Lei n°13.446, de 25 de maio de 2017
LEI N 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, para elevar a rentabilidade das contas
vinculadas do trabalhador por meio da dis-
tribuição de lucros do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor so-
bre possibilidade de movimentação de con-
ta do Fundo vinculada a contrato de tra-
balho extinto até 31 de dezembro de
2015.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou
a Medida Provisória nº 763, de 2016, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte
do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas
contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as
seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que
apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-
base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que
trata o art. 21 desta Lei;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta
vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer
até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do
resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cin-
quenta por cento) do resultado do exercício.
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será cal-
culado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto
realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de
distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização mo-
netária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa
rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta
Lei."(NR)
"Art. 20. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de
trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as
exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo,
podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo crono-
grama de atendimento estabelecido pelo agente operador do
FGTS."(NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição, será
iniciada no exercício de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de maio de 2017; 196
o
da In-
dependência e 129
o
da República
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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