INTERVALOS PARA DESCANSO - INTERVALO INTRAJORNADA
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação
(intervalo intrajornada),
o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção
coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4
horas.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA
DESCANSO
O intervalo para repouso ou alimentação de que
trata o
art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de
trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter
cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão
garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em
que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no
trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
A
Portaria
MTE 42/2007 que dispunha sobre a não exigência da autorização expressa do
Ministério do Trabalho foi revogada pela
Portaria MTE 1095/2010, a qual passou a exigir a intervenção do MTE.
Com a nova portaria, a redução poderá ser deferida (ver
subtópico seguinte) por ato de autoridade do MTE
quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os
estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente
às seguintes exigências:
-
Organização dos refeitórios, e
-
Os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Apesar da possibilidade da redução do
intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da
Súmula 437, especificamente no que dispõe o inciso II, restringiu a possibilidade de redução ou
concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Nota:
Portanto, ainda que haja a previsão da redução do intervalo intrajornada
em acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que esteja em vigor o
entendimento jurisprudencial disposto na Súmula 437 do TST, a empresa poderá
ser condenada ao pagamento do intervalo concedido em desacordo com o
previsto no art. 71 da CLT. (ver
jurisprudência)
NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA -
PENALIDADES
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará
sujeita a multa de 37,8285
UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato
por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a
concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.
A redução
do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em
cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde
no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando
submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo
de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a
previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo por
inteiro como hora extraordinária, e não apenas o período suprimido, conforme preceitua
o
inciso I da Súmula 437 do TST.
Exemplo
Empregado trabalha das 08:00 às 17:48
de segunda a sexta-feira (compensando o sábado). O empregado, que teria direito
a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada (para refeição) por ter uma
jornada maior que 6 (seis) horas diárias, realiza intervalo reduzido de apenas
40 minutos diários, ou seja, das 12:00h às 12:40h.
Neste caso, de acordo com a Súmula 437
do TST, ainda que tal redução esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de 1 hora integral (e não
apenas a diferença dos 20 minutos que faltam para completar a hora), acrescida
de 50% ou de percentual mais vantajoso previsto em convenção.
O descumprimento das condições
estabelecidas pela
Portaria MTE 1095/2010, bem como de quaisquer outros adicionais estabelecidas na
convenção ou acordo coletivo, ensejará, inclusive, a suspensão da redução do intervalo até a
devida regularização.
SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração
normal do trabalho.
RESUMO
Tempo de Trabalho (Jornada de Trabalho) | Intervalo de Descanso (Intrajornada) |
Trabalho de até 4 horas
|
Não há intervalo
|
Trabalho contínuo de
mais de 4 horas até 6 horas
|
15 minutos
|
Trabalho contínuo de
mais de 6 horas
|
mínimo de 1 hora e
máximo de 2 horas
|
Trabalho contínuo de
mecanografia
|
10 minutos de
intervalo para cada 90 minutos trabalhados
|
Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no
decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total,
sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido. Como já
mencionamos o intervalo não é computado na duração da jornada
de trabalho.
Exemplo
Empregado trabalha 6 horas diárias compreendidas entre as 14:00h
e 20:15h e o
intervalo de 15 minutos são concedidos, normalmente pela empresa, somente na última hora da jornada,
ou seja, das 19:00h às 19:15h.
Neste caso o empregado trabalhou 5 horas consecutivas para só então
gozar o intervalo. Assim, ainda que empresa tenha concedido os 15 minutos,
o fez em desacordo com a norma trabalhista, podendo ser condenada ao
pagamento dos 15 minutos acrescidos de, no mínimo, 50%.
Considerando que fossem 4 empregados no setor e a empresa
fosse impossibilitada de liberar
todos os empregados de uma única vez (havendo necessidade de se fazer um rodízio
entre os eles) para conceder o intervalo, poderia fazê-lo, por
exemplo, entre às 16:30h e 17:30h, o que proporcionaria 4 intervalos distintos:
-
1º Intervalo:16:30 às 16:45 (15 minutos);
-
2º Intervalo:16:45 às 17:00 (15 minutos);
-
3º Intervalo:17:00 às 17:15 (15 minutos);
-
4º Intervalo:17:15 às 17:30 (15 minutos).
