FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O art. 59, § 2º da CLT dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia que for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

É usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira, por exemplo, 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988. 
“Art. 7.
...
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

SEMANA EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO

O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.

Caso ocorra o trabalho além da jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.

Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula 146 do TST, salvo condições previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Exemplo

Considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda a sexta naquela semana, sob pena de o empregador estar obrigado a creditar as respectivas horas em favor do empregado.
  • Horário de trabalho: 8:48h/dia x 5 dias (segunda a sexta) = 44:00h semanais
  • Se o sábado é feriado, então a jornada da semana será de 40:00h, já que as 4 horas do sábado não precisa ser compensada durante a semana.
Portanto, a jornada da semana neste caso será de 8:00h diárias para completar as 40:00h. Se o empregado manter a jornada diária de 8:48h, estará realizando 4:00h além da jornada normal da semana e deverá ser paga como horas extras.

Dia da Semana
Jornada Realizada
(Gera Hora Extra)
Jornada Devida
(Não Gera Hora Extra)
Segunda
8:48h
8:00h
Terça
8:48h
8:00h
Quarta
8:48h 8:00h
Quinta
8:48h
8:00h
Sexta
8:48h
8:00h
Sábado (feriado)


Jornada da Semana
44:00h
40:00h

Veja maiores detalhes nos seguintes tópicos:
FERIADO DURANTE A SEMANA - JORNADA SEMANAL MENOR

Por outro lado, ocorrendo o feriado durante a semana, a jornada de trabalho diária para compensar o sábado não será o suficiente, já que os 48 (quarenta e oito) minutos que o empregado deveria trabalhar a mais no feriado para compensar a jornada total, não ocorreu.

Exemplo

Considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado na quarta-feira, os 48 minutos da quarta deverá ser distribuído em outros dias da semana, pois não o fazendo, a jornada semanal não será completada.

Neste caso o empregado estará trabalhando apenas 4 dias na semana e as 4h do sábado deverão ser divididas pelos outros 4 dias de trabalho, o que resulta em 1h de trabalho a mais por dia para completar a jornada semanal e não apenas os 48 minutos.

Portanto, como a jornada normal nesta semana é de 36h, se o empregado trabalhar apenas 8:48h por dia, as 36h não serão completadas, conforme tabela abaixo:

Dia da Semana
Jornada Realizada
(jornada incompleta)
Jornada Devida
(Jornada Completa)
Segunda
8:48h
9:00h
Terça
8:48h
9:00h
Quarta (feriado)
   
Quinta
8:48h
9:00h
Sexta
8:48h
9:00h
Sábado (Compensado)


Jornada da Semana
35:12h
36:00h

Na tabela, a jornada realizada pelo empregado (compensando somente 48 minutos por dia) totalizou 35:12h na semana, quando o correto seria de 36:00h, gerando um saldo negativo exatamente de 48 minutos (é a quantidade de tempo que deveria ter trabalhado na quarta se não fosse feriado).

Portanto, sempre que houver feriados na semana as horas que seriam trabalhadas naquele dia para compensar o sábado, deverão ser distribuídas em um ou nos demais dias.

Nota: Caso o empregador não faça esta redistribuição da jornada semanal de modo a cumprir as horas devidas, presume-se que há uma liberalidade do empregador para com o empregado, o que poderá ser considerado pela justiça como um acordo tácito pela dispensa do cumprimento da jornada.

FERIADO DURANTE A SEMANA E NO SÁBADO

Poderá haver, inclusive, feriado durante a semana e no sábado, situação em que a jornada da semana será diminuída em 12:00h, ou seja, 8:00h do dia da semana mais 4:00h do sábado, gerando uma carga horária semanal de 32:00h.

Exemplo

Considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado na terça-feira e no sábado, os 48 minutos para compensar o sábado não precisará ser trabalhado na semana e a jornada da terça-feira também não precisará ser realizada.

Portanto, a jornada da semana neste caso será de 8:00h diárias para completar as 32:00h. Se o empregado manter a jornada diária de 8:48h, estará realizando 4:00h além da jornada normal da semana e deverá ser paga como horas extras.

Dia da Semana
Jornada Realizada
(jornada incompleta)
Jornada Devida
(Jornada Completa)
Segunda
8:48h
8:00h
Terça (feriado)
   
Quarta
8:48h
8:00h
Quinta
8:48h
8:00h
Sexta
8:48h
8:00h
Sábado (feriado)


