VALE-TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui benefício
que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a
soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios
de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação legal de
distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte,
então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a
distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte é utilizável em
todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal
e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente
pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se das formas de
transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do
Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais,
tais como:
-
Os empregados definidos pela CLT;
-
Os empregados domésticos;
-
Os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
-
Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
-
Os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;
-
Os atletas profissionais;
-
Os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Pela leitura da Lei e da
regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não
têm o direito ao benefício do Vale-Transporte, salvo se a respectiva Constituição,
Lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.
EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO
O empregador que proporcionar, por
meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o
deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está
desobrigado do Vale-Transporte.
NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao beneficiário
transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá
fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos
pelo transporte fornecido.
FORNECIMENTO EM DINHEIRO
- PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA
A
MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia,
vedada a concessão cumulativa com o
Vale-Transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283,
publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.
Portanto, por lei continua proibido
substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra
forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência (temporária) de estoque de
Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao
funcionamento do sistema.
Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na
folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado,
por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Entretanto, havendo previsão em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da
concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o
valor pago mensalmente. Neste caso, os respectivos valores não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a receber
o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
-
Seu endereço residencial;
-
Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
-
Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
A empresa deverá obter declaração
negativa quando o empregado não exercer a opção deste benefício.
Essas informações deverão ser
atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob
pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O
beneficiário se comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o
seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Falta Grave
O beneficiário que se utilizar de
declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a
demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Portador de Deficiência - Passe
Livre
Determinadas prefeituras
municipais concedem "passe livre" para portadores de deficiência, no transporte
coletivo do respectivo município.
No regulamento do Vale Transporte (Decreto 95.247/1987),
o artigo 2 estipula que "O Vale-Transporte constitui benefício
que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa."
Trata-se de
benefício de reembolso de despesas efetivas. A recepção da gratuidade municipal
anula a despesa.
Nesta hipótese, como empregado, o
portador de deficiência deverá declarar tal condição ao empregador. A declaração
falsa pode ser considerada como falta grave. Entende-se que, neste caso, sobre o
transporte gratuito, por ter custo zero, não há reembolso devido por parte do
empregador.
CUSTEIO
O Vale-Transporte será custeado:
-
Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
-
Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte
autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o
respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu
salário básico ou vencimento.
BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
A base de cálculo para
determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
-
O salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
-
O montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplo
O empregado utiliza 4
Vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal de agosto R$
1.100,00 + R$ 150,95 a título de horas extras a 50%.
-
Nº de dias de trabalho no mês de agosto: 23
-
Nº de Vales-transportes necessários: 92
-
Valor dos Vales-transportes (3,80 x 92): R$ 349,60
-
6% do salário básico (R$ 1.100,00): R$ 66,00
Portanto, ainda que o empregado
tenha recebido horas extras no mês, o desconto de 6% deve incidir somente sobre
o salário base. Neste exemplo os valores seriam:
-
Do empregado será descontado: R$ 66,00
-
A empresa custeará: R$ 283,60.
VALOR INFERIOR A 6%
Sendo a despesa com o
deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou
vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do
Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do
pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Exemplo
O empregado utiliza 2
Vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal do mês de agosto R$ 2.980,00.
-
Nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
-
Nº de Vales-transportes necessários: 46
-
Valor dos Vales-transportes (3,80 x 46): R$ 174,80
-
6% do salário: R$ 178,80
- R$ 174,80 e não R$ 178,80 (6% do salário), uma vez que o valor integral dos Vales-transportes é inferior aos 6% do salário do empregado.
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
O valor da parcela a ser
suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de
Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou
vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
Para efeito da base de
cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que
toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.
O desconto é
proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
Exemplo
Empregado é admitido em 17.07.2017.
Considerando que trabalha de segunda a sexta utilizando 2 passes por dia, o
mesmo terá direito a 22 passes no período de 17 a 31 de julho (11 dias úteis). O total de passes,
considerando o mês completo de julho, é de 42 (21 dias úteis). Custo do vale transporte
individual: R$ 3,80. Salário base mensal: R$ 1.400,00.
Para encontrar a
proporcionalidade, basta encontrar a razão do número de vales utilizados no mês
(VT efetivamente utilizado) pelo número total de vales que seria utilizado se o
empregado trabalhasse o mês todo.
-
Proporção de vale-transporte no mês da admissão: 22 divididos por 42 = 52,38%.
