SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em determinadas situações,
algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito
temporariamente ocorrendo a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Diversas são as causas que podem gerar a interrupção ou a suspensão e cada uma
possui suas peculiaridades.
SUSPENSÃO
Durante o período em
que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado não recebe salários e
o período não é computado como tempo de serviço.
Cessada a causa que
ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é revigorado em sua plenitude,
tendo o empregado direito, inclusive, a eventuais aumentos salariais que tenham
sido concedidos à categoria profissional a que pertence na empresa.
O contrato é suspenso,
entre outras, nas seguintes hipóteses:
-
Faltas injustificadas ao serviço;
-
Período de suspensão disciplinar;
-
Período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social;
-
Até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável acusado, de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado;
-
Tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as funções de administração sindical ou representação profissional, que será considerado como de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual;
-
Tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público.
Participação do Empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional Oferecido pelo Empregador
O contrato de trabalho
poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, conforme
art. 476-A da CLT.
Após a autorização
concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá
notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da
suspensão contratual.
O contrato de trabalho
não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de
qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.
O empregador poderá
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção
ou acordo coletivo.
Durante o período de
suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador.
Se ocorrer a dispensa
do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses
subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além
das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% por
cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato.
Se durante a suspensão
do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção
ou acordo coletivo.
Serviço Militar
Obrigatório e Acidente do Trabalho
Nas hipóteses de
afastamento do trabalho para prestar o serviço militar obrigatório ou por
motivo de acidente do trabalho, os empregados não recebem o salário da
empresa.
Todavia, os períodos de afastamento são computados como tempo de
serviço e são devidos os depósitos para o FGTS.
Dessa forma, tais períodos
são considerados como de interrupção e não de suspensão contratual, apesar
de não haver o pagamento de salários pelo empregador.
Para maiores
detalhes acesse o tópico
Serviço Militar Obrigatório.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O art. 475 da
CLT dispõe que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez será
suspenso durante o período estabelecido pela Previdência Social.
Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional,
o benefício será imediatamente cancelado, consoante o disposto no
art. 46 da Lei
8.213/91.
Para maiores
detalhes acesse o Tópico
Suspensão do Contrato de Trabalho - Aposentadoria por Invalidez.
CESSAÇÃO DE SUSPENSÃO
Terminando
a suspensão do contrato de trabalho o empregado deve retornar ao trabalho de
imediato. Entretanto, terá o prazo de 30 (trinta)
dias para retornar à sua atividade, desde que justifique o motivo legal por não ter
retornado imediatamente.
Caso não
retorne em 30 dias, caracterizar-se-á
abandono do emprego, possibilitando ao empregador demiti-lo por justa causa.
INTERRUPÇÃO
Na interrupção do
contrato de trabalho, diferentemente da suspensão, ocorre a paralisação
parcial do contrato de trabalho, pois o empregado não é obrigado a prestar
serviços, porém o período sem trabalho é contado como tempo de serviço e o empregado
recebe seus salários.
A interrupção do
contrato de trabalho ocorre, entre outras, nas seguintes hipóteses:
-
Licença-maternidade;
-
Repousos semanais remunerados e feriados;
-
Gozo de férias anuais;
-
Faltas justificadas pelo empregador;
-
Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (até 2 dias);
-
Casamento (até 3 dias) - veja exceção no caso do professor no tópico Faltas Justificadas;
-
Licença-paternidade (5 dias);
-
Doação voluntária de sangue devidamente comprovada (um dia em cada 12 meses de trabalho);
-
Alistamento como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);
-
Primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença;
-
Faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arrolado ou convocado;
-
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, como por exemplo apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
-
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;;
-
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.
