RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO DO INSS
As obrigações de
recolhimentos de encargos advêm das condenações ou acordos de pagar quantia
certa tais como, diferença de horas extras, adicionais (insalubridade,
periculosidade, noturno), férias, 13º salário, equiparação salarial, entre
outras.
ORIGEM DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
As contribuições
sociais nas reclamatórias trabalhistas incidirão sobre as verbas remuneratórias:
-
a que seja condenado o reclamado (empregador) por sentença;
-
reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;
-
pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo empregatício.
Os créditos
previdenciários decorrem das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho
que:
-
condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
-
reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
-
homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
-
reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Toda demanda trabalhista com a obrigação de pagar
quantia certa pode gerar contribuição e informações para a Previdência Social, a qual
deverá fazer as devidas correções em seu banco de dados quanto aos registros do
respectivo empregado ou prestador de serviços que teve as complementações de
contribuições (diferenças de INSS) devidamente recolhidas.
No entanto, o recolhimento espontâneo, a
notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de
reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da
efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante
a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da
Agência da Previdência Social (APS).
A base de cálculo
para apuração dos valores de INSS a recolher será:
Tipo de Acordo / Sentença | Base para apuração dos valores de INSS |
I) Quanto às remunerações objeto da condenação.
|
|
II) Quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à
liquidação da sentença.
|
|
III) Quanto ao vínculo empregatício reconhecido (obedecida a
seguinte ordem).
|
|
Nota: A base de cálculo das contribuições
sociais a cargo do contratante (empregador/tomador) não está sujeita a qualquer limitação e para a
sua apuração, deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a
remuneração.
Serão somados para fins de composição da base de cálculo os valores indicados
nos itens I e III ou II e III, quando fizerem parte da mesma competência.
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor
do acordo homologado.
CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO
As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão
apuradas da seguinte forma:
-
as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebida à época, apuradas com base em cada competência;
-
com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;
-
a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do novo valor apurado, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.
Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente
descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à RFB, para apuração
e constituição do crédito e representação fiscal para fins penais.
Nota: Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a
cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição,
deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a
parcela mensal da sentença ou acordo.
Exemplo
Vamos considerar que um empregado tenha trabalhado
4 anos em uma empresa e que durante determinado período (Jun/16 a Dez/17, mês de
demissão), laborou em atividade insalubre percebendo 20% sobre o salário mínimo
- (Súmula
Vinculante nº 4 do STF).
Na
sentença judicial, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade de
20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o salário base do empregado (e não
sobre o mínimo), tendo em vista que a
convenção coletiva lhe garantia tal direito, o que era descumprido pela empresa.
Ilustraremos a apuração da diferença do valor da
contribuição do INSS a cargo do empregado na tabela abaixo, considerando os
valores ocorridos no respectivo período:
-
Salário-Mínimo: Jun/16 a Dez/16 = R$ 880,00 e
Jan/17 a Dez/17 = R$ 937,00
-
Mês da data-base: Maio
-
Reajuste salarial de mai/17: 10% (dez por cento) conforme convenção coletiva
-
Salário mensal: R$1.430,00 (até Mai/17) e
R$1.573,00 (de Mai/17 a Dez/17, considerando os 10%
de reajuste salarial);
-
Adicional de insalubridade: 20% (vinte por cento) sobre o Salário base do empregado;
Nota: Com a edição da Súmula
Vinculante do STF o TST alterou a Súmula 228 estabelecendo o salário base como base
de cálculo do adicional de insalubridade. No entanto, em 15.07.2008 o STF
suspendeu a Súmula 228 do TST, conforme
Nota Explicativa, estabelecendo que, até que seja editada lei específica, o
referido adicional continuará sendo calculado sobre o salário mínimo, salvo se
houver acordo ou convenção coletiva que estabeleça outra base de cálculo, como é
o caso deste exemplo.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE INSS A
CARGO DO EMPREGADO
|
||||||||
CÁLCULO FOLHA NORMAL | CÁLCULO APÓS SENTENÇA JUDICIAL | |||||||
Comp.