Jornada da Semana
35:12h
32:00h

JURISPRUDÊNCIA
I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. A Recorrente alega que a condenação deve ser limitada ao pagamento apenas do adicional de horas extras dos 48 minutos diários, de segunda a sexta. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada, por entender que a Reclamada, ao deixar de apresentar os cartões de ponto, não se desincumbiu de demonstrar a validade do regime. A partir da declaração de invalidade, o TRT determinou o pagamento como extra de 48 minutos diários, referente ao labor que ultrapassava o limite legal de 8 horas. Ocorre, contudo, que esses 48 minutos correspondem ao período destinado à compensação do sábado não trabalhado. Por mais que o regime de compensação tenha sido considerado inválido, há de se reconhecer a realidade dos fatos no sentido de que a jornada de segunda a sexta era estendida para que não houvesse trabalho aos sábados. Ademais, ainda que a invalidade do regime de compensação não tenha advindo da prestação habitual de horas extras, aplica-se ao caso, analogicamente, a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Assim, descaracterizado o regime de compensação, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser remuneradas como extras e os minutos destinados à compensação (48 minutos diários, de segunda a sexta feira) serão pagos a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1598-77.2015.5.09.0651 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. GOZO DE FOLGA COMPENSATÓRIA AOS SÁBADOS. PRESERVAÇÃO DOS REQUISITOS MATERIAIS DO ACORDO DE COMPENSÇAÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, conforme consta do acórdão regional, o reclamante, sujeito a regime de compensação de jornada, realizava horas extras de modo a compensar a ausência de labor aos sábados. Nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras; e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, na hipótese de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, a fim de limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. No caso, com base na premissa fática consignada no acórdão regional, de que o trabalho realizado além da 8ª hora diária tinha por escopo viabilizar a folga compensatória aos sábados, e que foram preservados os requisitos materiais do acordo de compensação de jornada, não há falar em pagamento integral das horas extras, sendo aplicável a forma de pagamento prevista na Súmula nº 85, item IV, desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1300-57.2014.5.09.0122 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. PEDIDO SUCESSIVO. Verifica-se que o reclamante pugna para que o repouso semanal remunerado seja calculado em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso "c", da Lei nº 605/49, o qual reputa ter sido violado pelo Regional. No entanto, ao contrário do sustentado pelo autor, não há falar em afronta ao artigo 7º, inciso "c", da Lei nº 605/49, pois, consoante asseverado pelo Regional, além de não haver previsão em norma coletiva de que o sábado seria considerado como dia de repouso semanal remunerado, o entendimento preconizado no dispositivo mencionado tem aplicação restrita "para os que trabalham por tarefa ou peça", hipótese diversa à do reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1443-95.2011.5.04.0023 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...). 2. CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO. PREVISÃO NORMATIVA. (...) A Julgadora de origem fundamentou que, embora a estipulação contida em normas coletivas, não há nenhuma previsão de que o sábado seja considerado com dia de repouso. Considerou, pois, que o sábado é dia útil não trabalhado, consoante Súmula nº 113 do TST, adotado por analogia (fl. 786). O autor sustenta que a cláusula normativa que versa sobre a questão equiparou os sábados a domingos e feriados, dispensando-lhe idêntico tratamento de dia de descanso. Além disso, ressalta ser incontroverso que a jornada normal de trabalho era de segundas às sextas-feiras. A seu ver, a previsão normativa, para fins de repousos e feriados pagos como reflexos da parcela variável paga apenas reforça a disposição do art. 7º, alínea c, da Lei nº 605/49, que determina sejam considerados os dias de serviço efetivamente prestados ao empregador. Sendo assim, defende que a equação a ser observada no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados é de 2/5, correspondente a 2 dias de descanso (sábado e domingo) para 5 dias de trabalho (quando considerada uma semana normal, sem feriados). Analiso. As normas coletivas não têm a interpretação que pretende lhe dar o autor. A previsão normativa é de que, quando houver labor em sábados, domingos e feriados, deverá ser concedida folga correspondente em igual número de dias úteis (cláusulas 34ª, fls. 29 e 43). Tal previsão não transforma o sábado em dia de repouso semanal remunerado. O sábado é dia útil não trabalhado e, se o for, pode ser compensado com folga conforme previsão normativa. Assim, não se pode acolher a pretensão recursal de considerar referido dia como de repouso. Da mesma forma, considerando que o sábado é dia útil não trabalhado, não há como aplicar a fórmula de cálculo dos repousos pretendida, nos termos do prequestionado art. 7º, alínea c, da Lei nº 605/49, para que se considere no cálculo dos repousos semanais remunerados os dias de serviço efetivamente prestados à empregadora, como postula o reclamante, ou seja, labor de segunda à sexta-feira, com a adoção de um dia de descanso para cinco dias de trabalho. (...) O recurso não alcança conhecimento por contrariedade às Súmulas nos 113 e 124 do TST, tendo em vista que relacionadas ao empregado bancário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (ARR - 617-35.2012.5.04.0023 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. (..)  6. HORAS DE SOBREAVISO. (...) A recorrente alega que não são devidas as horas de sobreaviso, porquanto não havia cerceamento à liberdade de locomoção do empregado. Aponta ofensa aos arts. 4° e 244, §2°, da CLT, além de contrariedade à OJ-SBDI1-49/TST. