REVENDEDORA DE COSMÉTICOS NÃO CONSEGUE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Fonte: TRT21 - 12/05/2017 - Adaptado pela equipe Guia Trabalhista
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró que não reconheceu vínculo de emprego de uma representante de uma grande marca de cosméticos.
No processo, a trabalhadora informou que exercia cargo de executiva de vendas e que mantinha com a empresa relações de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, elementos necessários para a comprovação de vínculos empregatícios (artigo 3º da CLT).
Na tentativa de comprovar o vínculo, ela apresentou, em audiência, comprovantes de rendimento e manual de procedimentos. Todavia, as provas foram consideradas insuficientes para comprovar a existência dos elementos que caracterizam o vínculo.
O relator do processo, desembargador Carlos Newton Pinto, concordou com a conclusão da primeira instância sobre o tema. Para ele, a prova produzida não revela a existência de qualquer controle ou ingerência por parte da empresa quanto às atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Isso, tanto em relação à forma adotada pela autora do processo para revender os produtos, quanto no tocante à jornada e horários de trabalho por ela praticados.
De acordo com Carlos Newton, as provas evidenciaram que a representante de vendas possuía ampla liberdade para fazer seus horários de serviço, de acordo com sua conveniência, bem como para realizá-lo da forma que bem entendesse. Ele destaca que não havia a exigência de cumprimento de metas e resultados ou mesmo recebimento de ordens de superiores hierárquicos e punição pelo insucesso das vendas. O mero apontamento de diretrizes de venda pela empresa não implica em subordinação jurídica.
Além disso, o magistrado avaliou que a exclusividade de serviço alegada pela autora do processo como elemento de existência de uma relação de trabalho subordinada também não foi confirmada pela prova oral colhida. A 2ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

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