2017,
quando deveria retornar ao trabalho, apresenta atestado médico de 40 dias para a
empresa, demonstrando sua incapacidade para o trabalho, contados desde
15.11.2017 (data em que adoeceu ainda em gozo de férias).
-
Período de gozo de férias: 01 a 30.11.2017 (30 dias)
-
Período do atestado médico: 15.11.2017 a 24.12.2017 (40 dias)
-
Período pago pela empresa: 01.12.2017 a 15.12.2017 (15 dias de afastamento a contar da data que retornaria ao trabalho)
-
Período pago pelo INSS : 16.12.2017 a 24.12.2017 (09 dias)
-
Data de retorno ao trabalho: 26.12.2017 (após o Natal ou no próprio dia 25/12, caso este dia seja um dia normal de trabalho para o empregado por exigência da atividade desempenhada).
Embora o atestado médico tenha
seu início durante o gozo das férias, os 15 primeiros dias devem ser pagos a
partir da data em que o empregado deveria retornar ao trabalho.
Este entendimento está
consubstanciado no fato de o empregado já ter adquirido o direito ao gozo de 30
dias de férias, por ter completado os 12 meses trabalhados. Assim, se considerar
os 15 primeiros dias (pagamento pela empresa) durante o gozo das férias, seria
penalizar o empregado pelo direito já adquirido.
FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO
O empregador deverá computar
como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e
do indenizado, conforme determina o
§ 1º do art. 487da CLT.
O aviso prévio também não
poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da
incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que
férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para
que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e
pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional
para substituí-lo.
EMPREGADOS COM
MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período
completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar
dispensa antes deste período, não receberá qualquer verba
a título de férias na rescisão contratual, salvo disposição em contrário em
acordo ou convenção coletiva.
Entretanto, a
Súmula 261 do
TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:
“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
A Convenção 132 da
OIT estabelece, através do art. 4º e 5º que o empregado terá direito à
indenização de férias proporcionais desde que tenha trabalhado, no mínimo, 6
(seis) meses.
Portanto, apesar de constar da CLT
o não direito à percepção de férias proporcionais no pedido de demissão pelo
empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados
na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do
Decreto 3.197/1999),
reconhecem este direito, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 6
meses ou mais na empresa.
Como a Convenção
132 da OIT reconhece o direito às férias proporcionais independentemente da
condição da demissão e o decreto que a ratificou não faz nenhuma restrição,
entende-se que o empregado demitido por justa causa também teria direito
às férias proporcionais, desde que tenha, no mínimo, 6 meses de trabalho. Para
maiores esclarecimentos, acesse o tópico
Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado.
Caso o empregado seja demitido sem justa
causa, terá direito às férias proporcionais, qualquer que seja o período
trabalhado.
Quando se tratar de férias
coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o
período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT
estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então,
novo período aquisitivo.
Para maiores detalhes sobre
férias coletivas, acesse o tópico
Férias Coletivas.
CONTRATO DE
TRABALHO SUSPENSO
Caso
durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho
(exemplo: concessão de licença não remunerada),
o empregado não perde o direito às férias, pois o
período de suspensão para a contagem.
Exemplo
Empregado obtém 6 meses de licença não remunerada a partir de 01.01.2017. Se ele tinha
10 meses de emprego à época de concessão da licença (portanto suas férias
proporcionais equivaliam a 10/12 avos), quando voltar da licença (01.07.2017)
trabalhará mais 2 meses para completar o período aquisitivo de férias, ou seja,
em 31.08.2017.
Após esta data (31.08.2017), inicia-se um novo período aquisitivo, a partir de
01.09.2017.
PRESCRIÇÃO
Empregado Urbano e Rural
As férias para empregados
urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 anos contados do término do período
concessivo, ou após 2 anos da extinção do contrato consoante o
art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88).
Exemplo 1
Empregado admitido em
07.02.2011, não tirou férias referente ao período aquisitivo 2011/2012.
- período aquisitivo:
07.02.2011 a 06.02.2012
- período concessivo:
07.02.2012 a 06.02.2013 (12 meses subsequentes
ao período aquisitivo)
A contagem da prescrição
conta-se a partir do término do período concessivo:
- de 07.02.13 a 06.02.14 = 1
ano
- de 07.02.14 a 06.02.15 = 2
anos
- de 07.02.15 a 06.02.16 = 3
anos
- de 07.02.16 a 06.02.17 = 4
anos
- de 07.02.17 a 06.02.18 = 5
anos
O direito a pleitear o
pagamento das férias de
2011/2012 prescreve em 07.02.2018, já que o prazo de 5 anos são contados do
término do período concessivo a que faz referência o período aquisitivo.
