LEI Nº 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017
Conversão da Medida Provisória nº 763, de 2016
DOU de 26.5.2017
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para
elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da
distribuição de lucros do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a Contrato de Trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 763, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS,
mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos
trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu
critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas
vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do
exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de
que trata o art. 21 desta Lei;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de
cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá
ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do
resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido
será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto
realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que
trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título
de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização
monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei."(NR)
"Art. 20. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a Contrato de Trabalho
extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que
trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta
hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido
pelo agente operador do FGTS."(NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS), para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da Repúblic
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