Concedendo os intervalos neste período de tempo a empresa
atenderia a norma trabalhista e proporcionaria o descanso aos empregados entre a
primeira e a metade final da jornada de trabalho.
Os intervalos não concedidos serão
pagos com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, salvo percentual
mais vantajoso previsto em convenção coletiva de trabalho.
Nota: os intervalos
de descanso não serão computados na duração do trabalho.
PRÉ-ANOTAÇÃO OU
PRÉ-ASSINALAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
A pré-anotação ou a
pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida pela legislação
trabalhista aos empregadores com mais de 10 empregados, conforme preceitua o
§ 2º do art. 74 da CLT, desde que os intervalos pré-anotados retratam com
autenticidade a jornada de trabalho do empregado.
Considera-se
pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica
desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema
gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.
Caso o intervalo
pré-anotado não reflita a realidade da jornada, havendo uma reclamatória
trabalhista cobrando horas extras pela não concessão do intervalo, caberá ao
empregado o ônus de provar que não usufruia parcial ou totalmente do intervalo.
Em que pese a
Súmula 338 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a jornada de
trabalho do empregado na forma do art. 74 da CLT, tal atribuição está vinculada
ao horário de entrada e saída, ou seja, como o § 2º do art. 74 da CLT permite a
pré-anotação do intervalo intrajornada, o ônus de provar que tal intervalo não
foi concedido passa a ser do empregado.
Assim, caso o
empregado entre com uma reclamatória trabalhista alegando a não concessão do
intervalo, havendo prova testemunhal de que o intervalo pré-anotado no cartão
ponto não era concedido de forma integral, o empregador poderá ser condenado ao
pagamento do intervalo integral como horas extras, conforme preceitua o
inciso I da Súmula 437 do TST.
Exemplo
Considerando que o
empregador (com mais de 10 empregados) possui em seu quadro de pessoal
empregados com jornadas diferenciadas, os intervalos intrajornadas poderão ser
pré-anotados conforme abaixo:
Tipo de Jornada | Entrada | Intervalo (Pré-anotado) | Saída | Jornada diária | |
Administrativa (compensando o sábado)
|
07:58 | 12:00 | 13:00 | 17:48 | 08:48 |
1º
Turno (segunda a sábado)
|
06:29 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
2º
Turno (segunda a sábado)
|
14:50 | 19:00 | 20:00 | 23:10 | 07:20 |
Jornada
de 6 horas (segunda a sexta)
|
12:00 | 15:00 | 15:15 | 18:15 | 06:00 |
Nota: Os empregadores com menos de 10 empregados estão desobrigados do
registro de ponto, o que não os desincumbem do pagamento de horas extras (se
houver), ou seja, o controle poderá ser feito da melhor forma que lhe convir.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST.
Pretende a reclamante o pagamento de uma hora extra diária em razão da não
concessão integral do intervalo intrajornada. Também sem razão a reclamante,
pois é certo que o serviço da autora era predominantemente externo, portanto,
não havia controle do intervalo, além do que a reclamante não produziu prova do
alegado. Mantenho. Respeitados os limites dentro dos quais o v. acórdão restou
exarado, é de concluir que o reexame pretendido, antes de envolver questão
exegética, demandaria o revolvimento de material fático-probatório - diligência
que não se coaduna com a natureza extraordinária da revista, conforme Súmula
126/TST. (fls. 398/399).(...) O Tribunal Regional, após análise do conjunto
fático-probatório dos autos, registrou que inexistem nos autos provas de que o
intervalo intrajornada não era regularmente concedido. Somente com o reexame das
provas dos autos é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que
não havia a fruição regular da pausa para refeição e descanso, o que não se
admite, incidindo o óbice da Súmula 126/TST ao processamento da revista. (...).
(AIRR - 31000-53.2009.5.02.0056 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST.
Este Tribunal Superior, segundo a diretriz consagrada na Súmula 437, I,
sedimentou o entendimento de que a não concessão ou concessão parcial do
intervalo intrajornada , a empregados urbanos e rurais, autoriza a condenação do
empregador ao pagamento total do período correspondente, com o devido adicional
(CLT, art. 71, caput e § 4º). Assim, tem-se que a concessão parcial do intervalo
intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, conforme diretriz inserta na Súmula 437, I, desta Corte.
Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1478-06.2011.5.04.0201 , Relator
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 437 DO TST.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade da Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego nº 42/2007, em que há autorização genérica para redução do
intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. O entendimento da Turma
de que é possível a redução do intervalo para refeição quando houver previsão em
acordo ou convenção coletiva, nos termos da Portaria Ministerial nº 42/2007,
está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula
nº 437, item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: "É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Impende destacar, ainda, que o artigo 71, § 3º, da CLT, ao prever a
possibilidade de redução do intervalo intrajornada, exige uma verificação
específica, in loco, do Poder Executivo, de modo a demonstrar que a empresa
possui refeitório que atenda às exigências de organização, e os empregados não
estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, após o que poderá ser
deferida a autorização prevista no referido dispositivo celetista somente por
meio de ato específico do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. A
Portaria nº 42/2007 do MTE, por se tratar de autorização genérica, não tem o
condão para autorizar a redução do intervalo intrajornada por acordo ou
convenção coletiva. Precedentes. Embargos não conhecidos. ( E-ED-ARR -
818-15.2010.5.04.0761 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: DEJT 09/01/2017).
EMENTA: TRABALHADOR
EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALOS DO ART. 298 DA CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO
INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. POSSIBILIDADE. O intervalo estipulado pelo art.
298/CLT tem natureza diversa e não se confunde nem pode ser substituído por
aquele preconizado pelo art. 71/CLT. Trata o primeiro de pausas necessárias para
descanso em decorrência da atividade nociva à saúde do trabalhador (minas de
subsolo). Aliás, a pausa do art. 298/CLT é computada na duração do trabalho, ao
contrário do intervalo do art. 71/CLT (conforme consta em seu § 2º). Assim,
inexiste qualquer incompatibilidade entre esses dois intervalos. Por
conseguinte, o labor no subsolo em cumprimento de jornada superior a 06 horas
diárias, ainda que concedida a pausa de 15 minutos a cada 03 horas trabalhadas,
computada na duração normal do trabalho (art. 298/CLT), ao trabalhador deve ser
também concedido o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora previsto no
caput do art. 71/CLT. São distintos os fatos geradores e as normas que os
estipulam, devendo, portanto, ser concedidos cumulativamente. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 0000152-22.2015.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 01/04/2016;
Disponibilização: 31/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 208; Órgão Julgador:
Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Convocada Maria
Cristina Diniz Caixeta).
INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A
jurisprudência desta Corte superior consubstanciada no item I da Súmula n.º 338
encerra tese no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10
(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da
CLT", sendo que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário". 2. De outro lado, o artigo 74, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, nos estabelecimentos com mais de
dez empregados, é obrigatória a anotação do horário de entrada e saída dos
empregados, devendo haver a pré-assinalação do período destinado a alimentação e
repouso. 3. Na hipótese dos autos, em que pese a existência de cartões de ponto
em que constam pré-assinalados os intervalos intrajornada, houve produção de
prova oral em que se comprovou que o intervalo intrajornada não fora concedido
em sua integralidade. Nesse contexto, correta a decisão recorrida mediante a
qual se manteve o deferimento de horas extras, porquanto demonstrado que a
pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto não retrata com
fidelidade a efetiva jornada de labor da reclamante. 4. Recurso de revista não
conhecido. (...) (TST - RR: 25986420105090562, Relator: Lelio Bentes Corrêa,
Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
EMENTA: HORAS EXTRAS
- "DUPLA PEGADA". O sistema denominado "dupla-pegada" constitui o elastecimento
do intervalo intrajornada, autorizado em norma coletiva, de motoristas e
trocadores, para a adequação da jornada às especificidades da atividade de
transporte público, sem prejuízo do descanso dos obreiros do ramo. O próprio
nome indica que não admite que se criem inúmeros intervalos, o que poderia dar
ensejo à situações absurdas, tais como a disponibilização do trabalhador por 24
horas seguidas a favor da empresa. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0000902-97.2014.5.03.0051 RO; Data de Publicação: 09/03/2015; Disponibilização:
06/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 283; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:
Convocado Maurilio Brasil; Revisor: Rogerio Valle Ferreira).
INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - Os controles de ponto acostados
aos autos exibem pré-assinalação e anotação do intervalo, conforme autorizado
pelo art. 74, 2º, da CLT. Assim sendo, o ônus da prova, quanto à regularidade na
fruição do intervalo intrajornada, cabia à reclamante. Contudo, dele não se
desincumbiu. Recurso provido, nesse ponto, para excluir da condenação o
pagamento de horas extras pela fruição irregular do intervalo intrajornada.
(TRT-2 - RO: 00030266020125020048 SP 00030266020125020048 A28, Relator: ADRIANA
PRADO LIMA, Data de Julgamento: 10/11/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação:
17/11/2015).
EMENTA: INTERVALO
PARA DESCANSO - TRABALHO EXPOSTO A CALOR - INTERMITÊNCIA - NR15 DO MTE -
IMPROCEDÊNCIA. Requer o reclamante a reforma da sentença a fim de que lhe seja
deferido o pedido relativo ao intervalo para descanso decorrente da NR 15 do
MTE. Alega que restou comprovado por meio do laudo pericial o trabalho pesado
exercido e a fruição de intervalos irregulares para descanso. Afirma que deveria
ser-lhe deferido o descanso de 45 minutos a cada 15 minutos trabalhados (IBTUG
de 28,6 v). Quanto ao tempo de descanso, o Anexo 3 da NR 15 estabelece duas
situações distintas na hipótese de exposição ao calor em regime de trabalho
intermitente; com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço
e com período de descanso em outro local. A norma regulamentar define como
"local de descanso" o "ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em
repouso ou exercendo atividade leve". No presente caso, o repouso do reclamante
ocorria em "local de descanso", afastado do forno onde laborava, como ele mesmo
reconheceu e, portanto, em "ambiente termicamente mais ameno". (TRT da 3.ª
Região; Processo: 00309-2013-073-03-00-6 RO; Data de Publicação: 28/02/2014;
Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida;
Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Divulgação: 27/02/2014.
EMENTA: HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA INTERESTADUAL. FLEXIBILIZAÇÃO. As
características peculiares do serviço prestado no ramo de transporte coletivo
autorizam a flexibilização do lapso intervalar. Assim, havendo norma coletiva
dispondo a respeito, tendo em vista o interesse maior da coletividade, que não
pode ser apenada com pausas excessivas durante o trajeto interestadual,
aplica-se, por analogia, a alteração introduzida na OJ 342 da SBDI-1 do TST pela
Resolução nº 159/2009, a qual passou a dispor no item II, que "ante a natureza
do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em
empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada,
desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou
quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada". (TRT da 3.ª Região; Processo:
00185-2012-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 21/01/2013; Órgão Julgador: Turma
Recursal de Juiz de Fora; Relator: Jose Miguel de Campos; Revisor: Heriberto de
Castro; Divulgação: 18/01/2013.
EMENTA: INTERVALO
INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MOTORISTAS E
COBRADORES. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA.
INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA OJ 342 SDI-I/TST. O Colendo TST alterou
recentemente a OJ n. 342 da SDI-I, acrescentando-lhe o item II, o qual estipula
que ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho
a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos
rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é
válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
redução do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, desde que
garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e
duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não
descontados da jornada. Entretanto, na espécie dos autos, vislumbra-se que o
reclamante laborava mais de sete horas diárias e prestava horas extras de forma
habitual, restando, assim, inaplicável a exceção prevista no item II da
retromencionada Orientação Jurisprudencial. Recurso ordinário a que se dá
provimento, no particular. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00244-2012-038-03-00-0
RO; Data de Publicação: 26/07/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de
Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Convocado
Oswaldo Tadeu B.Guedes; Divulgação: 25/07/2012.
RECURSO ORDINÁRIO EM
DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO.
INVALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não se homologa cláusula que suprime o intervalo
intrajornada de vigilantes submetidos à jornada 12x36. Incidência da Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST: Intervalo intrajornada para repouso e
alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, inciso XXII, da CF/88), infenso à negociação
coletiva. Recurso a que se nega provimento - PROC 265/2007-000-08-00 - TST -
Márcio Eurico Vitral Amaro - Ministro Relator. DJU de 25/09/2009.