Exemplo 2
Empregado admitido em
11.02.2010, não tirou férias referente ao período aquisitivo 2010/2011.
- período aquisitivo: 11.02.10
a 10.02.11
- período concessivo: 11.02.11
a 10.02.12 (12 meses subsequentes ao período
aquisitivo)
Contagem da prescrição:
- de 11.02.12 a 10.02.13 = 1
ano
- de 11.02.13 a 10.02.14 = 2
anos
- de 11.02.14 a 10.02.15 = 3
anos
- de 11.02.15 a 10.02.16 = 4
anos
- de 11.02.16 a 10.02.17 = 5
anos
O direito a pleitear o pagamento das férias de 2010/2011
prescreverá em 11.02.2017.
Empregado Menor
Contra empregado menor de 18
anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).
PENALIDADES
As infrações aos dispositivos
que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por
empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - (...) 5 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM PERÍODO EM
TRÊS PERÍODOS E INFERIOR A DEZ DIAS. O Tribunal Regional consignou que "no
primeiro período aquisitivo (2007/2008) o reclamante teve férias fracionadas em
três períodos, sendo que o terceiro período foi somente de três dias (de
23/02/09 a 25/02/09)". O fracionamento das férias, no máximo em duas parcelas,
somente é possível desde que se observe, simultaneamente, a existência de
circunstância excepcional e que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias. O
parcelamento irregular das férias, sem a demonstração da excepcionalidade
prevista no art. 134, § 1.º, da CLT, enseja o seu pagamento em dobro, nas
hipóteses em que o respectivo período concessivo já tiver se exaurido. Recurso
de revista não conhecido.(...). (RR - 1004-96.2012.5.04.0234 , Relatora
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 16/06/2017).
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OITAVO RECLAMADO
(...). 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DAS
FÉRIAS DE QUE TRATA O ART. 137 DA CLT. I. A jurisprudência atual e uniforme
desta Corte é no sentido de que o art. 137 da CLT tem como pressuposto a não
concessão, pelo empregador, do repouso anual no prazo previsto em lei e de que
esse preceito legal é inaplicável ao trabalhador avulso, dadas as peculiaridades
das suas atividades laborais. Isso porque não existe vínculo de emprego entre o
OGMO e os trabalhadores avulsos, mas a formação de uma nova relação contratual
com o operador portuário a cada designação para o serviço. Assim, o referido
trabalhador não presta serviços de maneira contínua a um mesmo empregador,
pressuposto necessário para o pagamento em dobro da remuneração das férias não
usufruídas no momento oportuno (inteligência dos arts. 134 e 137 da CLT).
Ademais, o trabalhador avulso tem liberdade para apresentar-se, ou não, para a
escala de serviço, assim como cabe a ele decidir o período em que irá usufruir
do repouso anual a que tem direito. Aos operadores portuários cabe recolher ao
órgão gestor de mão de obra os valores devidos pelos serviços prestados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos, entre outros, do percentual de
férias, ficando a cargo do OGMO apenas o repasse desse percentual aos
trabalhadores avulsos. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...). (RR - 190100-54.2009.5.09.0022
, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de
Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 (...)7 -
FÉRIAS. ABONO. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. Não houve condenação ao pagamento da
dobra (acrescida de 1/3) dos dias de férias referente ao período aquisitivo de
2011/2012, o que torna sem interesse recursal referida alegação. Por outro lado,
em relação ao onus probandi, uma vez alegada pelo reclamante a imposição pelo
reclamado da conversão de dez dias em abono pecuniário, cabe ao empregador
trazer aos autos prova de que essa conversão foi uma faculdade livremente
exercida pelo empregado. Isso porque, tendo em vista o princípio da aptidão para
a produção da prova, ao reclamado caberia apresentá-la, por manter consigo os
documentos relativos aos pedidos de conversão formulados pelo reclamante. Por
fim, anoto que não há falar em prescrição da ação, pois a reclamação foi
proposta há menos de 5 anos do término do período concessivo. Recurso de revista
não conhecido. (...). (RR - 1391-61.2013.5.04.0304 , Relatora Ministra: Delaíde
Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 16/06/2017).