-
Custo do vale transporte em julho: R$ 3,80 x 22 passes utilizados = R$ 83,60
-
Desconto legal de 6% do salário ( R$ 1.400,00 x 6%) = R$ 84,00
-
Desconto proporcional do empregado em folha: R$ 84,00 x 52,38% = R$ 44,00
-
Encargo de VT do empregador no mês de julho: R$ 83,60 – R$ 44,00 = R$ 39,60.
Na demissão do empregado este deve devolver os passes
que sobraram, ou então se procede ao desconto do valor real dos passes não
utilizados. Isto porque o empregador entrega antecipadamente ao empregado os
vales que adquiriu, logo ocorrendo uma demissão no curso de um mês com aviso
prévio indenizado, de imediato não mais faz jus o empregado ao benefício
concedido, devendo devolver os VT não utilizados ou ser descontado o valor
equivalente.
O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito
em relação ao salário pago. Por exemplo, se a empresa paga por quinzena não
poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês
todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales
relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.
FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
O vale-transporte é para uso
no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o
vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
O empregado que não comparecer
ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação
de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças
(maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito
ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Se o empregador já adiantou o
vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para
o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
a) Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;c) Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o
desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia
inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o
comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do
recebimento do vale transporte.
VT - INTERVALO PARA A
REFEIÇÃO (INTRAJORNADA)
Como já disposto anteriormente e
de acordo com que estabelece o art. 1º da
Lei 7.418/1985,
o empregador é obrigado a fornecer o vale transporte para o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de trabalho do
empregado.
Assim, salvo disposição mais
benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador está
desobrigado em fornecer vale transporte ou transporte próprio para o
deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição, conforme dispõe
jurisprudência abaixo.
No entanto, com base no próprio PCMSO, que visa a prevenção e a manutenção da
saúde do trabalhador, cabe ao empregador proporcionar ao empregado condições
para que este possa usufruir de, no mínimo, uma refeição durante a jornada de
trabalho, de acordo com os
intervalos para descanso em relação a carga horária trabalhada.
Não se trata, portanto, de previsão legal, mas sim da manutenção da qualidade de
vida do empregado, bem como da manutenção de seu rendimento no exercício de suas
atividades.
QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO
EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o
empregador a adquirir Vale-Transporte em montante necessário
aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa,
no serviço de transporte que melhor se adequar.
A aquisição deve ser feita
antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à
quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
Comprovação da Compra
A venda de Vale-Transporte será
comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em
duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
-
O período a que se referem;
-
A quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
-
O nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.
NATUREZA SALARIAL
O Vale-Transporte no que se
refere à contribuição do empregador:
-
Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
-
Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
-
Não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
-
Não configura rendimento tributável do beneficiário.
O transporte particular cedido
pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme
determina o art. 458, § 2º, III da CLT.
EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO
O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu
deslocamento não terá direito ao vale transporte.
Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e
passar a utilizá-lo de forma irregular, que não seja o deslocamento residência-trabalho
e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do
Decreto nº 95.247/87, deve ser orientado pelo empregador para alterar o termo
de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho
rescindido por justa causa. (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº
95.247/87).
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...). 5. VALE TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO "EXTRA FOLHA". NÃO CONHECIMENTO. As reclamadas se insurgem contra o
valor fixado na sentença a título de salário extrafolha, ao argumento de que as
testemunhas não trabalharam juntamente com o reclamante. (...). No recurso de
revista, a reclamada defende que a base de cálculo para o desconto do percentual
do vale transporte deve considerar toda a remuneração percebida pelo autor,
incluindo o salário extrafolha. Indica ofensa ao artigo 4º da Lei 7418/85 (fls.
475/506 - numeração eletrônica). (...). Quanto à pretensão recursal de dedução
de 6% sobre o valor do vale-transporte, pela integração da parcela salarial paga
por fora, a questão está devidamente examinada e decidida na sentença de fls.
