O DIREITO À LICENÇA PATERNIDADE SOBREPÕE AO INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
Equipe Guia Trabalhista
O direito à licença-paternidade foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art. 473, III da CLT - incluído pelo Decreto-lei 229/1967) com o intuito de, considerando o estado de
necessidade de repouso da mãe que recém deu à luz, possibilitar que o pai pudesse
faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho
recém-nascido.
Daí
porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil
a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma
licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem
implicações trabalhistas.
"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;"
A
licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição
Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia
conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
Portanto, somente com a
promulgação da Constituição Federal é que o período de licença já
previsto na CLT foi estendido de 1 (um) para 5 (cinco) dias, contando-se
os 5 dias consecutivos a partir do dia útil ao da data de nascimento,
de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador previsto no art.
473, III da CLT.
Diferentemente do que ocorre com a licença maternidade, a licença paternidade não
pode ser considerada como auxílio-previdenciário, primeiro por não
constar no rol de benefícios previstos no art. 201 da Constituição
Federal e segundo, porque a a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) não se manifesta sobre a licença-paternidade como sendo um benefício previdenciário, porquanto tal licença deve ser suportada pela empresa.
Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado,
entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco)
dias após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o
afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus
primeiros dias de vida, e à mãe da criança.
Entretanto, caso o afastamento da licença paternidade se dê antes
do início do gozo ou ao final do gozo, a licença deverá prevalecer de forma a
complementar os dias de férias.
Este foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região – Distrito Federal ao conceder integralmente a licença paternidade ao
empregado que começaria no dia imediatamente anterior ao período de gozo de
suas férias, suspendendo o início das férias para o dia imediatamente posterior
ao término da licença. Veja julgamento abaixo:
TRABALHADOR QUE TEVE FILHO DURANTE
AS FÉRIAS SERÁ INDENIZADO
Fonte: TRT/DF - 05/09/2014
- Adaptado pelo Guia Trabalhista
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