|
Salário
|
Adicional
Insal. 20% do Sal. Minimo |
(%) INSS
Tabela |
Desconto Original
INSS |
Adicional
Insal. 20% do Sal. Base |
(%) INSS
Tabela |
Novo
Desconto
INSS |
Diferença
INSS a Recolher |
jun/16 |
R$
1.430,00
|
R$
176,00
|
9,00%
|
R$
144,54
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
9,90
|
jul/16 |
R$
1.430,00
|
R$
176,00
|
9,00%
|
R$
144,54
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
9,90
|
ago/16 |
R$
1.430,00
|
R$
176,00
|
9,00%
|
R$
144,54
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
9,90
|
set/16 |
R$
1.430,00
|
R$
176,00
|
9,00%
|
R$
144,54
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
9,90
|
out/16 |
R$
1.430,00
|
R$
176,00
|
9,00%
|
R$
144,54
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
9,90
|
nov/16 |
R$
1.430,00
|
R$
176,00
|
9,00%
|
R$
144,54
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
9,90
|
dez/16 |
R$
1.430,00
|
R$
176,00
|
9,00%
|
R$
144,54
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
9,90
|
jan/17 |
R$
1.430,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
145,57
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
8,87
|
fev/17 |
R$
1.430,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
145,57
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
8,87
|
mar/17 |
R$
1.430,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
145,57
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
8,87
|
abr/17 |
R$
1.430,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
145,57
|
R$
286,00
|
9,00%
|
R$
154,44
|
R$
8,87
|
mai/17 |
R$
1.573,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
158,44
|
R$
314,60
|
9,00%
|
R$
169,88
|
R$
11,44
|
jun/17 |
R$
1.573,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
158,44
|
R$
314,60
|
9,00%
|
R$
169,88
|
R$
11,44
|
jul/17 |
R$
1.573,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
158,44
|
R$
314,60
|
9,00%
|
R$
169,88
|
R$
11,44
|
ago/17 |
R$
1.573,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
158,44
|
R$
314,60
|
9,00%
|
R$
169,88
|
R$
11,44
|
set/17 |
R$
1.573,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
158,44
|
R$
314,60
|
9,00%
|
R$
169,88
|
R$
11,44
|
out/17 |
R$
1.573,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
158,44
|
R$
314,60
|
9,00%
|
R$
169,88
|
R$
11,44
|
nov/17 |
R$
1.573,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
158,44
|
R$
314,60
|
9,00%
|
R$
169,88
|
R$
11,44
|
dez/17 |
R$
1.573,00
|
R$
187,40
|
9,00%
|
R$
158,44
|
R$
314,60
|
9,00%
|
R$
169,88
|
R$
11,44
|
TOTAL
|
R$
2.861,58
|
R$ 3.057,88
|
R$
196,30
|
Para melhor entender, tomaremos determinado mês como
referência (Mai/17) para
demonstrarmos o cálculo da diferença:
→ Cálculo Original efetuado à época do pagamento
(adicional de insalubridade sobre o salário mínimo)
INSS = (salário + Adic Insalub) x % da tabela INSS (vigente
em Mai/17)
INSS = (R$1.573,00 + 187,40) x 9,00%
INSS = R$1.760,40 x 9 %
INSS = R$ 158,44
→ Cálculo efetuado à época da liquidação da
sentença da reclamatória trabalhista, reconhecendo o direito ao adicional de
insalubridade sobre o salário base:
INSS (Novo Valor) = (salário + adic.insalubridade) x % da tabela INSS (vigente
em Mai/17)
INSS (Novo Valor) = (R$1.573,00 + R$ 314,60) x 9,00%
INSS (Novo Valor) = R$1.887,60 x 9,00%
INSS (Novo Valor) = R$169,88
→ Diferença de INSS a ser descontado do empregado
Dif. INSS = (Novo Valor INSS) - INSS à época do pagamento
Dif. INSS = R$169,88 - R$158,44
Dif. INSS = R$11,44
Conforme
Nota mencionado acima, se considerássemos (aleatoriamente) que a base de cálculo
do mês da folha normal de mai/17 fosse de R$ 5.540,00, o valor da contribuição seria, à época do
pagamento do salário, maior que o valor máximo do salário-de-contribuição da
tabela de INSS vigente. Dessa
forma, ainda que tivesse o acréscimo do adicional de insalubridade na base de
cálculo por conta do reconhecimento do direito, não caberia
qualquer desconto adicional de INSS, já que o empregado já teria contribuído, à
época, com o
valor máximo previsto na tabela.
