REVENDEDORA DE COSMÉTICOS NÃO CONSEGUE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Fonte: TRT21 - 12/05/2017 - Adaptado pela equipe Guia Trabalhista
A 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho
de Mossoró que não reconheceu vínculo de emprego de uma representante de uma grande marca de cosméticos.
No processo, a trabalhadora informou que
exercia cargo de executiva de vendas e que mantinha com a empresa
relações de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade,
elementos necessários para a comprovação de vínculos empregatícios
(artigo 3º da CLT).
Na tentativa de comprovar o vínculo, ela
apresentou, em audiência, comprovantes de rendimento e manual de
procedimentos. Todavia, as provas foram consideradas insuficientes para
comprovar a existência dos elementos que caracterizam o vínculo.
O relator do processo, desembargador
Carlos Newton Pinto, concordou com a conclusão da primeira instância
sobre o tema. Para ele, a prova produzida não revela a existência de
qualquer controle ou ingerência por parte da empresa quanto às
atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Isso, tanto em relação à
forma adotada pela autora do processo para revender os produtos, quanto
no tocante à jornada e horários de trabalho por ela praticados.
De acordo com Carlos Newton, as provas
evidenciaram que a representante de vendas possuía ampla liberdade para
fazer seus horários de serviço, de acordo com sua conveniência, bem como
para realizá-lo da forma que bem entendesse. Ele destaca que não havia a
exigência de cumprimento de metas e resultados ou mesmo recebimento de
ordens de superiores hierárquicos e punição pelo insucesso das vendas. O
mero apontamento de diretrizes de venda pela empresa não implica em
subordinação jurídica.
Além disso, o magistrado avaliou que a
exclusividade de serviço alegada pela autora do processo como elemento
de existência de uma relação de trabalho subordinada também não foi
confirmada pela prova oral colhida. A 2ª Turma decidiu, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário.
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