Salário-Família: Empregado Deve Apresentar Comprovante
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste
mês de maio o comprovante de frequência à escola das crianças a partir
de 7 anos.
O salário-família será devido a
partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor mão de obra,
ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
-
CP ou CTPS;
-
Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
-
Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7(sete) anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;
-
Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
-
Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos, nos meses de maio e novembro.
O valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de
admissão e demissão, salvo no caso do trabalhador avulso, que receberá de forma
integral, independentemente do número de dias trabalhados.
Comprovante de Frequência à Escola - 7 ou 4 Anos de Idade
A Lei 12.796/2013, que trata da obrigatoriedade do menor de frequentar a
escola, é peculiar quanto ao dever dos pais em matricular o menor no ensino
básico a partir dos 4 anos de idade, in verbis:Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
O benefício salário-família é normatizado pela
Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto 3.048/99. Embora a lei nada
mencione a respeito, o art. 84 do referido Decreto é quem estabelece a
obrigatoriedade de o empregado entregar a documentação de frequência semestral à
escola a partir dos 7 anos, in verbis:
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Portanto, ainda que haja a obrigatoriedade dos pais em
matricular os filhos no ensino básico a partir dos 4 anos de idade, para fins de
comprovação junto à empresa, o empregado está obrigado a apresentar a
comprovação de frequência escolar somente a partir dos 7 anos.
Assim, a falta de comprovação da frequência escolar entre os
4 e 6 anos junto à empresa não deve comprometer o pagamento do benefício, ainda
que a lei quanto ao ensino fundamental estabeleça idade menor que o Decreto para
fins do benefício. Conforme dispõe o citado decreto a apresentação da certidão
de nascimento é suficiente para garantir o pagamento do benefício, desde que a
remuneração do empregado se enquadre na
tabela do salário família.
Para maiores detalhes
acesse o tópico
Salário-Família.
DECLARAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
Junto à documentação o empregado deverá entregar preenchida a Declaração
de Salário Família correspondente. Cabe ao empregado comprovar que entregou tais
documentos ao empregador para fazer jus ao recebimento.
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aqui para obter o modelo.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES
De acordo com o que dispõe a
Súmula 254 do TST, é de responsabilidade do empregado a obrigação de
preencher os requisitos para percepção do salário-família. Caso o
empregado entregue a certidão de nascimento com atraso (1, 2 ou 3 meses após o
nascimento), o pagamento do benefício se dará a partir do recebimento da
referida certidão por parte da empresa.
MAIO
O empregado deverá apresentar no
mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7
anos de idade.
No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo
de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
NOVEMBRO
No mês de novembro, o empregado
deverá apresentar:
1.
Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.
No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez,
deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
2. Caderneta
de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.
A comprovação de
frequência
escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na
forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de
frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a
regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
COMUNICAÇÃO
É importante que o empregador
comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o
processo documentário. Referida comunicação pode ser feita através de editais
(no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no
contracheque do empregado.
Esta obrigação ocorre desde o ano
de 2000.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
A empresa, o órgão gestor de
mão de obra, sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o
pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de
vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou
equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada.
Não é devido salário-família no
período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da
frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar
regular no período.
Se após a suspensão
do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho,
ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período
suspenso.
GUARDA DOS DOCUMENTOS
A empresa deverá conservar,
durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.
JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015.
SALÁRIO- FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254/TST. Hipótese em que o Tribunal
Regional distribuiu de forma equivocada o ônus probatório, ao consignar que
caberia ao empregador comprovar que o Reclamante não requereu o salário-família
para os seus dois dependentes ou não preencheu os requisitos legais necessários
para a sua percepção. A tese consagrada nesta Corte Superior define que o ônus
de provar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do
salário-família corresponde ao empregado, nos termos do que dispõe a Súmula 254,
in verbis: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova
da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido,
salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a
respectiva certidão". Nesse contexto, considerando que em relação a um dos
filhos não houve prova de filiação no curso do contrato de trabalho, a decisão
do Tribunal Regional contraria o disposto na Súmula 254/TST. Cumpre registrar
ser irrelevante de a prova ter sido feita em juízo, tendo em vista que o
contrato de trabalho já havia sido encerrado quando da propositura da reclamação
trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR -
1688-21.2014.5.06.0161 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de
Julgamento: 03/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
RECURSO DE REVISTA (...) 5. SALÁRIO-FAMÍLIA. DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento
desta Corte Superior tem sido de que é do autor o ônus da prova quanto ao
direito ao recebimento do salário-família, em especial quanto à apresentação dos
documentos exigidos pelo artigo 67 da Lei nº 8.213/1991 (certidão de nascimento
do filho, atestado de vacinação anual obrigatória e frequência do filho à
escola). Precedentes. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional consignou que a
reclamante não se desincumbiu do encargo de apresentar os documentos exigíveis
(certidões de nascimento, atestado de vacinação obrigatória e frequência
escolar) para o recebimento do mencionado benefício, afastando, com isso, o ônus
do empregador de fazer prova dos fatos constitutivos do direito da autora à
parcela em epígrafe. A referida decisão encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do
recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR -
617-58.2011.5.09.0014 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data
de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
EMENTA: SALÁRIO FAMÍLIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
A teor do art. 67 da Lei 8213/91, "O pagamento do salário-família é condicionado
à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos
termos do regulamento". Tratando-se de condição essencial para o deferimento do
salário família, a apresentação pelo trabalhador dos documentos previstos no
aludido artigo e olvidando-se o obreiro de instruir a petição inicial com a
certidão de nascimento, atestado de vacinação obrigatória anual e frequência
anual à escola da criança, mantém-se a decisão que indeferiu a parcela. (TRT da
3.ª Região; Processo: 0000521-53.2013.5.03.0042 RO; Data de Publicação:
30/06/2014; Disponibilização: 27/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 194; Órgão
Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor: Jorge
Berg de Mendonça).