Acordo sem
Reconhecimento de Vínculo Empregatício
Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo
conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo
empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado
base de cálculo para a incidência das contribuições sociais, sendo:
-
devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
-
devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.
Cabe ao empregador, ao promover o
pagamento das verbas definidas no acordo ou sentença, reter a contribuição
devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la
juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme dispõe o art. 4º
da Lei nº 10.666/03.
Exemplo
Trabalhador entra com reclamatória trabalhista
pedindo vínculo empregatício com a empresa que prestava serviço, alegando que
havia pagamento de salário mensal, subordinação, serviço habitual e etc. Na
sentença judicial, não houve o reconhecimento do vínculo empregatício, mas
apenas uma diferença de valores na prestação de serviço como contribuinte individual, já que não ficou
comprovado as características da relação de emprego.
Neste caso, o valor base para cálculo das
contribuições sociais será o valor do acordo ou da sentença prolatada pela
Justiça do Trabalho.
Considerando que o valor da condenação estabelecido
na sentença judicial foi de R$3.500,00, a contribuição, tanto por parte da
empresa quanto do prestador de serviços, deverá ser calculada sobre o valor
total, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Contribuição INSS por parte da Empresa | Contribuição INSS Contribuinte Individual |
Base Cálculo: R$3.500,00
Contribuição INSS Empresa = R$3.500,00 x 20%
Contribuição INSS Empresa = R$700,00
|
Base Cálculo: R$3.500,00
Desconto INSS Contr. Individual = R$3.500,00 x 11%
Desconto INSS Contr. Individual = R$385,00
|
Nota: Se não houve a retenção da
contribuição quando da época devida, o contratante de serviços (empresa) é responsável pelo
seu
recolhimento, uma vez que o desconto da contribuição social previdenciária, por
parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, não lhe sendo
lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação.
Assim, caso a empresa não tenha retido os valores
devidos quando do pagamento dos honorários ao prestador de serviços, ficará
responsável pelo recolhimento das importâncias que deixou de descontar ou de
reter.
MÊS DE COMPETÊNCIA
I) os meses em
que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida; ou
II) os meses
abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos
cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
Quando, nos cálculos
de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das
contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico
da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas
remuneratórias deverão ser rateadas.
Este rateio será
feito da seguinte forma:
-
divide-se o valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo; ou
-
divide-se o valor pelo período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
Nota: para os rateios que envolvam competências anteriores a 1995, o
valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR
vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da
Lei
10.522/2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo
Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
aquela competência.
Em caso de não
reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a
indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o
valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Exemplo
Reclamatória trabalhista com liquidação de sentença
no valor total de R$46.000,00, sem relacionar, mês a mês, as parcelas
remuneratórias. O período de vínculo empregatício reconhecido e indicado na sentença foi de 20
meses.
O rateio deverá ser feito dividindo-se o valor pelo
número de meses indicados na sentença, ou seja, R$46.000,00 : 20 → R$2.300,00.
Neste caso, o valor encontrado no rateio será a
base para a apuração das contribuições previdenciárias durante o período
indicado na sentença.
GPS - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
As contribuições
sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser recolhidas em Guia
da Previdência Social (GPS) identificado com código de pagamento específico para
esse fim, conforme quadro abaixo:
Código | Finalidade |
1708 |
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
|
2801 |
Reclamatória Trabalhista - CEI
|
2810 |
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento
exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
|
2909 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
|
2917 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento
exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
Nota: Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória
trabalhista for inferior ao
mínimo estabelecido pela SRP, este deverá ser
recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo empregador no mês
de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
O prazo para
recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre os pagamentos de reclamatórias
trabalhistas está previsto na
Agenda de
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias.
GFIP / SEFIP
Os fatos geradores de
contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser
informados em GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social), conforme orientações do Manual da GFIP.