GARANTIA DE VANTAGENS
Ao empregado afastado
do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são
asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua
ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
GREVE
A Constituição
Federal, em seu artigo 9º e a
Lei 7.783/89, asseguram o
direito de
greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
A participação
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este
período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da
Justiça do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI N.º13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...) PRESCRIÇÃO TOTAL. No caso, o pedido de prestações
sucessivas relativo ao restabelecimento do plano de saúde refere-se a direito
não assegurado por lei, mas por norma interna da reclamada, cuja supressão
decorreu de ato único do empregador por ocasião da aposentadoria por invalidez
dos reclamantes. Ressalte-se que não altera tal conclusão o fato de a
aposentadoria por invalidez não extinguir o contrato de trabalho, uma vez que,
nos termos da OJ nº 375 da SDI-1 desta Corte, "a suspensão do contrato de
trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese
de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário", o que não ficou
evidenciado no caso. Como a aposentadoria ocorreu em 26/05/2009 (fl. 5) e a ação
foi ajuizada em 17/08/2009, não há que se falar em prescrição total na hipótese
destes autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE.
Segundo a diretriz da Súmula 440 do TST, fica garantida a manutenção do plano de
saúde do empregado aposentado por invalidez, o qual se encontra na vigência do
contrato de trabalho, ainda que suspenso. Lado outro, o art. 468 da CLT veda a
alteração unilateral do contrato de trabalho. Assim, suspenso o plano de saúde
do reclamante, na vigência de seu contrato de trabalho, por ato unilateral do
empregador, em momento de maior fragilidade, fica caracterizado ato ilícito,
revelando-se o dano moral in re ipsa, passível de indenização, nos moldes dos
artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Precedentes. O
recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...) (AIRR -
183700-40.2009.5.02.0015 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PUBLICADA
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE NÃO
PREVÊ A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS. Caso em que o Tribunal Regional
concluiu ser indevido o pagamento do benefício auxílio-alimentação, sob o
fundamento de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho,
não subsistindo obrigação ao empregador, mormente quando as normas coletivas,
que instituíram o benefício, não autorizam o respectivo pagamento em tais
condições. A jurisprudência dessa Corte Superior consolidou o entendimento de
que durante a suspensão do contrato de trabalho, ao empregado não se assegura o
pagamento do auxílio-alimentação, sobretudo quando a norma coletiva que
instituiu o direito ao benefício não o estende ao empregado aposentado por
invalidez. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida
a decisão do Tribunal Regional quanto à improcedência do pedido da Reclamante,
prejudicada a análise do tema referente aos honorários advocatícios. (RR -
23600-56.2011.5.17.0005 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de
Julgamento: 17/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (...) ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA DEFERIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO
RECLAMANTE NO EMPREGO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO - PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-2 DO
TST. I - Verifica-se que o deferimento da antecipação de tutela o foi nos
estritos termos do artigo 273 do CPC de 1973, embasando-se no fato de que os
documentos comprobatórios, juntados aos autos, demonstram que o contrato de
trabalho estava suspenso na data da demissão por justa causa, em 01/10/2015,
pois o recorrido teve restabelecido o benefício de auxílio-doença previdenciário
a contar de 17/07/2015, sendo a data prevista para sua cessação em 16/11/2015.
