HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há
mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer o empregado e empregador
sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das
parcelas devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida
gratuitamente, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da
assistência na rescisão contratual.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Não é
devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União,
os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
APOSENTADORIA OU
MORTE DO EMPREGADO
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é
devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário,
reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos
do art. 610 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação
do beneficiário e à comprovação do direito.
Art. 610 do
Novo Código de Processo Civil:
"Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
COMPETÊNCIA
São
competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:
1- O sindicato profissional da categoria; e2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria não organizada em
sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes:
I - O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; eII - O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima.
No
pedido de demissão de empregado estável, nos termos do
art. 500 da CLT,
e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de
emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação
respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do
Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
ASSISTÊNCIA –
ORDEM DE PREFERÊNCIA
A assistência será prestada,
preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do
Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes
casos:
I - Categoria que não tenha representação sindical
na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da
assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a
prestação da assistência.
PRESENÇAS
- CARTA DE PREPOSIÇÃO
O ato da rescisão assistida
exigirá a presença do empregado e do empregador.
O
empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de
preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
O
empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente
constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
No
caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.
EMPREGADO MENOR
Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a
presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta
qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da
lei civil.
DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA
Os documentos necessários à assistência à
rescisão contratual são:
-
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
-
Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - TQRCT;
-
Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT;
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
-
Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
-
Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
-
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
-
Guia de recolhimento rescisório do FGTS - GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
-
Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
-
Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
-
Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
-
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
-
Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou
quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou
Requerimento de Seguro-Desemprego.
Excepcionalmente
o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que
julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de
trabalho.
Ressalvada a disposição mais
favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença
normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
a) O primeiro dia
útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
b) O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso
prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Na
hipótese da alínea "b" acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou
feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
EMPREGADO SE RECUSA A RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme previsto acima o empregador tem um prazo legal para realizar o
pagamento da rescisão, seja quando do cumprimento do aviso, seja na demissão
imediata, independentemente da iniciativa, se do empregado ou do empregador.
Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não
comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento
do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o
empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se
recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser
condenado ao pagamento da multa prevista abaixo.
Assim,
seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado
de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o
empregador tome os seguintes cuidados:
-
O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
-
O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial na consignação em pagamento em nome do empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
-
Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial (no prazo) do valor devido, extinguindo sua obrigação, nos termos do art. 334 do Código Civil;
-
Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador comprovar o valor líquido em dinheiro, cheque ou recibo de depósito bancário já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão, isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
-
TRCT e Guias do FGTS e Seguro Desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.
De acordo com o
§ 8º do art. 477 da CLT a
inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação
administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor
equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
O
pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na
legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se
houver quitação das diferenças no prazo legal.
O
pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste
coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que
indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do
art. 487, § 6º, da CLT.
Nota: Importante ressaltar que a multa prevista acima só se aplica
quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não quando
houver atraso na homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Exemplo
Empregado foi demitido sem justa causa em 05/06
(aviso indenizado), cujo pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em
14/06 diretamente na conta bancária do mesmo. Como não havia agenda disponível
no sindicato da categoria, a homologação ocorreu somente no dia 20/06. Neste
caso, ainda que a homologação tenha ocorrido depois do prazo
acima descrito, o empregador estará isento do pagamento da multa, uma vez
que o depósito das verbas rescisórias foi feito no prazo legal. (veja
jurisprudência)
FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das
verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da
assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.
É facultada a comprovação do pagamento por meio
de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência
eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado,
facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na
Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil.
Neste caso,
o estabelecimento bancário deverá
situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no
§ 6º do art. 477 da CLT,
o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem
disponibilizados para saque.
Na assistência à rescisão
contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos
Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE 265/2002,
o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
FORMALIZAÇÃO DA
RESCISÃO
No ato da assistência, deverá ser
examinada:
-
A regularidade da representação das partes;
-
A existência de causas impeditivas à rescisão;
-
A observância dos prazos legais;
-
A regularidade dos documentos apresentados; e
-
A correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Se
for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou
omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a
controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos
prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
-
Comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e
-
Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
A incorreção das parcelas ou valores
lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela
concordar.