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DIFERENÇAS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3,
13° SALÁRIOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Nas razões do recurso de revista,
o reclamante afirma ser incontroverso que foi admitido na CEF em 1982, antes,
portanto, da adesão da CEF ao PAT. Sustenta que a CEF instituiu o pagamento do
auxílio alimentação em 1970 e em 1991 aderiu ao PAT. Argumenta que a alteração
empreendida em 1991 não atinge o seu contrato de trabalho. Aponta violação dos
arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 9º, 444, 458, caput, e 468, caput, da
CLT e contrariedade à Súmula 51, 294 do TST. (...) Pois bem. Extrai-se dos
acórdãos do Tribunal Regional que o auxílio-alimentação era pago com
habitualidade até a adesão da empresa ao PAT. Com efeito, o auxílio alimentação
pago, com habitualidade, por força do contrato de trabalho, corresponde ao
salário e, por conta disso, integra a remuneração do empregado para todos os
efeitos legais, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT. Dessa forma, a referida
verba constitui, efetivamente, salário da reclamante, sendo assegurada por
preceito da Constituição Federal (art. 7º, X) e de lei federal (art. 458 da
CLT). (...) A prescrição incidente à hipótese, em que se pleiteia o reflexo do
auxílio alimentação em outras verbas de natureza salarial, deve ser a parcial,
uma vez que a parcela cujos reflexos são pretendidos pela parte, encontra-se
garantida legalmente como direito do trabalhador. Assim, o prejuízo renova-se
mensalmente, por se tratar de direito resguardado por preceito de lei.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR -
525400-18.2008.5.12.0034 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF (...) 7 - VENDA
OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos
autos, concluiu que o reclamante era obrigado pela reclamada a vender 10 dias de
férias. Tal premissa fática somente pode ser afastada com o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com
a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 13700-30.2007.5.04.0012 ,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/10/2016, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
I - (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (...) 6
- PRESCRIÇÃO TOTAL. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. Nas razões
do recurso de revista, o reclamante alega que a base de cálculo da gratificação
de férias e do abono pecuniário consistia em condição mais favorável, que não
poderia ser suprimida unilateralmente. Aponta violação do art. 468, da CLT, bem
como contrariedade à Súmula 294, do TST. Transcreve arestos à divergência. Com
efeito, as razões recursais do reclamante não atacam o principal fundamento
adotado pelo Tribunal Regional para a aplicação da prescrição total, qual seja,
o de que a mudança da forma de cálculo da gratificação de férias e do abono
pecuniário não decorreu de lei, mas tão somente de alteração do pactuado. A
Súmula 294 do TST prevê que "Tratando-se de ação que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Alega o reclamante que a base de cálculo anterior consistia em condição mais
favorável e que a reclamada modificou as condições contratuais de maneira
prejudicial ao trabalhador. No entanto, não ingressa na discussão sobre a razão
da aplicabilidade da prescrição total adotada pelo Tribunal Regional - o fato do
benefício não ter origem em lei. Dessa forma, por não se identificar a presença
da necessária relação dialética entre a decisão recorrida e as razões
apresentadas pelo reclamante, não é possível conhecer o apelo. Incidência da
Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (AIRR e RR -
215500-43.2009.5.09.0322 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. MARCO
INICIAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. O prazo de contagem para a prescrição das
férias inicia-se após o término do período concessivo delas, conforme disposto
no artigo 149 da CLT. (TRT-5 - RecOrd: 00004620320135050271 BA
0000462-03.2013.5.05.0271, Relator: PIRES RIBEIRO, 3ª. TURMA, Data de
Publicação: DJ 17/04/2015.)
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS.
PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, é incontroverso
que a reclamante usufruiu as férias , de forma fracionada , em dois períodos não
inferiores a dez dias, no prazo legal de concessão, e há previsão para esse
fracionamento em norma coletiva. Entretanto, a empresa não demonstrou a
necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o
artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte
entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita
a finalidade da legislação que é assegurar a recomposição física e mental do
trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT,
ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do
fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das férias em
dobro, nos termos do artigo 137 da CLT (Precedentes). Recurso de revista
conhecido e provido . (TST - RR: 490620125040383, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/03/2015).
FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO
CONCESSIVO. DIREITO À DOBRA. Férias concedidas fora do período concessivo (art.
134 da CLT) ou não usufruídas geram direito apenas ao pagamento de sua dobra
mais 1/3, quando provado que já foram pagas uma vez de forma simples. (TRT-2 -
RO: 00011720620135020045 SP 00011720620135020045 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO,
Data de Julgamento: 01/09/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 08/09/2015).