II - Registrou, ainda, que o suposto ato do empregado que acarretou a demissão
por justa causa, isto é, a entrega da monografia para ascensão profissional,
ocorrera há mais de quatro anos, sem a instauração imediata de procedimento
investigatório. Pelo contrário, salientou que as provas dos autos demonstravam
que o aludido procedimento foi iniciado muito tempo após a suposta ocorrência do
ato que ensejou a demissão. III - Asseverou que o contrato de trabalho
encontrava-se suspenso e que, por isso, a rescisão contratual apenas poderia ser
efetivada após o fim da causa suspensiva conferida ao pacto laboral. No mesmo
sentido, precedentes desta SBDI-2. IV - Sua Excelência ressaltou, ademais, que
os requisitos do art. 273 do CPC estavam presentes até aquele momento
processual, porque "o autor já possuía autorização do plano de saúde para
realização de procedimento médico, de modo que, cancelado o plano, tal
procedimento não será realizado com cobertura", e, ainda, "comprova a
necessidade de utilização do plano de saúde pela sua filha, na condição de
dependente". V - Conclui-se, portanto, que estavam presentes os três
pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, consistentes na prova
inequívoca, na verossimilhança do direito e no receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, tanto que o Desembargador relator indeferira a liminar e, no
mérito, denegou a segurança. VI - Pois bem, constata-se que a denegação da
segurança decorreu do entendimento de que presentes os requisitos do art. 273 do
CPC, sobretudo o dano irreparável ou de difícil reparação no caso de doença
ocupacional e supressão do tratamento médico do empregado, acometido de moléstia
resultante de acidente do trabalho, bem assim dos princípios constitucionais de
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. VII - Ainda que seja
decorrente de obrigações suplementares instituídas pelo empregador, em caráter
de liberalidade, que se singularizam por sua magnitude social, como é o caso do
plano de saúde, sobretudo no período em que o empregado e seus dependentes dele
mais necessitam, impõe-se sua manutenção até o julgamento final da reclamação
trabalhista. VIII - Com efeito, não se pode admitir o alheamento patronal em
momento de crucial importância para o empregado a partir do princípio da
dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho,
princípios em que se fundamenta a República Federativa do Brasil, a teor do art.
1º, incisos III e IV, da Constituição. IX - Não há, assim, direito líquido e
certo a ser oposto contra o ato impugnado, que determinara a reintegração da
litisconsorte, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2.
X - Para corroborar com o entendimento aqui exposto vêm à baila precedentes
desta SBDI-2. XI - Frise-se, de resto, que as questões fáticas
trazidas tanto na inicial como nas razões em exame refogem à cognição do mandado
de segurança, devendo ser enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau na fase
instrutória da ação trabalhista, por referir-se ao mérito da causa originária e
exigir ampla e complexa dilação probatória. XII - Desse modo, uma
vez não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado à luz do artigo 273 do CPC de
1973 e considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter
provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação
trabalhista, sem prejuízo de ulterior discussão pelo impetrante, impõe-se a
manutenção do acórdão recorrido. XIII - Recurso ordinário a que se nega
provimento. (RO - 117-74.2016.5.12.0000 , Relator Ministro: Antonio José de
Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/11/2016, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
- PRESCRIÇÃO. (...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. INDEVIDO. A
aposentadoria por invalidez não assegura ao empregado o direito aos depósitos do
FGTS, porquanto o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 registra taxativamente as
duas únicas hipóteses nas quais a obrigação do empregador de recolhimento de
tais depósitos se mantém: o afastamento para prestação de serviço militar
obrigatório ou o gozo de licença em decorrência de acidente de trabalho.
Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR -
153500-09.2009.5.05.0131 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de
Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos
termos da OJ 375 da SBDI-1 do TST, a suspensão do contrato de trabalho em
virtude da percepção de aposentadoria por invalidez não impede a fluência da
prescrição quinquenal. Recurso de Revista não conhecido. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE CESTAS BÁSICAS E
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que vem entendendo que, nos casos em que ocorre a aposentadoria por
invalidez, com a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não tem direito
ao recebimento de verbas como cestas básicas e auxílio alimentação previstas em
norma coletiva, nas hipóteses em que a referida norma não determina o pagamento
destes benefícios quando da suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria
por invalidez. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 465002120115170009,
Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO CONCESSIVO. O
Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento segundo o qual a
suspensão do contrato de trabalho em virtude do gozo de auxílio-doença
previdenciário ou em razão de aposentadoria por invalidez, durante o período
concessivo, não constitui impedimento para o pagamento das férias, acrescidas do
terço constitucional, tendo em vista que já cumprido o período aquisitivo,
constituindo-se, pois, em direito adquirido do trabalhador . Precedentes. Agravo
de instrumento do Reclamante a que se dá provimento . Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR: 3968520125150010, Relator: João Oreste Dalazen,
Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
EMENTA: APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. Durante
o período de suspensão do contrato de trabalho paralisam-se as suas principais
obrigações como, por exemplo, a do empregado de prestar serviços e a do
empregador de pagar-lhe salários e demais verbas contraprestativas. Remanescem,
contudo, determinadas obrigações, continuando o empregado, v.g., vinculado aos
deveres de lealdade e fidelidade contratuais, enquanto que o empregador
permanece obrigado a respeitar a integridade física e moral do trabalhador.
