FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO
ACORDO
DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
O
art. 59, § 2º da CLT dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia que for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias.
É usual utilizar-se dessa
prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se
então de segunda a sexta-feira, por exemplo, 8 (oito) horas e 48 (quarenta e
oito) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.
“Art. 7....XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
SEMANA
EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO
O feriado pode coincidir com o
sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de
feriado é considerado repouso semanal remunerado.
Caso ocorra o trabalho além da
jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou
minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.
Como se está trabalhando
extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser
trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas
extras deva ser o mesmo conforme determina a
Súmula 146 do TST, salvo condições previstas em
acordos ou convenção coletiva de trabalho.
Exemplo
Considerando um empregado que
trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado
no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda a sexta naquela
semana, sob pena de o empregador estar obrigado a creditar as respectivas horas
em favor do empregado.
-
Horário de trabalho: 8:48h/dia x 5 dias (segunda a sexta) = 44:00h semanais
-
Se o sábado é feriado, então a jornada da semana será de 40:00h, já que as 4 horas do sábado não precisa ser compensada durante a semana.
Portanto, a jornada da semana
neste caso será de 8:00h diárias para completar as 40:00h. Se o empregado manter
a jornada diária de 8:48h, estará realizando 4:00h além da jornada normal da
semana e deverá ser paga como horas extras.
Dia da
Semana
|
Jornada
Realizada
(Gera Hora
Extra)
|
Jornada
Devida
(Não Gera
Hora Extra)
|
Segunda
|
8:48h
|
8:00h
|
Terça
|
8:48h
|
8:00h |
Quarta
|
8:48h | 8:00h |
Quinta
|
8:48h
|
8:00h |
Sexta
|
8:48h
|
8:00h |
Sábado
(feriado)
|
|
|
Jornada da
Semana
|
44:00h
|
40:00h
|
Veja maiores detalhes nos
seguintes tópicos:
-
Quanto a esta situação no caso de banco de horas, acesse o tópico Banco de Horas;
-
Quanto a apuração da jornada diária no espelho ponto, acesse o tópico Jornada de Trabalho - Cômputo das Horas.
FERIADO DURANTE A SEMANA - JORNADA SEMANAL MENOR
Por outro lado, ocorrendo o
feriado durante a semana, a jornada de trabalho diária para compensar o sábado
não será o suficiente, já que os 48 (quarenta e oito) minutos que o empregado
deveria trabalhar a mais no feriado para compensar a jornada total, não ocorreu.
Exemplo
Considerando um empregado que
trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado
na quarta-feira, os 48 minutos da quarta deverá ser distribuído em outros dias
da semana, pois não o fazendo, a jornada semanal não será completada.
Neste caso o empregado estará
trabalhando apenas 4 dias na semana e as 4h do sábado deverão ser divididas
pelos outros 4 dias de trabalho, o que resulta em 1h de trabalho a mais por dia
para completar a jornada semanal e não apenas os 48 minutos.
Portanto, como a jornada normal
nesta semana é de 36h, se o empregado trabalhar apenas 8:48h por dia, as 36h não
serão completadas, conforme tabela abaixo:
Dia da
Semana
|
Jornada
Realizada
(jornada
incompleta)
|
Jornada
Devida
(Jornada
Completa)
|
Segunda
|
8:48h
|
9:00h
|
Terça
|
8:48h
|
9:00h |
Quarta
(feriado)
|
||
Quinta
|
8:48h
|
9:00h |
Sexta
|
8:48h
|
9:00h |
Sábado
(Compensado)
|
|
|
Jornada da
Semana
|
35:12h
|
36:00h
|
Na tabela, a jornada realizada
pelo empregado (compensando somente 48 minutos por dia) totalizou 35:12h na
semana, quando o correto seria de 36:00h, gerando um saldo negativo exatamente
de 48 minutos (é a quantidade de tempo que deveria ter trabalhado na quarta se
não fosse feriado).
Portanto, sempre que houver
feriados na semana as horas que seriam trabalhadas naquele dia para compensar o
sábado, deverão ser distribuídas em um ou nos demais dias.
Nota: Caso o empregador não
faça esta redistribuição da jornada semanal de modo a cumprir as horas devidas,
presume-se que há uma liberalidade do empregador para com o empregado, o que
poderá ser considerado pela justiça como um acordo tácito pela dispensa do
cumprimento da jornada.