CONCESSÃO DE FÉRIAS A DESTEMPO.
INOBSERVADO O PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do quanto
previsto no art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o
período concessivo, o pagamento da remuneração correspondente será feito em
dobro. (TRT-5 - AP: 00003230520125050621 BA 0000323-05.2012.5.05.0621, Relator:
NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 03/02/2015.).
FÉRIAS. CONCESSÃO E GOZO. ÔNUS
DE PROVA. É do empregador o ônus da prova da regularidade das férias concedidas
ao empregado, devendo provar documentalmente o pagamento e o gozo dentro dos
períodos legais de concessão. (TRT-2 - RO: 00007202720135020261 SP
00007202720135020261 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento:
18/06/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 26/06/2015).
EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS. O gozo do
auxílio previdenciário suspende o contrato de trabalho, prorrogando-se, por
conseguinte, o fim do período concessivo de férias. Desta forma, quando cessa a
causa da referida suspensão, começa a contagem do restante do prazo para a
concessão das férias, estando o empregador, da mesma maneira, obrigado a
concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de seu
pagamento em dobro. Processo : 00843-2006-048-03-00-3 RO. Juiz Relator :
Desembargador Bolivar Viegas Peixoto. Belo Horizonte, 09 de maio de 2007.
EMENTA. FÉRIAS DOBRADAS. Consoante dispõe o art.
137 da CLT, as férias devem ser usufruídas no período de 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ocorrendo a
rescisão contratual sem a observância da norma, o empregado tem direito às
ferias em dobro. Processo: TRT/DF-01335-2007-008-10-00-6 ROPS. Relator: Juiz
Jose Leone Cordeiro Leite. Publicado em: 18/04/2008 .
EMENTA. Doméstico. Férias em dobro. O trabalhador
doméstico faz jus à paga em dobro das férias não concedidas regularmente, nos
termos do disposto no Decreto nº 71.885/1973, que regulamenta a Lei nº
5.859/1972, em seu art. 2º, ao preceituar que o capítulo referente a férias se
aplica aos domésticos. Recurso da autora a que se dá provimento. PROCESSO TRT/SP
Nº: 01362-2008-303-02-00-6. Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. São Paulo, 30 de
Junho de 2009.
ACÓRDÃO. FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO ADICIONAL DE
FÉRIAS PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIX, e 7º, XVII e
XXIX, da CF. - violação dos arts. 11 e 137 da CLT. - divergência
jurisprudencial. O Município pretende se eximir do pagamento da incidência do
terço constitucional sobre a dobra das férias. No que diz respeito à prescrição,
a análise do recurso resulta prejudicada, pois, conforme asseverado à fl. 128,
"observo que as aludidas férias nem mesmo foram concedidas à obreira, estando
correta a Magistrada sentenciante ao condenar o réu a fixar e a pagar as férias
do período, acrescidas do terço constitucional e da dobra legal. Assim,
considerando que o contrato de trabalho do empregado está em plena vigência, a
prescrição aplicável ao caso é, efetivamente, a quinquenal, (...)" . A questão
jurídica invocada pela recorrente foi analisada à luz do entendimento
majoritário do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida em
conformidade com a atual e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, no sentido de que, sendo o terço constitucional parte integrante da
remuneração das férias, a dobra da remuneração das férias não gozadas
oportunamente atinge, também, o terço. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER
CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 25 de novembro de 2009.
EMENTA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido concedidas
férias fora do prazo legal (artigo 134 da CLT), é devido o pagamento da dobra. A
prescrição pronunciada não alcança as férias do período aquisitivo 2002/2003,
pois sua exigibilidade está no período imprescrito. Ainda, analisando os
cartões- ponto juntados pela reclamada, observa-se que em 2006, nos meses de
janeiro e fevereiro (únicos registros juntados pela ré), não há anotação de
férias, sendo devido seu pagamento em dobro. No que se refere ao período de
2007/2008, deve haver o cômputo dos 30 dias relativos ao aviso-prévio, de modo
que são devidas à parte autora férias integrais do período, e não 11/12 de
férias proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO: RO 0094200-19.2008.5.04.0022. Relatora
Juíza convocada MARIA DA GRAÇA R. CENTENO. Porto Alegre, 17 de março de 2010.
Decreto 3.197/1999 e os citados no texto.
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