Relativamente aos benefícios previstos em acordos e convenções coletivas de
trabalho, a jurisprudência vem se posicionando, com intuito de proteger o
empregado, principalmente nos casos em que há o afastamento por doença ou
acidente de trabalho, em que a impossibilidade da prestação dos serviços não
decorreu da vontade do trabalhador, no sentido de que aquele deve continuar
percebendo as vantagens que aderiram ao seu contrato de trabalho e que confirmam
a sua vinculação à empresa, já que não há extinção do contrato de trabalho com a
aposentadoria por invalidez (Súmula 160 do TST). Entretanto, no que se refere ao
pagamento de benefício alimentar não há como se deferir a manutenção, pena de
desvirtuamento do pactuado normativamente, pois que seu cálculo é com base nos
meses trabalhados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00063-2013-060-03-00-6 RO; Data
de Publicação: 05/05/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada
Rosemary de O.Pires; Revisor: Rogerio Valle Ferreira; Divulgação: 02/05/2014).
EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
AFASTAMENTO POR DOENÇA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO. A suspensão do contrato de experiência em face de doença não
relacionada ao trabalho suspende a contagem do prazo para o seu termo final,
conforme o art. 476/CLT. Tal contagem deve ser feita considerando-se os dias da
experiência necessários inicialmente previstos, e, para tanto, considerados
aqueles em que o contrato estava efetivamente em vigor, excluídos os períodos de
suspensão. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00319-2013-023-03-00-5 RO; Data de
Publicação: 05/05/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M.
de Lima; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault; Divulgação: 02/05/2014).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. DATA DE
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES (SÚMULA 126 DO TST). SUSPENSÃO. AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 375 DA SBDI-1 DO TST). 1.
Considerando-se a conclusão soberana da Corte a quo em relação à data da ciência
inequívoca das restrições laborais impostas pela doença, não há como se adotar
entendimento contrário sobre o marco inicial da prescrição, senão mediante nova
análise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 2.
Por sua vez, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de
suspender o contrato de trabalho, o afastamento previdenciário do empregado não
interfere na contagem do prazo prescricional, salvo em caso de absoluta
impossibilidade de acesso ao Judiciário, não compreendendo aquela hipótese causa
interruptiva ou suspensiva do instituto da prescrição. Recurso de revista não
conhecido. (RR - 166700-35.2009.5.21.0003 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 15/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação:
17/05/2013).
EMENTA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. ILICITUDE.
A supressão de benefício alcançado ao empregado por liberalidade patronal
importa alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada em lei, se e quando
se dê em razão de suspensão do contrato por enfermidade. O plano de saúde
instituído pelo empregador integra o patrimônio jurídico do trabalhador, não
podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo deste, o que configura
alteração lesiva do contrato de trabalho, especialmente quando as vantagens
advindas do plano são mantidas por mera liberalidade do empregador, mesmo após a
suspensão do contrato de trabalho. Segundo entendo, a suspensão do contrato de
trabalho no caso de afastamento do empregado em decorrência de enfermidade
equipara-se à licença não remunerada, subsistindo vigente o contrato.
Circunstância em que apenas as obrigações principais, salário e prestação de
serviços, são atingidas pelos efeitos da suspensão, permanecendo vigentes, mesmo
no período de afastamento, as obrigações acessórias, dentre as quais se insere o
plano de saúde, benefício concedido pelo empregador e que tem íntima vinculação
com a razão impeditiva da prestação de trabalho. Por fim, muito embora o autor
se encontre em gozo de benefício previdenciário, não recebendo salário
diretamente da recorrente, não se pode negar a esta o direito ao ressarcimento
dos encargos de coparticipação relativos ao período de suspensão do contrato de
trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Número do processo:
01179-2004-017-04-00-4 (RO). Juiz: MILTON VARELA DUTRA. Porto Alegre, 31 de maio
de 2007.
