DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - COMISSÕES
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
de 24 horas consecutivas, inclusive o
comissionista, preferencialmente aos
domingos.
A remuneração do descanso semanal remunerado, de
acordo com o
art.
7º da Lei 605/49, qualquer que seja a forma de pagamento do
salário, corresponderá:
a) Para os que trabalham por dia, semana, quinzena
ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas;
b) Para os que trabalham por hora: à sua jornada
normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) Para os que trabalham por tarefa ou peça: o
equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a
semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço
efetivamente prestados ao empregador;
d) Para o empregado em domicílio: o equivalente ao
cociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito
ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através da
Súmula 27 do TST.
FORMA DE CÁLCULO
Como não existe previsão legal para cálculo da
remuneração do descanso semanal dos comissionistas, cabe à empresa verificar
eventual cláusula em acordo coletivo ou convenção, fixando o critério para sua
apuração.
Não havendo qualquer cláusula em acordo coletivo ou
convenção, por analogia ao critério adotado para os que trabalham por tarefa ou
peça, a remuneração do descanso semanal dos comissionistas será obtida:
-
Dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;
-
Multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Neste
sentido e para a determinação do cálculo, nos utilizamos de um acórdão proferido
pelo TRT/PE, além da Súmula do TST acima mencionada:
"EMENTA: DA DIFERENÇA SALARIAL. DO VENDEDOR COMISSIONISTA. DA INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE O REPOUSO REMUNERADO. "É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista". "Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa". Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. (Processo: RO - 0051900-33.2008.5.06.0007 (00519-2008-007-06-00-5), Redator: Theodomiro Romeiro Dos Santos, Data de julgamento: 19/01/2010, Terceira Turma, Data de publicação: 22/02/2010).
Em resumo:
1. Somam-se as comissões auferidas no mês;
2. Divide-se pelo número de dias úteis;
3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
2. Divide-se pelo número de dias úteis;
3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
A fórmula de cálculo fica:
DSR = ( comissões ) x domingos e feriados do mês
número de dias úteis
número de dias úteis
* Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se
recair em feriado.
Exemplos
1. Empregado auferiu no mês de
novembro/2017 um total de
comissões de R$ 1.560,00.
Seu DSR corresponderá:
-
Mês nov/17 = 24 dias úteis 4 domingos e 2 feriados
DSR = ( R$ 1.560,00 ) x
6 (4 domingos e 2 feriados)
24
24
DSR = R$ 65,00
x 6
DSR
= R$ 390,00
2. Empregado comissionista auferiu no mês de
Outubro/2017 um
total de comissões de R$ 1.768,00 e tem um salário fixo de R$ 750,00.
Seu DSR
corresponderá:
-
Mês out/17 = 25 dias úteis 5 domingos e 1 feriado
DSR = ( R$ 1.768,00 ) x
6 (5 domingos e 1 feriado)
25
25
DSR = R$
70,72 x 6
DSR
= R$ 424,32
Nota: Sobre a parte fixa do salário não se calcula o DSR, pois se
compreende pagos os DSR´s do mês no referido valor.
COMISSÕES E DSR - PAGAMENTO GLOBAL - IMPEDIMENTO
É
vedado o pagamento global das comissões e do DSR em uma única verba salarial,
sob pena do pagamento em dobro. É o que dispõe a
Súmula 91 do TST.
Portanto, se o empregador, após apurar o valor das comissões e do DSR do mês,
somar os valores e lançar em uma única verba na folha de pagamento, estará
efetuando o pagamento de dois direitos em uma única verba, caracterizando o
"salário complessivo" previsto na referida súmula.
Havendo este tipo de procedimento por parte do empregador, caso o empregado
requeira o pagamento do DSR em reclamatória trabalhista, o empregador poderá ser
condenado a pagar tudo novamente, ainda que demonstre, por meio dos cálculos,
que o DSR está sendo pago na mesma verba das comissões.
Veja
também o cálculo de faltas injustificadas no caso de empregados que recebem
comissões ou salário fixo mais comissões no tópico
Faltas Não Justificadas - Reflexos na Remuneração.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
(...) COMISSÕES. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (...) Transcreve, ainda, o seguinte
trecho da decisão regional: "Não se conforma a reclamada com sua condenação
ao pagamento de reflexos dos repousos decorrentes das comissões, sob a tese de
que a autora teria recebido as parcelas reflexas. Entrementes, o pagamento
das comissões deve incidir sobre a base remuneratória para efeito de pagamento
do repouso semanal remunerado, conforme previsto na alínea c do art. 7° da Lei
nº 605/49 e Súmula 27/TST. Conquanto o pagamento do repouso semanal já
esteja embutido na parte fixa do salário, o mesmo não ocorre quanto às comissões
sobre as vendas realizadas. Desta forma, nada a reparar." (...). Diante da
ausência de ofensa ao dispositivo invocado e da inobservância ao art. 896, §
1º-A, III, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de
instrumento desprovido. (AIRR - 2942-34.2014.5.03.0057 , Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/05/2017).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...). REFLEXOS DAS COMISSÕES NOS SÁBADOS. Depreende-se do
acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de
descanso remunerado apenas para efeito de repercussão das horas extras. Logo, o
Regional, ao excluir da condenação o pagamento dos reflexos das comissões em
sábados, prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF.
Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O reclamante pugna
pela aplicação dos instrumentos normativos os quais estabelecem um total de
vinte dias trabalhados por mês. Ocorre que não há nos autos o mencionado ACT
1999/2000, no qual, segundo o reclamante, as cláusulas 76 e 77 normatizam que as
atividades aos sábados devem ser remuneradas como horas extraordinárias. De
outra parte, incide, no caso, o óbice da Súmula 422 do TST, porque o recorrente
não impugna todos os fundamentos do acórdão regional. Recurso de revista não
conhecido. (...). (RR - 25300-70.2006.5.09.0068 , Relator Ministro: Augusto
César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/05/2017).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA
COLETIVA. (...) HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, "O empregado que
recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito
a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são
devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à
parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à
hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Hipótese em que a decisão
regional deve ser adequada à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista
conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. APLICAÇÃO DA OJ N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. O
entendimento dominante nesta Corte, consubstanciado na OJ n.º 394 da SBDI-1, é
de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da
integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo
das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de
caracterização de bis in idem. Adequando-se a decisão recorrida a tal
entendimento, descabe o processamento do Recurso de Revista. REFLEXOS DAS HORAS
EXTRAS SOBRE A PLR. Pela sua natureza, as horas extras constituem parcela
variável, paga somente quando há extrapolação da jornada de trabalho, situação
que não autoriza que sejam consideradas como "parcela fixa", da forma como
definido pela norma coletiva. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR
- 1548-30.2012.5.09.0013 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
COMISSIONISTA PURO. NÃO
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 7º, § 2º DA LEI 605 /49 - Em se tratando de empregado
comissionista puro, os Dias de Descanso Remunerados não são considerados como já
integrantes dos salários mensais, tanto assim que devem ser pagos em rubrica
apartada, em cumprimento ao que consagra a Súmula nº 27 do col. TST. Logo, na
situação concreta dos autos, não se aplica a norma do art. 7º, § 2º da Lei
605/49. (TRT-3 - RO: 00701201405603000 0000701-90.2014.5.03.0056, Relator:
Manoel Barbosa da Silva, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/07/2015).
RECURSO DE REVISTA.
COMISSIONISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE 200%. 1. Conforme se
extrai da leitura do acórdão o que a empresa de fato pagava era o repouso
semanal remunerado, devido ao comissionista puro e decorrente de lei, para
completar a sua remuneração mensal, ou seja, o que a empresa pagava era o devido
se não houvesse labor em dias destinados ao repouso. 2. O que se discute no
presente feito é a remuneração devida pelo labor de dias destinados ao repouso.
Como expressamente consta do acórdão o que busca o Reclamante é "...o pagamento,
do RSR concedido após o 7 dia consecutivo de trabalho....", e este, consoante
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I e no enunciado da Súmula
nº 27 é devido em dobro. 3. Assim como o empregado remunerado a base de salário
fixo já recebe o repouso remunerado em seu salário mensal, e receberá o
pagamento deste em dobro - além do mensal já recebido - se laborar em dias
destinados ao repouso, o comissionista puro deve receber o repouso remunerado
incidente sobre as comissões pagas e recebê-lo também em dobro se laborar em
tais dias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
682007420135210008Data de Julgamento: 20/05/2015, Data de Publicação: DEJT
29/05/2015).
COMISSIONISTA PURO - REPERCUSSÃO
NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula
n.º 27 do TST, o empregado comissionista faz jus ao recebimento da remuneração
do repouso semanal remunerado e dos dias feriados Provimento do recurso autoral
e desprovimento do recurso patronal. (TRT-1 - RO: 4625120115010055 RJ, Relator:
Roberto Norris, Data de Julgamento: 17/09/2013, Quinta Turma, Data de
Publicação: 16-10-2013).
EMENTA - COMISSIONISTA PURO. DESCANSOS
SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27
DO C. TST. A comissões sobre as vendas têm inconteste natureza salarial, vez que
destinadas à contraprestação o trabalho desenvolvido pelo empregado. Devida a
remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado
comissionista, à inteligência do entendimento sedimentado pelo C. TST por meio
da Súmula nº 27. Processo Nº: 00058007420105020261
(00058201026102009).Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT.Data de publicação:
21/10/2011.
EMENTA: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
ABRANGÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 605/49.Descanso
semanal remunerado não é só o período em que o empregado deixa de prestar
serviços uma vez por semana, de preferência aos domingos, mas também os dias
feriados. Hipótese em que, se houve condenação em reflexos de comissões em
descanso semanal, evidentemente aí também estão abrangidos os dias feriados.
Agravo de Petição dos executados a que se nega provimento, nesse ponto.
Processo TRT/SP Nº
003080053.2004.5.02.0078.Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.Data
de publicação:14/06/2011.
EMENTA - SALÁRIO COMPLESSIVO - SÚMULA 91 DO TST. O
pagamento de comissão sobre venda e descanso semanal remunerado de forma
englobada não pode ser aceito validamente. Afinal, a prática de salário
complessivo é vedada e inadmitida (Súmula n. 91/TST), pois impede que o
trabalhador tenha conhecimento do que lhe está sendo pago. Processo :
00826-2005-013-03-00-1 RO. Juiz Relator : Des. Emilia Facchini. Belo Horizonte,
11 de setembro de 2006.
INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO
MENSALISTA. É devida a incidência das comissões no cálculo do repouso semanal
remunerado, ainda que se trate de empregado mensalista, recebendo salário em
partes fixa e variável. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR
- 319235-96.1996.5.15.5555 , Relatora Ministra: Maria de Fátima Montandon
Gonçalves, Data de Julgamento: 10/08/1999, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ
03/09/1999).
Base legal:
Art. 7º, inciso XV da CF/88;
Art. 1º da
Lei 605/49;
Decreto 27.048/49
e os citados no texto.
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