READMISSÃO DE EMPREGADO
É
admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde
anteriormente já prestou serviços desde que obedecidos os critérios
estabelecidos pela legislação trabalhista.
Não obedecidos estes critérios, conforme dispõe o
art. 9 da CLT, serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na
CLT.
SIMULAÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL - FRAUDE PARA LEVANTAMENTO DO FGTS
A
Portaria
384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido
de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação dentro do
prazo de 90 (noventa) dias da data de demissão, com o
único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada
do trabalhador no FGTS.
Esta prática é considerada fraudulenta e gera
multas administrativas por parte do Ministério do Trabalho.
Para
maiores detalhes, inclusive sobre multa por fraude ao seguro-desemprego, acesse o tópico “Rescisão
Fraudulenta".
CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO
No
tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa,
salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou
se aposentado espontaneamente.
A
respeito do cômputo do tempo de serviço transcrevemos a seguir jurisprudência
predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
"Súmula 138 do TST: Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea.""Súmula 156 do TST: Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho."
FÉRIAS
Considerando
uma hipótese
em que o empregado pede demissão, com menos de um ano de trabalho, e é readmitido
dentro do prazo de 60 dias, as férias proporcionais não recebidas no 1º
contrato serão computadas no 2º contrato.
Nesse
caso, o período aquisitivo de férias do 2º contrato deixa de coincidir com a
data de admissão, como de costume (art.
133, I, da CLT).
Nota: Com a Convenção 132 da OIT (ratificada
pelo Brasil através do Decreto 3.197/99), os tribunais trabalhistas reconhecem o
direito à percepção de férias proporcionais ao empregado que pede demissão,
mesmo que tenha menos de 12 meses de serviço.
APOSENTADORIA
E READMISSÃO
Se
o empregado, ao se aposentar, quiser rescindir o contrato de trabalho, nada impede
que seja recontratado e, nesse caso, o tempo de serviço anterior não será
computado.
CONTRATOS
POR PRAZO DETERMINADO (INCLUSIVE DE EXPERIÊNCIA)
O
empregador deve observar que, de acordo com o
art. 452 da CLT, todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a extinção
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos, como, por exemplo, os contratos de safra, é considerado por
prazo indeterminado.
A
execução de serviços especializados normalmente é objeto de contrato por
prazo determinado, pois os trabalhos a serem realizados são excepcionais em
relação à atividade do empregador. Por exemplo: contratação de um
eletricista para fazer serviços de substituição de todas as instalações e
fiações de luminárias de um supermercado.
Portanto,
o contrato de experiência não está contido nas exceções mencionadas, e, em
consequência, se efetuado com o mesmo empregado dentro dos 6 (seis) meses
seguintes ao término do anterior, será tido como por prazo indeterminado para
os efeitos legais.
CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO (LEI 9.601/98)
A
Lei 9.601, de 21/01/1998
regulamentada pelo Decreto 2.490/98, estabelece que as convenções e os acordos
coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo
determinado que:
a) será válido em
qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões
que representam acréscimo no número de empregados;
b)
em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado será de no máximo
dois anos, permitindo-se dentro desse período sofrer sucessivas prorrogações,
sem que passe a vigorar por prazo indeterminado. Note-se que o empregador terá
que aguardar o intervalo de seis meses entre a data do término e o novo para
contratar o mesmo trabalhador;
c)
o contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo
indeterminado.
REGISTROS
A
recontratação obriga o empregador a observar todos os procedimentos
estabelecidos na legislação para o
registro de empregado, tais como anotações
nas folhas ou fichas de registro, na CTPS do empregado etc., pois a situação
exige o tratamento relativo à admissão de um novo empregado.
JURISPRUDÊNCIA
(...) UNICIDADE CONTRATUAL. ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº
8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE.