FERIADO DURANTE A SEMANA E NO SÁBADO
Poderá haver, inclusive, feriado
durante a semana e no sábado, situação em que a jornada da semana será diminuída
em 12:00h, ou seja, 8:00h do dia da semana mais 4:00h do sábado, gerando uma
carga horária semanal de 32:00h.
Exemplo
Considerando um empregado que
trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado
na terça-feira e no sábado, os 48 minutos para compensar o sábado não precisará
ser trabalhado na semana e a jornada da terça-feira também não precisará ser
realizada.
Portanto, a jornada da semana
neste caso será de 8:00h diárias para completar as 32:00h. Se o empregado manter
a jornada diária de 8:48h, estará realizando 4:00h além da jornada normal da
semana e deverá ser paga como horas extras.
Dia da
Semana
|
Jornada
Realizada
(jornada
incompleta)
|
Jornada
Devida
(Jornada
Completa)
|
Segunda
|
8:48h
|
8:00h
|
Terça
(feriado)
|
||
Quarta
|
8:48h
|
8:00h |
Quinta
|
8:48h
|
8:00h |
Sexta
|
8:48h
|
8:00h |
Sábado
(feriado)
|
|
|
Jornada da
Semana
|
35:12h
|
32:00h
|
JURISPRUDÊNCIA
I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO
INVÁLIDO. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. Visando
prevenir possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, impõe-se o provimento
do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA.
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. HORAS
DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. A Recorrente alega que a condenação deve ser limitada
ao pagamento apenas do adicional de horas extras dos 48 minutos diários, de
segunda a sexta. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do acordo de
compensação de jornada, por entender que a Reclamada, ao deixar de apresentar os
cartões de ponto, não se desincumbiu de demonstrar a validade do regime. A
partir da declaração de invalidade, o TRT determinou o pagamento como extra de
48 minutos diários, referente ao labor que ultrapassava o limite legal de 8
horas. Ocorre, contudo, que esses 48 minutos correspondem ao período destinado à
compensação do sábado não trabalhado. Por mais que o regime de compensação tenha
sido considerado inválido, há de se reconhecer a realidade dos fatos no sentido
de que a jornada de segunda a sexta era estendida para que não houvesse trabalho
aos sábados. Ademais, ainda que a invalidade do regime de compensação não tenha
advindo da prestação habitual de horas extras, aplica-se ao caso,
analogicamente, a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Assim,
descaracterizado o regime de compensação, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal devem ser remuneradas como extras e os minutos destinados à
compensação (48 minutos diários, de segunda a sexta feira) serão pagos a mais
apenas o adicional por trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e
provido. (RR - 1598-77.2015.5.09.0651 , Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
23/06/2017).
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. GOZO DE FOLGA
COMPENSATÓRIA AOS SÁBADOS. PRESERVAÇÃO DOS REQUISITOS MATERIAIS DO ACORDO DE
COMPENSÇAÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
No caso, conforme consta do acórdão regional, o reclamante, sujeito a regime de
compensação de jornada, realizava horas extras de modo a compensar a ausência de
labor aos sábados. Nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo
descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão da prestação
habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal
normal deverão ser pagas como extras; e aquelas destinadas à compensação,
remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar
pagamento em duplicidade. Assim, na hipótese de não observância de requisito
formal, será aplicado o entendimento mencionado, a fim de limitar a condenação
ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas
destinadas à compensação. No caso, com base na premissa fática consignada no
acórdão regional, de que o trabalho realizado além da 8ª hora diária tinha por
escopo viabilizar a folga compensatória aos sábados, e que foram preservados os
requisitos materiais do acordo de compensação de jornada, não há falar em
pagamento integral das horas extras, sendo aplicável a forma de pagamento
prevista na Súmula nº 85, item IV, desta Corte superior. Recurso de revista não
conhecido. (...). (RR - 1300-57.2014.5.09.0122 , Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 23/06/2017).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. PEDIDO
SUCESSIVO. Verifica-se que o reclamante pugna para que o repouso semanal
remunerado seja calculado em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso
"c", da Lei nº 605/49, o qual reputa ter sido violado pelo Regional. No entanto,
ao contrário do sustentado pelo autor, não há falar em afronta ao artigo 7º,
inciso "c", da Lei nº 605/49, pois, consoante asseverado pelo Regional, além de
não haver previsão em norma coletiva de que o sábado seria considerado como dia
de repouso semanal remunerado, o entendimento preconizado no dispositivo
mencionado tem aplicação restrita "para os que trabalham por tarefa ou peça",
hipótese diversa à do reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR -
1443-95.2011.5.04.0023 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELO RECLAMADO. (...). 2. CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS.
SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO. PREVISÃO NORMATIVA. (...) A Julgadora de origem
fundamentou que, embora a estipulação contida em normas coletivas, não há
nenhuma previsão de que o sábado seja considerado com dia de repouso.
Considerou, pois, que o sábado é dia útil não trabalhado, consoante Súmula nº
113 do TST, adotado por analogia (fl. 786). O autor sustenta que a cláusula
normativa que versa sobre a questão equiparou os sábados a domingos e feriados,
dispensando-lhe idêntico tratamento de dia de descanso. Além disso, ressalta ser
incontroverso que a jornada normal de trabalho era de segundas às sextas-feiras.
A seu ver, a previsão normativa, para fins de repousos e feriados pagos como
reflexos da parcela variável paga apenas reforça a disposição do art. 7º, alínea
c, da Lei nº 605/49, que determina sejam considerados os dias de serviço
efetivamente prestados ao empregador. Sendo assim, defende que a equação a ser
observada no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados é de 2/5,
correspondente a 2 dias de descanso (sábado e domingo) para 5 dias de trabalho
(quando considerada uma semana normal, sem feriados). Analiso. As normas
coletivas não têm a interpretação que pretende lhe dar o autor. A previsão
normativa é de que, quando houver labor em sábados, domingos e feriados, deverá
ser concedida folga correspondente em igual número de dias úteis (cláusulas 34ª,
fls. 29 e 43). Tal previsão não transforma o sábado em dia de repouso semanal
remunerado. O sábado é dia útil não trabalhado e, se o for, pode ser compensado
com folga conforme previsão normativa. Assim, não se pode acolher a pretensão
recursal de considerar referido dia como de repouso. Da mesma forma,
considerando que o sábado é dia útil não trabalhado, não há como aplicar a
fórmula de cálculo dos repousos pretendida, nos termos do prequestionado art.
7º, alínea c, da Lei nº 605/49, para que se considere no cálculo dos repousos
semanais remunerados os dias de serviço efetivamente prestados à empregadora,
como postula o reclamante, ou seja, labor de segunda à sexta-feira, com a adoção
de um dia de descanso para cinco dias de trabalho. (...) O recurso não alcança
conhecimento por contrariedade às Súmulas nos 113 e 124 do TST, tendo em vista
que relacionadas ao empregado bancário. Agravo de instrumento conhecido e não
provido. (...). (ARR - 617-35.2012.5.04.0023 , Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. (..) 6. HORAS DE SOBREAVISO. (...)
A recorrente alega que não são devidas as horas de sobreaviso, porquanto não
havia cerceamento à liberdade de locomoção do empregado. Aponta ofensa aos arts.
4° e 244, §2°, da CLT, além de contrariedade à OJ-SBDI1-49/TST. Apresenta
arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A
caracterização de regime de sobreaviso pressupõe a total imobilidade do
trabalhador, que, efetivamente, permanece à disposição da empresa (CLT, art.
244, § 2º). O quadro fático delineado no acórdão revela que o regime de trabalho
em escala de plantão e a necessidade de comparecimento a locais determinados
configurava restrição à liberdade de locomoção. A prova testemunhal evidencia,
ainda, que na semana do plantão o empregado necessitava verificar seus e-mails,
manter-se de uniforme, não podendo frequentar festas. Nessa linha, o autor faz
jus ao pagamento, como extra (hora + adicional), do tempo efetivamente
trabalhado, ou seja, na realização de serviços, com os mesmos reflexos e
parâmetros estabelecidos em relação às demais horas suplementares, observando-se
que, quanto ao labor em domingos e feriados (hipótese de feriado em sábado),
deve ser adotado o adicional de 100%. (...) Assim, a decisão está em harmonia
com a Súmula 428, II, do TST não autoriza o conhecimento do apelo. Óbice do art.
896, § 4°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
(...). (RR - 383600-41.2009.5.09.0069 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 18/11/2016).
COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS.