RECURSO DE REVISTA. 1 - DANO
MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. Pugna o reclamante pela reforma da r.
sentença primeira que indeferiu o pedido de dano moral, reconhecendo a suspensão
do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez e entendendo
que o cancelamento do plano de saúde e odontológico do autor não se deu por
culpa da ré, que teria tomado as providências necessárias para a manutenção do
mesmo. Sustenta que a partir de janeiro de 2004, após a sua aposentadoria por
invalidez em decorrência de tumor cancerígeno, teve suas coberturas canceladas.
Diante disso, manifestou à reclamada seu desejo de mantê-los (fl. 82), eis que o
plano de saúde lhe era de extrema necessidade, porquanto estava constantemente
sendo submetido a consultas e exames, os quais não poderia arcar. Alega que
mesmo assim, a reclamada cancelou o seu plano de saúde, o que teria lhe causado
'problemas de ordem moral', pois teria ficado sem a cobertura para os
tratamentos médicos que precisava realizar. Em defesa, a reclamada esclareceu
que o autor aposentou-se por invalidez em 01.04.2003, informando-a apenas em
20.06.2003, data na qual o plano de saúde teria sido cancelado pela empresa
Medial Saúde e não pela reclamada. Evidencia-se que a reclamada admitiu o
cancelamento do plano, sustentando que 'caberia ao autor após sua aposentadoria
solicitar em tempo hábil a permanência das carências e benefícios (30 dias),
diretamente junto as empresas conveniadas a manutenção nos planos de saúde
empresarial a que estava vinculado' (fl. 51). Apesar de ter havido a
aposentadoria por invalidez, subsistem obrigações recíprocas entre empregado e
empregador e dentre estas, de caráter pecuniário, subsiste a obrigação em manter
aquele convênio médico que assistiu a autora durante toda a contratualidade.
Isto porque não acarreta a ruptura do vínculo empregatício, mas apenas a sua
suspensão (art. 475, CLT; Súmula n. 160 do E. TST). Em relação à controvérsia
retratada neste recurso, esta E. Turma já pacificou entendimento ao julgar caso
análogo (TRT-PR-91016-2006-028-09-00-3-ACO-00307-2007-publ-19-01-2007), de forma
que, por economia processual, peço vênia ao eminente Relator dos referidos
autos, Des. Arion Mazurkevic, para adotar os fundamentos contidos no seu voto,
'verbis': 'A suspensão do contrato de trabalho, ainda que conceitualmente
represente a cessação temporária e total (daí se diferenciando da interrupção)
das obrigações pertinentes ao contrato, na verdade, preserva algumas obrigações.