Conforme já referido, o autores foram dispensados do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S.A. - BNCC, em razão de reforma administrativa promovida pelo
Governo Collor. Posteriormente foram readmitidos no quadro especial do
Ministério da Agricultura e Abastecimento, em cumprimento à Lei da Anistia (Lei
nº 8.878/94). A Lei 8.878/94, concedeu anistia aos servidores públicos da
Administração Pública Federal Direta e indireta (titulares de cargos ou empregos
efetivos) que foram demitidos ou dispensados no período compreendido entre
16.03.1990 e 30.09.1992. Assim, o Poder Executivo criou a comissão especial de
anistia por meio do Decreto nº 1.153/94, em junho de 1994. O reclamante foi
considerado habilitado a retornar ao serviço público federal (Portaria nº
630/94). Todavia, em 24.05.1995 (Decreto nº 1.499), foi criada pelo Poder
Executivo a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, que através
da Resolução nº 08 de 26.11.1998 anulou as decisões da Comissão Especial de
Anistia. Já em 16.02.2006, a Comissão Especial Interministerial, criada em
24.06.2004 pelo Decreto nº 5.115, conclui pelo retorno dos ex-empregados do BNCC
à condição de anistiados. Finalmente, em 02.12.2008, ocorre a publicação no DOU
da Portaria nº 357/MP que determina a readmissão do reclamante ao quadro
especial em extinção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA). (...) Diante do exposto, entendo que o lapso temporal transcorrido entre
a dispensa dos reclamantes e a sua readmissão decorrente da Lei de anistia,
configura suspensão atípica do contrato de trabalho. Isso porque, se o tempo de
afastamento do empregado deve ser considerado para fins de aposentadoria e
pensão, nos termos da orientação normativa acima referida, tenho que se trata de
contrato único de trabalho. (...) Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso
ordinário dos reclamantes para declarar a unicidade dos contratos de trabalho em
exame e, a fim de evitar a supressão de instância, determino o retorno dos autos
à origem para apreciação e julgamento dos pedidos consectários à declaração de
unicidade contratual." (págs. 941/945, grifou-se) (...) Conforme o artigo 6º da
Lei n° 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SbDI-1 desta Corte, a
anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade,
sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, o que
elide a pretensão de unicidade contratual, visto que o direito reivindicado
pelos autores, uma vez deferido, proporcionaria inequívoca repercussão
financeira retroativa (precedentes). Recurso de Revista conhecido e provido. (RR
- 595-38.2012.5.04.0811 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 03/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. UNICIDADE
CONTRATUAL. O Regional, mantendo a sentença, a qual reconheceu a unicidade
contratual no período compreendido entre 12/4/2010 e 31/7/2014, consignou que a
reclamada não logrou comprovar que a segunda contratação do reclamante tenha se
dado com a finalidade de execução de serviços especializados, não se
enquadrando, assim, na parte final do art. 452 da CLT. Para que esta Corte
pudesse entender de modo diverso, como quer a parte, seria necessário o
revolvimento de matéria de fatos e provas, procedimento obstaculizado nesta
etapa processual, a teor da Súmula nº 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE
UNIFORME. No caso dos autos, o Regional foi expresso ao consignar que o uniforme
utilizado pelo empregado exigia lavagem especial, não se tratando, pois, de
higienização comum. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR -
21051-86.2014.5.04.0019 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. O dano moral não pode ser reconhecido exclusivamente com
fundamento no reconhecimento de danos materiais. Embora não se desconsidere o
alto grau de reprovabilidade da fraude perpetrada por meio da dispensa e
readmissão do empregado, com o objetivo de viabilizar redução salarial, não se
pode presumir que ela tenha originado dano moral ao autor, porquanto, por meio
da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e encargos
incidentes, obteve a devida reparação dos danos materiais sofridos. (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0010455-07.2015.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 03/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 222; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina
Diniz Caixeta).
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1. VÍCIO
NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, a decisão
embargada foi proferida em consonância com o entendimento da Orientação
Jurisprudencial Transitória n° 56 da SBDI-1, que veda o deferimento de
remuneração de caráter retroativo. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o
pedido de unicidade contratual, para vedar a contabilização do tempo de
afastamento na progressão funcional. Assim sendo, são incabíveis os embargos de
declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos
artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se
nega provimento". (ED-AIRR - 1201-49.2011.5.20.0005 Data de Julgamento:
14/12/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2016).
DISPENSA E READMISSÃO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - FRAUDE CONFIGURADA - UNICIDADE
CONTRATUAL - RECONHECIMENTO - Demonstrado, no presente caso, que a ré buscou
mascarar, por meio da dispensa e recontratação do reclamante em curto espaço de
tempo, a redução salarial que promoveu em relação ao empregado, que foi
readmitido para exercer as mesas atribuições do contrato anterior, mas auferindo
salário inferior, tem-se nítida afronta à norma constitucional prevista no
artigo 7º, VI e a configuração de fraude de trabalhista (artigo 9º da CLT), o
que autoriza o reconhecimento da unicidade contratual e o direito do obreiro às
diferenças salariais decorrentes da redução ilícita de sua remuneração. (TRT da
3.ª Região; PJe: 0010398-23.2014.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 08/10/2014,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 220; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Jorge Berg
de Mendonca).
EMENTA: EMPREGADO REABILITADO - INSERÇÃO NA COTA DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. É
fato incontroverso que o reclamante, após acidente de trabalho sofrido no curso
do contrato, ficou inabilitado para a função contratual de moto-entregador,
passando à condição de empregado reabilitado, sendo portador do Certificado de
Reabilitação Profissional, emitido pela autarquia previdenciária, nos termos do
art. 92 da Lei 8.213/91. E de acordo com o art. 93 da citada Lei, a empresa com
100 (cem) ou mais empregados, como é o caso da ré, está obrigada a preencher de
2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, cuja observância não foi
comprovada. Considerando, ainda, que o autor foi dispensado imotivadamente e que
segundo dispõe o parág. 1º da citada norma "A dispensa de trabalhador
reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante", condição que tampouco ficou evidenciada nos autos, deve ser
promovida a sua readmissão, de acordo com as atividades para as quais se
encontra apto, segundo o certificado de reabilitação emitido pelo órgão
previdenciário e o patamar salarial da respectiva função. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 0156600-07.2009.5.03.0105 RO; Data de Publicação: 15/09/2010;
Disponibilização: 14/09/2010, DEJT, Página 72; Órgão Julgador: Decima Turma;
Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal).
Portaria
384/1992 e os citados no texto.
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