FERIADOS. Nos contratos de trabalho em que há acréscimo da jornada diária para
compensar o sábado, deve ser observada a redução do trabalho nas semanas em que
os feriados recaem neste dia,caracterizando sobrejornada a eventual prestação de
serviços nos horários originalmente destinados à compensação. Recurso a que se
nega provimento. (TRT-2 - RO: 00011525020145020022 SP 00011525020145020022 A28,
Relator: REGINA DUARTE, Data de Julgamento: 10/12/2015, 14ª TURMA, Data de
Publicação: 18/12/2015).
JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS.
SÁBADO. DIA DE TRABALHO COMPENSADO. ADICIONAL DE 50%. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS.
INDEVIDAS. Observada a jornada contratual do reclamante de 44 horas, a ser
cumprida de segunda a sexta-feira, o sábado é considerado como dia de trabalho
compensado e não de descanso semanal remunerado, conforme previsto no acordo de
prorrogação e compensação de jornada. No caso, as horas laboradas aos sábados
são devidas com adicional de 50% e não de 100%, conforme postulado na inicial. O
parâmetro de cálculo adotado pelo reclamante não corresponde às horas extras
apuradas a partir das jornadas registradas nos controles de frequência. São
indevidas as diferenças requeridas pelo autor, porque devidamente quitadas as
horas de sobrelabor. (TRT-10 - RO: 00330201401610000 DF 00330-2014-016-10-00-0,
Relator: Elke Doris Just, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data de
Publicação: 30/03/2015 no DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO
COLETIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO.
EXCLUSÃO DO § 2º DA CLÁUSULA 18 - COMPENSAÇÃO. SÁBADOS E FERIADOS E DO § 6º DA
CLÁUSULA 19 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES.
ART. 60 DA CLT. A negociação coletiva acerca da compensação de horas em
atividades insalubres encontra óbice no art. 60 da CLT, o qual, ao traduzir
norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, exige que a compensação da
jornada, naquelas atividades, seja precedida de licença das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o § 2º da
cláusula 18 - COMPENSAÇÃO. SÁBADOS E FERIADOS e o § 6º da cláusula 19 -
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS do acordo homologado nos autos deste
dissídio coletivo permitem a compensação em atividades insalubres, sem a
observância da prévia inspeção e permissão por parte das autoridades
competentes, indo de encontro à norma cogente de indisponibilidade absoluta.
Dá-se, pois, provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho
para excluir do acordo homologado os referidos parágrafos. Recurso ordinário
conhecido e provido. (TST - RO: 201698420145040000, Relator: Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 23/02/2015, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÁBADOS COMPENSADOS QUE
COINCIDIRAM COM FERIADOS. REMUNERAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA
PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Colegiado concluiu serem devidas, como extras, as
horas prestadas além da jornada para compensar o labor aos sábados, na forma da
norma coletiva, quando o sábado compensado coincide com feriado. É ineficaz a
impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.
(TST - AIRR: 7392120105040281 739-21.2010.5.04.0281, Relator: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2013).
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL -
SUPRESSÃO DO LABOR AOS SÁBADOS - COINCIDÊNCIA COM FERIADO - O acordo de
compensação semanal estava previsto na redação anterior do § 2º do artigo 59 da
CLT. Por meio deste sistema - o único permitido até a superveniência da Lei
9.601, de 21/01/1998 - empregado e empregador faziam um acordo para que os
horários normais de trabalho fossem adequados, de modo que, em alguns dias
pudesse ser ultrapassada a jornada de oito horas diárias, desde que observado o
limite diário de dez horas e semanal de quarenta e quatro horas. A maioria
destes acordos tem por objetivo a supressão de labor aos sábados, com
distribuição das 44 horas semanais de segunda a sexta-feira, sistema
inegavelmente benéfico aos empregados. Contudo, deve-se observar que nas semanas
em que existe feriado coincidente com sábado, não há o que compensar durante a
semana, de modo que as horas trabalhadas além da oitava diária, de segunda a
sexta-feira, e destinadas a compensar o sábado não trabalhado são tidas como
extras. Da mesma forma, quando houver feriado durante a semana deve-se remanejar
as horas que seriam compensadas naquele dia para outro dia da semana, sob pena
de não o fazendo caracterizar-se como liberalidade do empregador. (TRT-9
202200917900 PR 202-2009-17-9-0-0, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 2A.
TURMA, Data de Publicação: 15/01/2010).
Base Legal:
Lei 605/1949;
Decreto nº 27.048/49 e os citados no texto.
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