SALÁRIO-FAMÍLIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA
ENTREGA DO DOCUMENTO. ART. 84, DO DECRETO N.º 3. 048, DE 06 DE MAIO DE 1999. Não
basta ao empregado postular salário-família, exibindo em juízo a certidão de
nascimento de seu filho. É necessário que prove ter entregado o documento ao
empregador. Também se exige comprovação de entrega da caderneta de vacinação do
filho menor de seis anos. Inteligência do art. 84, do Decreto n.º 3.048, de 06
de maio de 1999. Recurso ordinário a que se nega provimento. IN DUBIO PRO
OPERÁRIO E ÔNUS PROBANDI. PREVALÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. Não tendo o empregado se
desincumbido do "onus probandi"dos fatos constitutivos do seu direito, não há
que falar em interpretação das provas em seu benefício. A falta de provas não
acarreta dúvidas, mas a improcedência dos pedidos. Recurso ordinário a que se
nega provimento. (TRT-2 - RO: 29342120115020 SP 00029342120115020015 A28,
Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento: 27/11/2013, 18ª TURMA, Data
de Publicação: 29/11/2013).
SALÁRIO FAMÍLIA. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. PROVA.
Quando incontroverso o fato de que o reclamante não procedeu à entrega, ao
empregador, de documentação necessária à concessão do benefício do
salário-família, não há falar em direito a indenização pelo equivalente. (TRT-1
- RO: 7047320115010034 RJ , Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha,
Data de Julgamento: 18/07/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 2012-07-26).
SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE O EMPREGADOR.
CONSEQUÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA O d. Juízo de origem deferiu o pagamento do
salário-família, consignando que: O artigo 65, da Lei 8.213/91 prevê o
pagamento mensal do salário família ao segurado empregado, na proporção do
número de filhos menores, desde que recebam salário inferior ao fixado em
normativo inferior. A Portaria MPS/MF nº 333/2010, vigente a partir de
01/01/2010, fixou o teto em R$ 539,03, e a Portaria MPS/MF nº 568/2010, R$
573,58, a partir de 01/01/2011, exigindo-se o atendimento dos requisitos legais,
quais sejam, a prova da filiação e carteira de vacinação dos filhos menores, bem
como a apresentação dos documentos à reclamada. O reclamante juntou às fls.
25/29 a certidão de nascimento e o comprovante de vacinação, permanecendo a
controvérsia apenas quanto à apresentação dos documentos à reclamada, uma vez
que não consta nos contracheques do autor o pagamento da referida parcela. Em
razão do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que o
reclamante deixou de atender as formalidades legais para o auferimento do
salário-família estava a cargo da reclamada, sob pena de impor ao empregado o
encargo de produzir uma prova de difícil ou impossível realização. Ademais,
insta ressaltar que nenhum prejuízo sofrerá a demandada, que poderá compensar os
valores porventura repassados ao empregado, quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias mensais (art. 68, da Lei nº 8.213/91) Pelo
exposto, defere-se o pagamento de uma cota do salário família, durante todo o
pacto laboral, nos meses em que a remuneração do autor não ultrapassou o teto
fixado pelas portarias retrocitadas, considerando-se a integração os valores
deferidos nesta sentença a título de diferenças salariais e seus reflexos, bem
assim os termos arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/91. A reclamada busca a
reforma da decisão, alegando que a prova da entrega da documentação exigida pela
lei para a percepção do benefício cabia ao reclamante. Sustenta que não há
qualquer interesse do empregador de privar o trabalhador da vantagem que é paga,
efetivamente, pela Previdência Social. De fato. Com todas as vênias ao i.
Magistrado sentenciante, não se mostra razoável exigir do empregador a prova
negativa do fato alegado na inicial. Na realidade, na forma dos arts. 818 da CLT
e 333 do CPC, é do autor a prova do fato constitutivo do seu direito. A entrega
de documentos perante o empregador é feita, a rigor, contra recibo. A prova de
que houve apresentação da certidão e da carteira de vacinação do filho menor do
autor à empresa poderia ter sido feita, inclusive, por testemunhas, o que não
ocorreu. Não há falar em encargo de difícil ou impossível realização. Deixando,
assim, o reclamante de comprovar a entrega do documentos necessários à percepção
do salário-família perante o empregador, resta indevido o pagamento do
benefício. (TRT-10 - RO: 341201281210008 DF 00341-2012-812-10-00-8 RO, Relator:
Juiz Paulo Henrique Blair , Data de Julgamento: 29/08/2012, 3ª Turma, Data de
Publicação: 14/09/2012 no DEJT).
Base legal:
Lei
8.213/91;
Decreto
3.265/99;
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