DEIXAR DE FORNECER GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO GERA INDENIZAÇÃO
Fonte: TRT-6 (14/07/2017) - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista
A 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve
inalterada a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró que condenou a
empresa ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego,
equivalente a três cotas.
O
relator do processo, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, não
acatou a alegação da empresa de que o ex-funcionário trabalhou apenas
oito meses e, por esse motivo, não preencheria os requisitos legais para
receber o seguro-desemprego.
Para o
desembargador, ao empregador caberia apenas fornecer as guias para
habilitação ao benefício. Se o empregado vai ou não conseguir receber o
benefício, por preencher os requisitos legais para tanto, depende da
análise do Ministério do Trabalho e Emprego, concluiu Eridson Medeiros.
No
entendimento do magistrado, ao não fornecer as guias ao ex-empregado, a
empresa causou prejuízo direto ao trabalhador, que perdeu o prazo legal
para se habilitar ao benefício. Daí o motivo da condenação.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Turma do TRT-RN.
Recurso Ordinário nº 0000997-72.2016.5.21.0014
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