O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A ASSINAR O AVISO PRÉVIO?
Sergio Ferreira Pantaleão
A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT,
que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de
trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou
indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
A referida norma
estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não
seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes,
consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.
O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por
uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo de
imediato ou com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar por não aceitar o desligamento,
estaríamos diante de uma relação antagônica, não havendo, portanto, o
mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação.
No entanto, o
instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade
contratual entre os contratantes, na medida em que nenhuma das partes
fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade,
ainda que a outra manifeste a sua oposição.
Trata-se de um
direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal,
sendo que sua concessão deve ser preferencialmente de forma escrita, a
fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária,
evidenciando desta forma, a concordância ou a ciência no rompimento do
contrato.
Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter o vínculo empregatício com o
empregado, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do
empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do
emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para
substituí-lo.
Portanto, quando o
empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se
recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas
testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de
assinatura no documento, tal procedimento.
Após a comunicação e
colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro da
empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho ou continuar
trabalhando até o seu vencimento, se o aviso for trabalhado.
Qualquer ato
praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador,
danificando equipamentos propositadamente ou mesmo cometendo qualquer
ato que cause prejuízos à empresa, a dispensa arbitrária poderá ser
convertida em demissão por justa causa, ser responsabilizado civil ou
criminalmente pelo ato praticado, bem como arcar com eventuais prejuízos
financeiros decorrente de seu ato.
Caso não haja
testemunhas que sejam empregados da empresa, o empregador poderá se
valer de terceiros (prestadores de serviços) ou se orientar por meio de
seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da
Delegacia Regional do Trabalho, para que a demissão seja concretizada.
Portanto, mesmo que o
empregado se recuse a assinar o aviso, o empregador ainda poderá
concretizar o desligamento na forma acima explicitada.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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