Justamente por isso precisa a afirmação de Sebastião Machado Filho no sentido de
'que se verifica, em qualquer dos casos regulados como 'suspensão e
interrupção', apenas a 'suspensão da prestação de execução de serviços', pois
devem subsistir as obrigações atinentes às prestações do empregador',
acrescentando que 'Em todas as hipóteses continuam vigentes as prestações do
empregador, mesmo nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
acidente do trabalho e doença profissional, porque 'as respectivas rendas
mensais recebidas pelo empregado, cuja natureza jurídica se esteia na teoria do
salário diferido, substitui e exclui, assim, o pagamento do salário diretamente
pelo empregador" (citado por Arnaldo SÜSSEKIND. Instituições de direito do
trabalho, v. 1. São Paulo: LTR, 1993, 14ª e., p. 457/458). Mas não é só de
forma indireta que as obrigações do empregador se mantêm na suspensão do
contrato de trabalho. Subsistem algumas obrigações diretas, como o recolhimento
dos depósitos do FGTS no caso de afastamento para prestação de serviço militar
obrigatório e licença por acidente de trabalho (art. 15, § 5º, da Lei n.º
8.036/90). Na hipótese dos autos, plenamente justificável a manutenção da
obrigação do empregador de custeio de plano de saúde durante a suspensão do
contrato decorrente da aposentadoria por invalidez. Como visto, não houve
rescisão do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão. Não tendo a
Reclamada juntado aos autos os recibos salariais da Autora, como determinado à
fl. 148 sob as penas do art. 359 do CPC, entendo não ser cabível qualquer
desconto da Reclamante, sendo o benefício concedido gratuitamente pelo
empregador. Ademais, a defesa reconheceu que manteve o convênio médico da
Reclamante durante o período de suspensão do contrato de trabalho, decorrente de
auxílio-doença, pois afirmou em defesa que "a reclamante estava com seu contrato
de trabalho suspenso desde maio de 2004 por motivo de auxílio-doença (...) em
16.04.2006 o INSS emitiu uma carta informando à reclamante que sua aposentadoria
por invalidez havia sido concedida, com data retroativa à 02.08.2005 (...) a
reclamada ficou sabendo somente em 23.05.2006 sobre a concessão de aposentadoria
por invalidez da reclamante (...) providenciando a comunicação à UNIMED com data
de 30.06.2006". Portanto, o benefício concedido não dependia da prestação de
serviço ou do pagamento de salários à Reclamante, mas tão-somente do vínculo de
emprego, o qual, como visto, mantém-se íntegro em face da aposentadoria por
invalidez. A natureza da suspensão do contrato não se alterou com a
aposentadoria por invalidez. Portanto, se incontroversamente a Reclamante
detinha o direito da manutenção do convênio médico através da Reclamada no
período em que o contrato estava suspenso em face do auxílio-doença, inegável,
com a devida vênia, que esse mesmo direito se mantém no período da aposentadoria
por invalidez. Reformo a sentença, para determinar a manutenção do plano de
saúde, pela Reclamada, no período de suspensão do contrato de trabalho da
Autora, em razão da aposentadoria por invalidez'. Desta forma, ante a ilicitude
do ato praticado pela reclamada, entendo ser devida a indenização por dano moral
pleiteada, eis que restou violada a dignidade do reclamante que sofrendo doença
tão grave, se viu desamparado em momento de grande necessidade. Assim,
considerando que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a
jurisprudência uniforme desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Pelo
exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ( RR - 965400-75.2004.5.09.0015 ,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/05/2013, 7ª
Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
EMENTA:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL " INTERRUPÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO " AFASTAMENTO POR
DOENÇA - A equiparação salarial impõe-se como justa medida da isonomia
consagrada em nosso ordenamento jurídico e visa remunerar com igual salário os
empregados que executem um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma
função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. O
afastamento do empregado por motivo de doença não caracteriza fato impeditivo ao
deferimento da isonomia salarial, tampouco constitui-se, por si só, prova
suficiente de labor de inferior produtividade e qualidade técnica, em relação ao
modelo. Possíveis suspensões ou interrupções do contrato de trabalho não se
constituem em óbice à isonomia, pois que o parágrafo 1º do artigo 461 da CLT
menciona apenas que a diferença de tempo de serviço na função entre equiparando
e modelo não pode ser superior a dois anos. Não se podendo extrair de sua
leitura, que tais circunstâncias sejam consideradas impeditivas à equiparação.
Não é a descontinuidade na prestação de serviços motivo a afastar o direito a
equiparação salarial. O trabalho de igual valor deve ser aferido durante o
período de tempo em que havia a efetiva prestação de serviços pela Autora,
concomitantemente com o modelo, e se comprovados os fatos constitutivos à
isonomia, essa deve ser reconhecida. Processo 01264-2006-140-03-00-5 RO. Relator
Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2006.
