DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - COMISSÕES

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos.

A remuneração do descanso semanal remunerado, de acordo com o art. 7º da Lei 605/49, qualquer que seja a forma de pagamento do salário, corresponderá:

a) Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) Para os que trabalham por hora: à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

c) Para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) Para o empregado em domicílio: o equivalente ao cociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através da Súmula 27 do TST.

FORMA DE CÁLCULO

Como não existe previsão legal para cálculo da remuneração do descanso semanal dos comissionistas, cabe à empresa verificar eventual cláusula em acordo coletivo ou convenção, fixando o critério para sua apuração.

Não havendo qualquer cláusula em acordo coletivo ou convenção, por analogia ao critério adotado para os que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração do descanso semanal dos comissionistas será obtida:
  • Dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;
  • Multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Neste sentido e para a determinação do cálculo, nos utilizamos de um acórdão proferido pelo TRT/PE, além da Súmula do TST acima mencionada: 
"EMENTA: DA DIFERENÇA SALARIAL. DO VENDEDOR COMISSIONISTA. DA INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE O REPOUSO REMUNERADO. "É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista". "Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa". Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. (Processo: RO - 0051900-33.2008.5.06.0007 (00519-2008-007-06-00-5), Redator: Theodomiro Romeiro Dos Santos, Data de julgamento: 19/01/2010, Terceira Turma, Data de publicação: 22/02/2010).
Em resumo:

1. Somam-se as comissões auferidas no mês;
2. Divide-se pelo número de dias úteis;
3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.

A fórmula de cálculo fica:

DSR  =  (        comissões         )  x    domingos e feriados do mês   
                número de dias úteis

* Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Exemplos

1. Empregado auferiu no mês de novembro/2017 um total de comissões de R$ 1.560,00.

Seu DSR corresponderá:

                       
  • Mês nov/17 = 24 dias úteis 4 domingos e 2 feriados
DSR = ( R$ 1.560,00 )  x 6  (4 domingos e 2 feriados)
                     24
DSR = R$ 65,00  x  6

DSR = R$ 390,00

2. Empregado comissionista auferiu no mês de Outubro/2017 um total de comissões de R$ 1.768,00 e tem um salário fixo de R$ 750,00.

Seu DSR corresponderá:

                         
  • Mês out/17 = 25 dias úteis 5 domingos e 1 feriado
DSR = ( R$ 1.768,00 ) x 6  (5 domingos e 1 feriado)
                     25
DSR = R$ 70,72  x  6

DSR = R$ 424,32

Nota: Sobre a parte fixa do salário não se calcula o DSR, pois se compreende pagos os DSR´s do mês no referido valor.

COMISSÕES E DSR - PAGAMENTO GLOBAL - IMPEDIMENTO

É vedado o pagamento global das comissões e do DSR em uma única verba salarial, sob pena do pagamento em dobro. É o que dispõe a Súmula 91 do TST.

Portanto, se o empregador, após apurar o valor das comissões e do DSR do mês, somar os valores e lançar em uma única verba na folha de pagamento, estará efetuando o pagamento de dois direitos em uma única verba, caracterizando o "salário complessivo" previsto na referida súmula.

Havendo este tipo de procedimento por parte do empregador, caso o empregado requeira o pagamento do DSR em reclamatória trabalhista, o empregador poderá ser condenado a pagar tudo novamente, ainda que demonstre, por meio dos cálculos, que o DSR está sendo pago na mesma verba das comissões.

Veja também o cálculo de faltas injustificadas no caso de empregados que recebem comissões ou salário fixo mais comissões no tópico Faltas Não Justificadas - Reflexos na Remuneração.

JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. (...) COMISSÕES. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (...) Transcreve, ainda, o seguinte trecho da decisão regional: "Não se conforma a reclamada com sua condenação ao pagamento de reflexos dos repousos decorrentes das comissões, sob a tese de que a autora teria recebido as parcelas reflexas. Entrementes, o pagamento das comissões deve incidir sobre a base remuneratória para efeito de pagamento do repouso semanal remunerado, conforme previsto na alínea c do art. 7° da Lei nº 605/49 e Súmula 27/TST. Conquanto o pagamento do repouso semanal já esteja embutido na parte fixa do salário, o mesmo não ocorre quanto às comissões sobre as vendas realizadas. Desta forma, nada a reparar." (...). Diante da ausência de ofensa ao dispositivo invocado e da inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2942-34.2014.5.03.0057 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). REFLEXOS DAS COMISSÕES NOS SÁBADOS. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado apenas para efeito de repercussão das horas extras. Logo, o Regional, ao excluir da condenação o pagamento dos reflexos das comissões em sábados, prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O reclamante pugna pela aplicação dos instrumentos normativos os quais estabelecem um total de vinte dias trabalhados por mês. Ocorre que não há nos autos o mencionado ACT 1999/2000, no qual, segundo o reclamante, as cláusulas 76 e 77 normatizam que as atividades aos sábados devem ser remuneradas como horas extraordinárias. De outra parte, incide, no caso, o óbice da Súmula 422 do TST, porque o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 25300-70.2006.5.09.0068 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. (...) HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Hipótese em que a decisão regional deve ser adequada à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. APLICAÇÃO DA OJ N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento dominante nesta Corte, consubstanciado na OJ n.º 394 da SBDI-1, é de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Adequando-se a decisão recorrida a tal entendimento, descabe o processamento do Recurso de Revista. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PLR. Pela sua natureza, as horas extras constituem parcela variável, paga somente quando há extrapolação da jornada de trabalho, situação que não autoriza que sejam consideradas como "parcela fixa", da forma como definido pela norma coletiva. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1548-30.2012.5.09.0013 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
COMISSIONISTA PURO. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 7º, § 2º DA LEI 605 /49 - Em se tratando de empregado comissionista puro, os Dias de Descanso Remunerados não são considerados como já integrantes dos salários mensais, tanto assim que devem ser pagos em rubrica apartada, em cumprimento ao que consagra a Súmula nº 27 do col. TST. Logo, na situação concreta dos autos, não se aplica a norma do art. 7º, § 2º da Lei 605/49. (TRT-3 - RO: 00701201405603000 0000701-90.2014.5.03.0056, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/07/2015).
RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE 200%. 1. Conforme se extrai da leitura do acórdão o que a empresa de fato pagava era o repouso semanal remunerado, devido ao comissionista puro e decorrente de lei, para completar a sua remuneração mensal, ou seja, o que a empresa pagava era o devido se não houvesse labor em dias destinados ao repouso. 2. O que se discute no presente feito é a remuneração devida pelo labor de dias destinados ao repouso. Como expressamente consta do acórdão o que busca o Reclamante é "...o pagamento, do RSR concedido após o 7 dia consecutivo de trabalho....", e este, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I e no enunciado da Súmula nº 27 é devido em dobro. 3. Assim como o empregado remunerado a base de salário fixo já recebe o repouso remunerado em seu salário mensal, e receberá o pagamento deste em dobro - além do mensal já recebido - se laborar em dias destinados ao repouso, o comissionista puro deve receber o repouso remunerado incidente sobre as comissões pagas e recebê-lo também em dobro se laborar em tais dias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 682007420135210008Data de Julgamento: 20/05/2015, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
COMISSIONISTA PURO - REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 27 do TST, o empregado comissionista faz jus ao recebimento da remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados Provimento do recurso autoral e desprovimento do recurso patronal. (TRT-1 - RO: 4625120115010055 RJ, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 17/09/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 16-10-2013).
EMENTA - COMISSIONISTA PURO. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DO C. TST. A comissões sobre as vendas têm inconteste natureza salarial, vez que destinadas à contraprestação o trabalho desenvolvido pelo empregado. Devida a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista, à inteligência do entendimento sedimentado pelo C. TST por meio da Súmula nº 27. Processo Nº: 00058007420105020261 (00058201026102009).Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT.Data de publicação: 21/10/2011.

EMENTA: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ABRANGÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 605/49.Descanso semanal remunerado não é só o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana, de preferência aos domingos, mas também os dias feriados. Hipótese em que, se houve condenação em reflexos de comissões em descanso semanal, evidentemente aí também estão abrangidos os dias feriados. Agravo de Petição dos executados a que se nega provimento, nesse ponto. Processo TRT/SP Nº 003080053.2004.5.02.0078.Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.Data de publicação:14/06/2011.
 
EMENTA - SALÁRIO COMPLESSIVO - SÚMULA 91 DO TST. O pagamento de comissão sobre venda e descanso semanal remunerado de forma englobada não pode ser aceito validamente. Afinal, a prática de salário complessivo é vedada e inadmitida (Súmula n. 91/TST), pois impede que o trabalhador tenha conhecimento do que lhe está sendo pago. Processo : 00826-2005-013-03-00-1 RO. Juiz Relator : Des. Emilia Facchini. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2006.
 
INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. É devida a incidência das comissões no cálculo do repouso semanal remunerado, ainda que se trate de empregado mensalista, recebendo salário em partes fixa e variável. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 319235-96.1996.5.15.5555 , Relatora Ministra: Maria de Fátima Montandon Gonçalves, Data de Julgamento: 10/08/1999, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 03/09/1999).

Base legal: Art. 7º, inciso XV da CF/88;
Art. 1º da Lei 605/49;
Decreto 27.048/49 e os citados no texto.

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