Para maiores
esclarecimentos sobre o assunto acesse os tópicos
GFIP/SEFIP
e INSS
- Prestação de Informações GFIP/SEFIP.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é aquela instituída na forma da
Lei 9.958/2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da
categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do
ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
As contribuições sociais incidentes sobre as
remunerações oriundas de conciliação resultante de mediação pela Comissão de
Conciliação Prévia, a qual reconheça o vínculo empregatício nos serviços
prestados ou ainda determine o pagamento de valores, deverão ser recolhidas,
observado o seguinte:
-
as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme mencionado neste tópico;
-
o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme quadro abaixo:
Código | Finalidade |
2852 |
Acordo
Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e
Convenção Coletiva - CEI
|
2879 |
Acordo
Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e
Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades
(SESC, SESI, SENAI, etc).
|
2950 |
Acordo
Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e
Convenção Coletiva - CNPJ
|
2976 |
Acordo
Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e
Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades
(SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
As
comissões de conciliação prévia não são mais
DA ATUALIZAÇÃO
Serão adotadas as
alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores
de multas vigentes à época das competências, bem como de acordo com o respectivo
Tribunal do Trabalho originário da reclamatória. Cada Tribunal Regional do
Trabalho pode ter uma alíquota diferente, porquanto a atenção deve ser
redobrada.
Convém ressaltar que o título executivo de débitos
previdenciários decorrentes de reclamação trabalhista somente se constitui com a
sentença de liquidação ou com a decisão que homologa o acordo, ficando
caracterizada a mora, para fins de incidência dos juros e da multa moratória,
após decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da data da citação
para o pagamento das referidas contribuições.
Veja outras orientações sobre reclamatória
trabalhista no tópico
Reclamatória Trabalhista.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
É de competência da
Justiça do Trabalho:
a) Apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário,
o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos
por suas decisões;
b) Promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando
for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre
valores depositados à sua ordem;
c) Intimar a Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de seu órgão de
representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida
líquida; e
d) Intimar a RFB, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para
manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o
cálculo do crédito previdenciário.
A Justiça do
Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o Ministério da
Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema
Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT) para a execução das
operações a que se referem as alíneas "a" e "b".
DA FISCALIZAÇÃO
Nas decisões
cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até
15.12.1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20,
o auditor fiscal, durante a auditoria fiscal, ao constatar o não recolhimento
das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá
apurar e lançar os créditos correspondentes.
Entretanto, quando se
tratar de decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se
tenha iniciado a partir de 16.12.1998, será de competência da Justiça do
Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais,
devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura
verificar em ação fiscal, relativo às:
a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, exceto aquelas
executadas pelo Juiz do Trabalho;
b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período
trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não
houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Nota: O disposto na alínea "b" não implica dispensa do cumprimento, pelo
sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...) NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDA. Prevalece
nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a parcela paga em
decorrência de aviso-prévio não trabalhado não enseja o recolhimento de
contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido
de que compõe o salário de contribuição. Assim, mesmo após a alteração do artigo
28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir o
aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há
como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias nessa parcela,
em razão de sua inequívoca natureza indenizatória, razão pela qual a decisão do
Regional merece reforma, pois determinou a mencionada incidência. Recurso de
revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso
de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 593-77.2011.5.04.0011 ,
Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO
ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO. A Orientação
Jurisprudencial nº 368 da SbDI-I dispõe que: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS
INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É
devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor
total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de
vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à
incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43
da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988." Na
hipótese, na sentença homologatória do acordo judicial, não se reconheceu a
existência de vínculo de emprego entre as partes e se atribuiu à parcela
transacionada a denominação "indenização por danos materiais" em relação ao
valor total do ajuste. O fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo
judicial o título "indenização por perdas e danos", em relação ao valor total do
ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas
relativas à avença. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -
719-37.2014.5.02.0025 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 17/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. Cinge-se a controvérsia a
se saber qual a eficácia liberatória do termo celebrado perante uma Comissão de
Conciliação Prévia - CCP. Realmente, em um exame primeiro da matéria, parece
inescapável a conclusão de conflito aparente entre o artigo 625-E, parágrafo
único, da CLT (que prevê a eficácia liberatória geral ao termo lavrado perante
tais comissões, salvo quanto a parcelas ressalvadas expressamente), por um lado,
e o artigo 477, § 2º, in fine, da CLT (que limita a eficácia liberatória do
pagamento registrado por meio de termo de rescisão de contrato de trabalho
apenas às parcelas nele registradas), por outro, razão por que, considerando-se
os princípios gerais de Direito do Trabalho, pareceu a este Relator que o caso
era de fazer prevalecer esta última disposição sobre a primeira. No entanto, por
disciplina judiciária impõe-se fazer incidir a jurisprudência majoritária da
egrégia SBDI-1, que se inclina no sentido de que o acordo celebrado perante a
Comissão de Conciliação Prévia tem natureza de ato jurídico perfeito e, na forma
daquele dispositivo primeiro mencionado, o termo dessa conciliação constitui-se
em título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto
quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Assim, diante da premissa
consignada pela egrégia Corte Regional, de que a quitação é expressa somente em
relação aos valores e às parcelas constantes do instrumento, tem-se que assiste
razão às rés quanto à eficácia liberatória geral do termo firmado na Comissão de
Conciliação Prévia, uma vez que não foi constatado que havia ressalvas no termo
de conciliação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo
625-E, parágrafo único, da CLT e provido. (TST - RR: 2766720125040521, Relator:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 11/03/2016).
