REDE SOCIAL - EMPRESAS PODEM USAR AS REDES SOCIAIS PARA IMPEDIR FAVORECIMENTOS EM DEPOIMENTOS
Sergio Ferreira
Pantaleão
As
redes sociais tornaram-se uma das formas mais rápidas, práticas e
baratas para se difundir produtos ou serviços, criar, manter e expandir a
rede de relacionamentos pessoais e profissionais (networking), sendo
principalmente usadas como ponto de encontro virtual entre amigos e
conhecidos, compartilhando fotos e experiências através da internet.
Considerando
esta facilidade em fazer "amigos" virtuais, muitos profissionais acabam
"adicionando" novos amigos por este já pertencer à lista de outro,
mesmo nunca o tendo visto pessoalmente.
Não
bastasse o ciclo de amizades criadas a princípio, virtualmente, é comum
as pessoas postarem fotos compartilhando momentos juntos com amigos em
eventos, festas, aniversários, viagens ou outros momentos que desejam
registrar.
Sob este viés, há que se mencionar um dos aspectos principais do processo do trabalho, qual seja o princípio da primazia da realidade sobre
a forma. Este princípio é comumente aplicado para fins de provas na
Justiça do Trabalho, pois quando testemunhas afirmam em depoimento que o
reclamante realizava mais horas extras do
que o apontado no registro de ponto, a Justiça pode fazer valer a
realidade dita pelas testemunhas e não a forma apontada no cartão ponto.
Entretanto,
o depoimento das testemunhas só terão este poder se estas estiverem
isentas de qualquer vínculo com o reclamante, pois como se sabe, as
testemunhas têm o compromisso de dizer a verdade, consoante o disposto
no art. 829 da CLT:
"Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."
Se
houver qualquer ligação entre a testemunha e as partes (seja empregado
ou empregador) conforme indicado acima, a oitiva das mesma poderá ser
contraditada (impugnada), ocasião em que a mesma sequer será ouvida ou
ainda que seja, apenas como informante.
Com
o advento das redes sociais as empresas podem, havendo suspeita de
amizade intima, se valer destas informações para comprovar tal situação
perante a Justiça do Trabalho, de modo a impedir que a testemunha preste
depoimento.
Entretanto,
somente o fato do reclamante ter a testemunha no rol de "amigos" de sua
rede social não significa, necessariamente, que possuem amizade íntima.
A impugnação da testemunha deve ser pautada de provas robustas.
Comprovação
de fotos em que a testemunha e reclamante aparecem em festas, viagens,
eventos e etc., ou mensagens em que ambos pactuam agendas em finais de
semana ou que confessam a condição de amigos próximos, podem ser objetos
de prova.
O
próprio reclamante pode deixar provas em redes sociais que
eventualmente seja contraditório ao que esteja alegando em reclamatória,
prova esta que pode ser considerada como confissão em favor da empresa.
Como
toda prova, estas devem guardar relação com a aplicação segura de
critérios transparentes, que garantam estabilidade processual às partes
de forma a fornecer elementos de convicção ao Juiz, conforme dispõe o art. 481 do Código de Processo Civil 2015:
"Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa."
A
fraude na construção da prova ou a obtenção ilícita não será
reconhecida em juízo, além de gerar condenação por danos para quem a
produziu, de acordo com o disposto no art. 79 do CPC/2015.
Assim como todo tema contraditório no direito do trabalho e diante da falta de
normatização a respeito, cabe aos magistrados analisar caso a caso, a
fim de julgar a lide de acordo com sua convicção, observados os
entendimentos das cortes superiores, bem como o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga LICC):
"Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Veja julgados sobre o tema extraídos dos Tribunais do Trabalho:
- Amizade íntima comprovada no Facebook desconstitui depoimento de testemunha;
- Amizade em rede social não torna testemunha suspeita;
- O que conceitua amigo "ser ou não íntimo" para prestar depoimentos como testemunha?
- Simples constatação de amizade em redes sociais não gera suspeição de testemunha.
Comentários
Postar um comentário