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A caracterização de regime de sobreaviso pressupõe a total imobilidade do trabalhador, que, efetivamente, permanece à disposição da empresa (CLT, art. 244, § 2º). O quadro fático delineado no acórdão revela que o regime de trabalho em escala de plantão e a necessidade de comparecimento a locais determinados configurava restrição à liberdade de locomoção. A prova testemunhal evidencia, ainda, que na semana do plantão o empregado necessitava verificar seus e-mails, manter-se de uniforme, não podendo frequentar festas. Nessa linha, o autor faz jus ao pagamento, como extra (hora + adicional), do tempo efetivamente trabalhado, ou seja, na realização de serviços, com os mesmos reflexos e parâmetros estabelecidos em relação às demais horas suplementares, observando-se que, quanto ao labor em domingos e feriados (hipótese de feriado em sábado), deve ser adotado o adicional de 100%. (...) Assim, a decisão está em harmonia com a Súmula 428, II, do TST não autoriza o conhecimento do apelo. Óbice do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 383600-41.2009.5.09.0069 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016).
COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS. FERIADOS. Nos contratos de trabalho em que há acréscimo da jornada diária para compensar o sábado, deve ser observada a redução do trabalho nas semanas em que os feriados recaem neste dia,caracterizando sobrejornada a eventual prestação de serviços nos horários originalmente destinados à compensação. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 - RO: 00011525020145020022 SP 00011525020145020022 A28, Relator: REGINA DUARTE, Data de Julgamento: 10/12/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 18/12/2015).
JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. SÁBADO. DIA DE TRABALHO COMPENSADO. ADICIONAL DE 50%. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INDEVIDAS. Observada a jornada contratual do reclamante de 44 horas, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, o sábado é considerado como dia de trabalho compensado e não de descanso semanal remunerado, conforme previsto no acordo de prorrogação e compensação de jornada. No caso, as horas laboradas aos sábados são devidas com adicional de 50% e não de 100%, conforme postulado na inicial. O parâmetro de cálculo adotado pelo reclamante não corresponde às horas extras apuradas a partir das jornadas registradas nos controles de frequência. São indevidas as diferenças requeridas pelo autor, porque devidamente quitadas as horas de sobrelabor. (TRT-10 - RO: 00330201401610000 DF 00330-2014-016-10-00-0, Relator: Elke Doris Just, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2015 no DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO. EXCLUSÃO DO § 2º DA CLÁUSULA 18 - COMPENSAÇÃO. SÁBADOS E FERIADOS E DO § 6º DA CLÁUSULA 19 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 60 DA CLT. A negociação coletiva acerca da compensação de horas em atividades insalubres encontra óbice no art. 60 da CLT, o qual, ao traduzir norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, exige que a compensação da jornada, naquelas atividades, seja precedida de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o § 2º da cláusula 18 - COMPENSAÇÃO. SÁBADOS E FERIADOS e o § 6º da cláusula 19 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS do acordo homologado nos autos deste dissídio coletivo permitem a compensação em atividades insalubres, sem a observância da prévia inspeção e permissão por parte das autoridades competentes, indo de encontro à norma cogente de indisponibilidade absoluta. Dá-se, pois, provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para excluir do acordo homologado os referidos parágrafos. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 201698420145040000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/02/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÁBADOS COMPENSADOS QUE COINCIDIRAM COM FERIADOS. REMUNERAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Colegiado concluiu serem devidas, como extras, as horas prestadas além da jornada para compensar o labor aos sábados, na forma da norma coletiva, quando o sábado compensado coincide com feriado. É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. (TST - AIRR: 7392120105040281 739-21.2010.5.04.0281, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - SUPRESSÃO DO LABOR AOS SÁBADOS - COINCIDÊNCIA COM FERIADO - O acordo de compensação semanal estava previsto na redação anterior do § 2º do artigo 59 da CLT. Por meio deste sistema - o único permitido até a superveniência da Lei 9.601, de 21/01/1998 - empregado e empregador faziam um acordo para que os horários normais de trabalho fossem adequados, de modo que, em alguns dias pudesse ser ultrapassada a jornada de oito horas diárias, desde que observado o limite diário de dez horas e semanal de quarenta e quatro horas. A maioria destes acordos tem por objetivo a supressão de labor aos sábados, com distribuição das 44 horas semanais de segunda a sexta-feira, sistema inegavelmente benéfico aos empregados. Contudo, deve-se observar que nas semanas em que existe feriado coincidente com sábado, não há o que compensar durante a semana, de modo que as horas trabalhadas além da oitava diária, de segunda a sexta-feira, e destinadas a compensar o sábado não trabalhado são tidas como extras. Da mesma forma, quando houver feriado durante a semana deve-se remanejar as horas que seriam compensadas naquele dia para outro dia da semana, sob pena de não o fazendo caracterizar-se como liberalidade do empregador. (TRT-9 202200917900 PR 202-2009-17-9-0-0, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 2A. TURMA, Data de Publicação: 15/01/2010).
Base Legal:  Lei 605/1949;
                     Decreto nº 27.048/49 e os citados no texto.

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