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. A regra
inserta no art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda
trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição de
procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois
mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente
no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a extinção do
processo sem resolução de mérito, em instância extraordinária, a fim de que os
litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar
um provável acordo, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da
razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do
aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as medidas cautelares nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 2.139-DF e 2.160-DF, entendeu ser facultativa a submissão
da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de ajuizamento de
reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula 333 do TST e
do disposto no § 4º do art. 896 da CLT conforme redação anterior à vigência da
Lei 13.015/14. Recurso de revista não conhecido. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESINTERESSE DA RECLAMADA EM CONCILIAR. O fato de a
reclamada invocar, em seu favor, a necessidade de conciliação prévia,
pretendendo que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o
propósito de tentar um provável acordo, enquanto ela própria não demonstra, em
juízo, a intenção de conciliar com o reclamante, reputa-a como litigante de
má-fé pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art.
17, IV do CPC) e por provocar incidente manifestamente infundado (art. 17, VI do
CPC). Nos termos do art. 14, II do CPC, é dever processual da partes precederem
com lealdade e boa-fé. Não se vislumbra a violação ao art. 17 do CPC e nem ao
art. 5º, LV da Constituição Federal, pois o direito de defesa deve ser exercido
nos limites da lei e sem abuso ao seu exercício. Há precedentes. Aresto
inespecífico (Sumulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. A análise de aparente violação do art. 5º, II da Lei Maior
necessitaria do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não
encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT. Saliente-se que o referido
dispositivo constitucional não trata da responsabilidade subsidiária de empresa
tomadora de serviços. No caso, a revista veio fundamentada apenas na alegação de
ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal. Recuso de revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PARCIAL DOS TOMADORES DE SERVIÇO QUANTO AOS
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONCOMITANTE. A demonstração de violação do art. 5º, II da Lei Maior necessita
do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento
na alínea c do art. 896 da CLT. Os arestos colacionados são inespecíficos, visto
que não trazem discussão sobre a mesma situação fática dos autos. Incidência das
Súmulas 23 e 296 do TST. No caso, trata-se de responsabilidade subsidiária
parcial aos reflexos das horas extras no período em que o reclamante extrapolou
a carga horária diária ou semanal em concurso de prestação de serviços com
relação a duas empresas tomadoras. A condenação subsidiária se deu com limitação
parcial no tempo em relação a dois tomadores de serviços, sendo metade para cada
um. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2235008820055020056, Relator:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 19/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO.
A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio
da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, a, CF, grifos
acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que
tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros
de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se
tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com
respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes
de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora
e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao
INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês
subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do
Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica
tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento
do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante
o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT),
ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se
coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das
contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes
sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida
judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes,
com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito
previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador.
Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43
da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei
n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem
a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo
das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial.
Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. 1)
PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO
DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CARGO
COMISSIONADO E CTVA. DECISÃO DA SDI-1/TST. A SDI-1, no julgamento do Processo
E-ED-RR- -29798575.2006.5.12.0014, acórdão publicado em 08/11/2013, firmou o
entendimento de que a situação em análise não configura lesão decorrente de ato
único da empregadora, mas descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a
mês, em razão da não integração da gratificação de função no cálculo das
vantagens pessoais, configurando-se o pagamento a menor, sendo aplicável a
prescrição parcial. Passa-se, assim, a perfilhar a diretriz traçada pelo órgão
uniformizador da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a qual encontra-se
o acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. 2) BASE DE
CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS . DIFERENÇAS. INCLUSÃO DA CTVA. Esta Corte tem
entendido que a parcela CTVA consiste na adequação do montante pago pela CEF aos
ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado e que, apesar da
variabilidade de seu valor, a natureza jurídica é salarial, nos termos do art.