342/343, com, ênfase na base de cálculo do benefício estatuído em lei, que
determina o salário básico para fins da parte devida pelo empregado. Nego
provimento." (fl. 454/ - numeração eletrônica). Não viola o artigo 4º da Lei
7418/85 decisão regional que mantem a determinação de custeio do
vale-transporte, até o limite de 6% do salário básico do empregado, sem a
inclusão de outras parcelas nele não contempladas. Recurso de revista de que não
se conhece. (...). (RR - 1383-45.2012.5.03.0111 , Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 11/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. SALÁRIO "A LATERE". ÔNUS DA PROVA. VALE TRANSPORTE. (...) 3. Do
salário extra-folha Na inicial o reclamante aduziu que recebia além do salário,
a importância de R$ 230,00 a título de ajuda de custo, afirmando que esta
quantia, na verdade, se tratava de salário por fora. Alegou que nos últimos três
meses de contrato, não recebeu tais valores, pleiteando o pagamento dos valores
com reflexos. Em contestação, a reclamada sustentou que a quantia em questão se
tratava de ajuda de custo de vale transporte, sendo que em agosto (Id. 3113095 -
Pág. 4) o autor recebeu retroativamente pelos três primeiros meses de contrato
(Id. 3113079 - Pág. 16). A Origem negou provimento ao pedido, contra o que se
insurge o reclamante. Sem razão. Como o autor não comprovou que tais pagamentos
eram efetuados a título de salário extra-folha, deve prevalecer a tese da
reclamada de que os valores depositados a título de ajuda de custo, se referiam
ao auxílio transporte, pois não há nos autos nenhuma prova a infirmá-la. Da
análise dos contracheques do autor, verifico que, como alegado pela reclamada,
só não há o pagamento da verba denominada ajuda de custo nos meses de maio,
junho e julho de 2013, sendo que nos demais meses, consta o pagamento de
importâncias sob tais rubricas, ainda que em valores variados. Sendo assim,
decido negar provimento ao recurso do reclamante, nestes termos consignando as
razões de decidir para fins de prequestionamento. (...). A Corte Regional
decidiu com amparo na prova documental produzida, chegando à conclusão de que
não restou caracterizado o recebimento de salário "por fora", mas sim pagamento
a título de ajuda de custo. Assim, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das
provas dos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, na
medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância
num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. (...). (AIRR -
10160-58.2014.5.15.0032 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de
Julgamento: 05/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
INDEVIDA. A reclamante investe contra a decisão no tocante à integração do valor
pago a título de vale transporte. Sustenta que a previsão de pagamento em
dinheiro do vale transporte em norma coletiva somente se justifica em caráter
eventual/excepcional. Aduz, ainda, que é vedada por expressa dicção legal
(artigo quinto do Decreto nº 95.24a jornada apontada na inicial 7/1987) a
substituição do vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra
forma de pagamento. Sem razão a reclamante. O vale transporte destina-se ao
custeio do transporte no trajeto casa x trabalho e vice versa, sendo inafastável
a sua natureza indenizatória. Ressalte-se, oportuno, que a Lei 7.418/1985 é
taxativa ao afastar toda e qualquer natureza salarial da referida utilidade, no
artigo 2º e respectivas alíneas. Por outro lado, o descumprimento da regra que
proíbe a substituição dos vales por dinheiro somente impede que o empregador
usufrua dos benefícios previstos no capítulo V do Decreto nº 95.247/1987. Nego
provimento. (PROCESSO: 0000374-91.2012.5.01.0050 - RO, Desembargador/Juiz do
Trabalho: Mery Bucker Caminha, Data de publicação: 2016-03-16, 1ª Turma, Rio de
Janeiro,08 março de 2016).
EMENTA: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DOS
VALES-TRANSPORTE. O Decreto-Lei no. 95.247/87, em seu artigo 7o., e incisos, de
fato estabelece, como requisito para o recebimento do benefício em referência,
informações sobre o endereço e meios de transporte do empregado. Não eximiu o
empregador, entretanto, de requerer as informações. Determinou, apenas, que o
obreiro informasse por escrito. Por óbvio, a pedido da empresa - como, aliás,
tem o dever de requerer várias outras informações e documento. Por certo, sobre
a empregadora pesa o dever didático de minorar as carências do trabalhador, que
gasta no transporte alto percentual dos ganhos. Nesse passo, cabia à recorrente
comprovar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que solicitadas as
informações necessárias, não necessitava ele do benefício, com declaração
expressa de sua parte, inclusive considerando o endereço do autor. Não se
desincumbindo, a reclamada, do ônus que lhe cabia, mantém-se a condenação. (TRT
da 3.ª Região; Processo: 00036-2013-071-03-00-7 RO; Data de Publicação:
02/04/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida
Pires Bessa; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon; Divulgação: 01/04/2014.
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. DISPENSA DO GOZO DO
BENEFÍCIO PELO PRÓPRIO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA.