ACÓRDÃO -
TELEFONISTAS - DIGITADORES INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS CONHECIMENTO No
recurso de revista interposto, sustenta a reclamada que a reclamante não
desempenhava as funções de digitadora, mas de operadora de rádio chamada, não
podendo ser enquadrada por analogia no disposto no artigo 72 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Considerando, portanto, o número de chamadas apontado (350 a
400), compreendido numa jornada de seis horas, tem-se que a reclamante atendia
aproximadamente uma chamada por minuto, tendo assim que digitar as mensagens no
terminal de computador, o que, certamente, era feito de modo permanente, diante
do pequeno intervalo entre as chamadas. Portanto, forçoso reconhecer que a
atividade da autora compreendia telefonia e digitação permanente. Nem mesmo a
alegação de que as mensagens eram curtas e já gravadas no computador operado
pela trabalhadora, socorrem a reclamada, uma vez que tal fato nem sequer foi
alegado na defesa, tratando-se de matéria inova tória aos termos da lide e não
demonstrada no próprio curso da instrução. Nesse sentido, aplicável à hipótese
dos autos o artigo 72 Consolidado, por analogia com a atividade permanente de
mecanografia (artigo 8º da CLT), nos termos do Enunciado 346 do TST: Os
digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos
trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez)
minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. PROC: RR -
121034/2004-900-04-00. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 26 de
março de 2008.
ACÓRDÃO - HORAS
EXTRAS INTERVALOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
DIGITAÇÃO SIMULTANEAMENTE À DE TELEFONIA Ao contrário das alegações da R e
clamada, extrai-se do acórdão regional o exercício de função de digitação
simultaneamente à de telefonia, de modo exaustivo, que ocasionou até mesmo o
afastamento da A u tora por acidente de trabalho, em razão de esforço
repetitivo. Uma vez revelado o desempenho da função de digitadora na totalidade
do período laborado, tem-se que a Reclamante estava sujeita ao desgaste inerente
a tal atividade. Não se divisa violação ao artigo 72 da CLT, aplicável
analogicamente aos digitadores (Súmula nº 346/TST). PROC: RR -
1321/2001-012-04-00. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI.
Brasília, 5 de março de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
INVALIDADE DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA E DOS REGISTROS DE PONTO
ELETRÔNICO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 338, II/TST. Esta Corte possui
entendimento no sentido de que o simples fato de as folhas de presença
constituírem documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, § 2º, da
CLT não confere, por si só, credibilidade quanto aos horários nelas registrados,
se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam à realidade
da jornada praticada. Incidência da Súmula 338, II/TST. Agravo de instrumento
desprovido. ( AIRR - 25/2005-612-05-40.2 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação:
13/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- OBREIRO. NÃO APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 227 DA CLT AO DIGITADOR. A
jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segue no sentido de que o
empregado que exerce as funções de digitador não faz jus à jornada de trabalho
de seis horas prevista no art. 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B)
RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO DIGITADOR. Consoante o disposto na Súmula
n° 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT,
equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso
de dez minutos a cada noventa de trabalho consecutivo. Por outro lado, segundo a
diretiva do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia é que o
trabalhador tem direito ao referido intervalo. Na hipótese vertente, a
reclamante não laborava permanentemente em serviços de digitação como preceitua
o dispositivo consolidado supramencionado, de modo que se alternava a digitação
com atividades paralelas, por certo que descansava em relação ao referido
trabalho, não fazendo, assim, jus ao intervalo pretendido. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido. PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 708011 ANO: 2000.
Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 12 de março de 2008.
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO
NOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Informando o acórdão que o intervalo
intrajornada encontra-se pré-assinalado nos cartões de ponto, o ônus de
comprovar a sua não-concessão é do empregado, por representar fato constitutivo
de seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso conhecido e não
provido. (TST - RR: 7158595820005025555 715859-58.2000.5.02.5555, Relator: André
Luís Moraes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2004, 5ª Turma,, Data de
Publicação: DJ 18/06/2004).
Base legal: Artigos
71 e 72 da CLT;
Portaria MTE 1095/2010 e os citados no texto.
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