457, § 1º, da CLT. Assim, uma vez que a CTVA possui natureza salarial, como,
inclusive, ressaltou o Regional, é forçoso concluir que tal parcela deve
repercutir sobre as vantagens pessoais. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido. (TST - ARR: 29611720105120029, Relator: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
QUITAÇÃO. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. Tem-se pronunciado a SBDI-I desta Corte superior, em reiterados
julgamentos, no sentido de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão
de Conciliação Prévia, sem aposição de ressalvas, reveste-se de eficácia
liberatória geral quanto às parcelas oriundas do contrato de emprego extinto
(artigo 625-E, parágrafo único, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido,
com ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TST - RR:
108774320115040271Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT
26/06/2015).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR
PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. O fato gerador das
contribuições previdenciárias ocorre com a prestação do serviço, conforme
previsto no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Não havendo a comprovação do seu
recolhimento na época própria, incidirão sobre tais contribuições juros de mora
e multa, consoante disposto no § 3º, do art. 43, do referido diploma legal.
(TRT-1 - AP: 00343008019915010541 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da
Silva, Data de Julgamento: 18/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação:
27/08/2014).
TRIBUTÁRIO -
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PAGAMENTO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INCIDÊNCIA MÊS A
MÊS 1. Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor discutido na presente
ação não excede o montante de 60 salários mínimos, conforme prescreve a comando
contido no § 2º artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de verbas
trabalhistas em decorrência de ação trabalhista, não pode acarretar ônus ao
empregado, posto que tal crédito decorreu de erro do empregador. 3. O Fisco não
pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de diferenças
salariais, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria
a incidência de alíquota menor 4. O pagamento deve sofrer a retenção do imposto
de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada,
precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Os honorários
advocatícios arbitrados corretamente. 6. Remessa oficial não conhecida e
apelação não provida. (TRF-3 - APELREEX: 1122 SP 0001122-74.2005.4.03.6104,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2014,
TERCEIRA TURMA).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. Ressalvando
meu entendimento pessoal de que o art. 195 da CF/88 não disciplina diretamente a
matéria, conforme o STF, verifico que a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, o que afasta a alegada
violação do dispositivo citado. O cômputo de multa e juros de mora sobre
créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo
homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de
liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do
Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser
recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT. Agravo de instrumento a
que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE
REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista
por provável violação do art. 195, I, da CF/88. Agravo de instrumento a que se
dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. III -
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O aviso-prévio indenizado, como demonstra a
própria denominação, tem natureza jurídica indenizatória, pelo que não incide a
contribuição previdenciária sobre a parcela. Recurso de revista a que se dá
provimento. (TST - ARR: 929003220095020090 , Relator: Kátia Magalhães Arruda,
Data de Julgamento: 28/05/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. ÉPOCA PRÓPRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O título executivo de débitos
previdenciários decorrentes de reclamação trabalhista somente se constitui com a
sentença de liquidação ou com a decisão que homologa o acordo, ficando
caracterizada a mora, para fins de incidência dos juros e da multa moratória,
após decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da data da citação
para o pagamento das referidas contribuições. (TRT-1 - AP: 01587005420055010064
RJ , Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de Julgamento: 13/01/2014, Quinta
Turma, Data de Publicação: 29/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO
TRABALHISTA (SÚMULA 368, I, DO TST). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA (AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS). 1 - No tocante à
discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar a
contribuição previdenciária, o Tribunal Regional consignou expressamente que a
presente execução recaiu unicamente sobre as parcelas deferidas em sentença, e