EMENTA:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL. O pagamento do auxílio-alimentação,
mesmo com o afastamento do trabalhador pelo INSS, não significa que a parcela se
revista de natureza salarial. Ao contrário, em períodos de suspensão do contrato
de trabalho, não são pagos salários pelo empregador, razão pela qual, se foram
concedidos auxílios-alimentação, trata-se de mera liberalidade do empregador,
cuja supressão não se traduz em modificação ilícita do pactuado (art. 468, da
CLT). Importantíssimo frisar, é a norma coletiva da categoria que estabelece o
caráter indenizatório da parcela, o que merece não só prestígio, mas estrita
observância, diante da imperativa regra contida no art. 7o., XXVI, da
Constituição Federal, que reconhece a validade dos ajustes convencionados no
interesse das partes envolvidas, de forma a prevenir e solucionar litígios de
natureza trabalhista. Processo 00280-2007-153-03-00-8 RO. Relator Paulo Maurício
Ribeiro Pires Belo Horizonte, 19 de setembro de 2007.
EMENTA:
ESTABILIDADE NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. A sentença refutou
a alegação de que a primeira reclamada tenha encerrado suas atividades.
Depreendeu que a empresa continuou atuando no mesmo ramo, ainda que apenas na
parte financeira, sendo que alguns empregados permaneceram trabalhando na
primeira reclamada. Entendeu que houve simples sucessão de empresas, nos termos
do art. 10 e 448 da CLT, pelo que a primeira reclamada é responsável por
eventuais créditos que venham a ser deferidos à reclamante. O documento da fl.
784, por outro lado, demonstra que a reclamante permaneceu em benefício
previdenciário até o dia 31-3-06, obtendo alta previdenciária somente em
01-4-06. Nos termos do art. 476 da CLT, no caso de auxílio-doença, o empregado é
considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. Segundo a
lição de Arnaldo Süssekind, ao analisar os efeitos da concessão de benefício
previdenciário decorrentes de acidente do trabalho in Instituições do Direito do
Trabalho, Vol. I, 19ª ed. 2001, p. 513, leciona o seguinte: (...) há simples
interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros quinze dias da
incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16ª dia, ocorrerá a
suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4º da CLT
determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para
os efeitos da indenização de antiguidade e, como corolário jurídico, para a
manutenção dos depósitos do FGTS. Tem-se, portanto, que a partir do 16º dia da
incapacidade gerada pelo acidente do trabalho, ocorrerá a suspensão do contrato
de trabalho, seja ele por prazo indeterminado ou a prazo certo, uma vez que a
partir do 16º dia nem o empregado presta serviço nem o empregador lhe paga o
salário, tendo em vista que nesse período o contrato não se executa em nenhum de
seus aspectos. Assim, não poderia a reclamada ter extinguido o contrato de
trabalho na data em que se encontrava suspenso, sendo nula a rescisão operada em
30-6-05. O fato da reclamante se encontrar em gozo de benefício previdenciário
por ocasião da venda da empresa (defesa, fls. 391-3) não acarreta a extinção do
contrato de trabalho pois este estava em curso, embora suspenso. Número do
processo: 00264-2006-016-04-00-0 (RO). Juiz: JOSÉ FELIPE LEDUR. Porto Alegre, 31
de maio de 2007.
EMENTA:
NULIDADE DA DISPENSA. Comprovando-se que o obreiro não estava apto para o
exercício de sua atividade laboral quando da dispensa, a rescisão contratual é
nula. Nesse caso, necessária a interrupção do contrato de trabalho, nos
primeiros quinze dias em que atestada a doença, e a suspensão contratual, no
período posterior até a alta médica, se for reconhecido o direito ao benefício
previdenciário pelo INSS, como ocorreu no caso. Não tendo o empregador procedido
desta forma, dispensando o reclamante quando as prestações recíprocas da relação
empregatícia eram inexigíveis de parte a parte, o ato é inválido, não podendo
gerar efeitos. Processo 01598-2003-029-03-00-0 RO. Relator Maria Laura Franco
Lima de Faria. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2004.
Base legal:
artigos 471 a
476 da CLT,
súmula 269 do TST e os citados no texto.
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