Como cediço, o vale-transporte é direito do empregado e a sua concessão é
obrigação imposta ao empregador pela Lei 7.418/85, cabendo ao trabalhador o
cumprimento dos requisitos legais para o recebimento do vale-transporte.
Contudo, se a prova dos autos revela a dispensa expressa do gozo desse benefício
pelo próprio empregado, sem qualquer indício de vício de vontade, não há se
falar em obrigação do empregador quanto a seu fornecimento. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 00551-2013-132-03-00-2 RO; Data de Publicação: 20/03/2014; Órgão
Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim; Revisor: Heriberto de Castro; Divulgação: 19/03/2014.
EMENTA: DESCONTO 6% - CONDUÇÃO PRÓPRIA - Nos
termos do Decreto 95.247/87, o desconto de 6% sobre o salário base ou vencimento
do empregado está diretamente atrelado ao fornecimento de vales transporte, não
sendo permitido nos casos em que o empregador fornece condução própria. (TRT da
3.ª Região; Processo: 01318-2011-060-03-00-6 RO; Data de Publicação: 26/11/2013;
Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Luis Felipe Lopes Boson;
Revisor: Marcelo Lamego Pertence; Divulgação: 25/11/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. A parcela paga em acordo judicial a título de vale-transporte é
isenta da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "f", da Lei
8.212/91. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 10540-35.2008.5.04.0861 ,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª
Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
RECURSO DE REVISTA.
VALE-TRANSPORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE.
A jurisprudência assente nesta C. Corte, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, é no sentido de que compete ao empregado
comprovar que requereu a concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº
7.418/85, de modo a possibilitar exigir do empregador o pagamento da indenização
pela não concessão do benefício. Não é essa a situação fática dos autos. Nos
termos do v. acórdão regional, a reclamada sequer comprovou que o empregado não
reivindicou o benefício, deixando de apresentar documento burocrático colhido
pelo empregador no ato de admissão. Trata-se de matéria fático-probatória, que
não pode ser objeto de reexame nesta C. Corte, não retratando o que dispõe a
Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST, que se refere à demonstração
dos requisitos para recebimento do vale-transporte ser ônus do reclamante.
Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-768/2006-080-02-00.4. Ministro
Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 25 de abril de 2007.
VALE-TRANSPORTE CONCESSÃO PARA
DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO MULTA
ADMINISTRATIVA INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o empregador
antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art.
2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não
impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado
se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa
pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que
contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido.
PROC: RR - 26/2005-000-22-00. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
EMENTA: VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Embora o art. 5º do Decreto 95.247/87 proíba ao
empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, devem ser
prestigiados os Acordos Coletivos celebrados, tendo em vista que a Constituição
da República, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores
ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos
das categorias profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso
XXXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Insta ressaltar que
a natureza indenizatória da parcela foi respeitada, tendo em vista que nos
Acordos Coletivos consta ao mesmo tempo a vedação da integração do respectivo
valor aos salários. Processo 01072-2006-105-03-00-1 RO TRT 3ª Região. Relator
Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2007.
EMENTA: VALE-TRANSPORTE -
PAGAMENTO EM DINHEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA -NÃO
INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O vale-transporte constitui um benefício
assegurado por lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade
é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no
seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Independentemente da sua
forma de pagamento, o vale-transporte tem natureza indenizatória, em nada
alterando sua natureza jurídica o fato de ser pago em dinheiro, pelo que não
integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, mormente quando
estipulado, na norma coletiva, o seu fornecimento em espécie. Processo
00327-2006-017-03-00-0 RO TRT 3ª região. Juiz Relator Convocado Antônio Gomes de
Vasconcelos. Belo Horizonte, 21 de março de 2007.
ACORDAM os Juízes da 6ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso voluntário do reclamado. Em reexame necessário, por
unanimidade de votos, decidir da mesma maneira e, ainda, reformar parcialmente a
sentença para: 1) autorizar a dedução do percentual de 6% incidente sobre o
salário básico do reclamante, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,
proporcional aos dias nos quais poderiam ser concedidos o vale-transporte; 2)
determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir de 27-08-2001.
Valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) reduzido para R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), na época da prolação da sentença. Número do
processo: 00400-2005-382-04-00-1 (REO/RO). Juiz Relator JOÃO ALFREDO BORGES
ANTUNES DE MIRANDA . Porto Alegre, 2 de maio de 2007.
Bases:
Lei 7.418/1985,
Decreto 95.247/1987
e os citados no texto.
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