não sobre as parcelas pagas pela reclamada ao longo da contratualidade. Decisão
proferida em conformidade com a Súmula 368, I, do TST. 2 - No que tange à
discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, o apelo não
se viabiliza pelos dispositivos constitucionais apontados, não havendo de se
falar em violação direta dos arts. 5.º, II, XXXVI, LIV, LV, e 150, III, pois a
matéria está disciplinada apenas no art. 195, I, a e II, da CRFB, que define o
momento do pagamento ou crédito para incidência do encargo. Aliás, quanto à tese
de ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, em que pese o Tribunal
Regional ter proferido decisão em sentido contrário ao entendimento predominante
nesta Corte, não é possível o processamento do apelo, pois esta Relatora entende
que a alteração ocorrida na redação do art. 43 da Lei 8.212/91, conferida pela
Lei 11.941/2009, não autoriza a conclusão de ter havido qualquer modificação na
forma de cálculo da contribuição previdenciária quando devida em decorrência de
decisão judicial. Assim, em última análise, para se compreender que houve ofensa
ao art. 150, III, a, da CRFB, seria preciso admitir, em primeiro lugar, que a
lei em questão teve o condão de alterar o fato gerador do tributo, caso em que,
aí sim, deveria incidir apenas para os fatos ocorridos após a sua vigência. Se a
compreensão, todavia, é de que não houve essa alteração nos casos em que o
tributo é devido por força de sentença condenatória ou homologatória de acordo,
não há de se falar em aplicação imediata ou em efeitos retroativos. 3 - Quanto à
condenação da agravante ao pagamento de multa pela oposição de embargos
considerados protelatórios, não prevalece a tese de ofensa ao art. 5.º, XXXV e
LV, da Constituição Federal, pois a discussão se exaure no art. 538, parágrafo
único, do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR:
1093412820055030114 109341-28.2005.5.03.0114, Relator: Delaíde Miranda Arantes,
Data de Julgamento: 20/02/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013).
ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo sido homologado acordo, no qual
é afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, a contribuição
previdenciária daí decorrente, prevista no artigo 195, I, ‘a’, da Constituição
Federal, incide sobre o valor total do acordo e será de responsabilidade da
reclamada PROC 00567-2007-012-20-00-1 AP - 20ª REGIÃO - Jorge Antônio Andrade
Cardoso - Desembargador Relator. DJ/SE de 11/09/2009.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO. O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela
União por não constatar violação dos dispositivos constitucionais apontados, bem
como inviáveis as aferições das demais alegações recursais, em face das
restrições impostas aos processos submetidos à fase de execução. A Agravante
sustenta que as normas pertinentes à matéria foram adequadamente aplicadas,
motivo pelo qual o seu recurso merece trânsito. Afirma que a tese no sentido de
que o fato gerador da obrigação tributária é o pagamento de valores ao
empregado, e portanto não incidem juros e multa desde o momento da prestação do
trabalho, ofende os dispositivos 114, VIII e 195, I, -a- e II, da Constituição
Federal, assim como os artigos 30, 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Nego provimento
ao Agravo de Instrumento. PROCESSO Nº TST-AIRR-1382/2000-201-04-41.5. Ministro
Relator MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. Brasília, 12 de agosto de 2009.
EMENTA: ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRABALHISTAS
OBJETO DA CONDENAÇÃO. FATO GERADOR. As contribuições previdenciárias incidentes
sobre as parcelas deferidas em condenação trabalhista são atualizáveis segundo
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Tem aplicação o artigo
879, § 4º, da CLT. Contudo, os índices estabelecidos na legislação
previdenciária devem incidir a partir da efetiva exigibilidade dos créditos
devidos ao autor, ou seja, após o dia dois do mês subsequente à ciência do
trânsito em julgado da sentença de liquidação. ACÓRDÃO 11636-2002-761-04-00-2.
Desembargadora Relatora MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Porto Alegre, 17 de
junho de 2009.
EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. Os juros, pela taxa SELIC,
e a multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas em
decorrência de decisão judicial, conforme o disposto no artigo 879, parágrafo
4º, da CLT, somente serão devidas observado o transcurso do prazo previsto no
artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações). Antes, a atualização
dos valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias
correspondentes deve observar os índices de correção monetária trabalhista.
Acórdão do processo 00106-2004-012-04-00-3. Desembargador Relator JOÃO ALFREDO
BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Porto Alegre, 5 de dezembro de 2008.
Base legal:
Lei
nº 10.666/03;
Art. 2º da Lei
11.457/07;
Lei 11.941/2009 e os citados no texto.
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