DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA
Fonte: TRT-15 (13/07/2017) - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista
A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento a
recurso de uma empresa do ramo de fabricação e montagem de estruturas
metálicas pesadas e confirmou a rescisão por justa causa aplicada ao
trabalhador, isentando a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias
próprias da dispensa imotivada e outras impostas na sentença da 4ª Vara
do Trabalho de São José do Rio Preto. Além disso, o acórdão, que teve
como relator o desembargador Luiz Antonio Lazarim, excluiu da condenação
o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e limitou a condenação relativa ao pagamento do adicional de Insalubridade
e reflexos ao período de 30 dias, durante o qual houve a exposição do
reclamante ao agente ruído, sem o uso de equipamento de proteção
individual (EPI).
O colegiado concordou com a tese da
reclamada, quanto aos atos de insubordinação do trabalhador. Segundo a
empresa, a sentença de 1º grau "baseou o julgamento apenas em uma
infração, muito embora a defesa tenha invocado diversos atos faltosos
(artigo 482, "b", "h", "j" e "k"), devidamente comprovados pela prova
testemunhal". Para o juízo de primeira instância, a empresa "não
comprovou os atos faltosos que motivaram a rescisão contratual, e a
penalidade não observou o princípio da razoabilidade".
A Câmara salientou que a justa causa, como fato ensejador da rescisão do Contrato de Trabalho,
"deve se apresentar inconteste, haja vista a violência com que encerra o
pacto laboral e as consequências indesejáveis que a ela estão
atreladas". O trabalhador, em depoimento pessoal, admitiu que foi
alertado por um colega, membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (Cipa), sobre o excesso de peso no equipamento que operava.
Admitiu também que havia discutido com seu superior sobre esse fato.
Confessou ainda que, na ocasião, virou as costas e saiu reclamando
baixo, dizendo que "não iria colocar mais a mão no equipamento".
O trabalhador tinha sido treinado, como
comprovam documentos nos autos, para a função exercida na empresa. Foi
comprovado também que o trabalhador agrediu verbalmente seu superior
hierárquico e outro empregado, após ter sido alertado para o excesso de
carga do equipamento que conduzia.
O colegiado ressaltou que, apesar do
testemunho favorável ao trabalhador, de que ele era bom funcionário,
"tal circunstância não autoriza o trabalhador a agir de maneira
voluntariosa, destemperada e com imprudência no ambiente de trabalho".
Também não foi comprovado nenhum excesso por parte do empregador.
O acórdão afirmou, assim, que,
"tratando-se de não observância de normas relacionadas à segurança do
trabalho, a falta cometida pelo reclamante ganha contornos mais graves
(artigo 158, parágrafo único, da CLT), autorizando a rescisão motivada do Contrato de Trabalho, nos moldes do artigo 482, "b" e "h", da CLT".
Com relação ao adicional de Insalubridade
e reflexos, arbitrado na sentença em 20%, durante todo o pacto laboral,
, o acórdão estabeleceu, com base nas conclusões do laudo pericial, ser
"indevida a condenação em face da exposição a radiações não ionizantes,
na forma da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SDI-1/TST". Por isso,
limitou a condenação relativa ao pagamento do adicional de Insalubridade e reflexos ao período de 30 dias, em que foi constatada a exposição ao agente ruído, sem o uso de EPI.
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