INCORREÇÕES DAS PARCELAS E VALORES - RESSALVA
A
entidade sindical ou o órgão responsável pela assistência tem o dever de
fiscalizar as verbas dispostas no TRCT e uma vez constatada qualquer
incorreção de parcelas ou de valores, deverá fazer constar (campo 155 do
TRCT) a ressalva de que tais parcelas ou valores estão incorretos,
garantindo ao empregado o direito de pleiteá-las perante o poder judiciário.
Exemplo
155 Ressalvas
|
No ato da homologação verificou-se
os seguintes direitos do(a) empregado(a), os quais ressalva-se:
a) Foi verificado no ato da
homologação diferença de média de horas extras sobre 13º salário
proporcional;
b) Constatou-se também o não
recolhimento de FGTS das competências 06/2015, 09/2015 e de
01/2016 a 03/2016;
c) Foi constatado que não houve a
apuração de média de variáveis para pagamento do aviso prévio
indenizado, conforme previsto na cláusula décima nona da CCT;
d) Multa em favor do empregado
conforme previsto na cláusula vigésima quinta da CCT tendo em
vista que o empregador não apresentou o PPP exigido legalmente.
Fica assegurado ao empregado(a) o
direito de pleitear na Justiça do Trabalho demais direitos
trabalhistas.
Assinatura da entidade sindical ou
órgão responsável
|
Conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de ressalva
tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
TRCT, consoante o disposto na
Súmula 330 do TST.
DESTINAÇÃO DAS VIAS
DO TRCT/TQRCT/THRCT
Os novos modelos de rescisão de contrato de
trabalho foram aprovados pela
Portaria MTE 1.057/2012 e sua aplicação passou a ser exigida pelos
empregadores a partir de julho/2012.
Entretanto, serão aceitos,
até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho
elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado
na
Portaria nº 1.621/2010.
As portarias mencionadas trazem as seguintes
nomenclaturas:- TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- TQRCT – Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- THRCT – Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho.
→
Destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas
rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e
homologação.
-
TRCT previsto no ANEXO I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
-
Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho(TQRCT), previsto no ANEXO VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
→
Destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas
rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e
homologação.
-
TRCT previsto no ANEXO I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
-
Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho(THRCT), previsto no ANEXO VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Em rescisões de contrato de
trabalho em que for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados
os seguintes documentos:
-
O TRCT previsto no ANEXO II, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
-
Demais termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA
É vedada a cobrança de qualquer
taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao
trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. Alega a reclamada que as verbas
rescisórias foram quitadas no decêndio legal, por meio de depósito em
conta-salário do reclamante. Sem razão. A rescisão contratual se deu em
08.05.2014 e a homologação, com assistência do Sindicato da categoria obreira (SINDILIMP
BA), em 29.05.2014, cujo TRCT (ID nº a279095) consta declaração de que foi
comprovado naquele ato o pagamento das verbas rescisórias especificadas no dito
termo, no valor de R$ 7.118,71. O documento juntado sob ID nº b149b2c não prova
que efetivamente foi realizada a transferência para a conta do reclamante em
13.05.2014, como quer fazer crer a reclamada, uma vez que nele não há qualquer
indicativo do efetivo processamento da transferência pelo Banco sacado/pagador.
Ademais, era da reclamada o ônus da prova, já que o reclamante afirmou que o
pagamento não foi efetuado no prazo legal, e desse não se desincumbiu. Assim,
devido o pagamento da multa em apreço. A sanção prevista no § 8º do artigo 477
da CLT tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de
efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter
alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. (...). Assim,
registrado o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias, resta devida a
multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR -
1019-57.2014.5.05.0011 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de
Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA SEGUNDA RECLAMADA, LORENGE S.A. - PARTICIPAÇÕES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
DE EMPREGO. (...). MULTA DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT. A multa do § 8º do artigo
477 da CLT é devida em se tratando de mora temporal ou flagrante intento
dissimulatório. No caso dos autos, caracterizada está a mora temporal, ainda que
em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, pois não há
como a parte beneficiar-se de sua própria torpeza. Por outro turno, indevida a
multa do art. 467 da CLT, eis que, diante do teor da contestação ofertada pela
reclamada, inexistem verbas rescisórias incontroversas.(...) Decisão regional em
consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior,
consubstanciada na Súmula n° 462, segundo a qual "a circunstância de a relação
de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a
incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será
devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento
das verbas rescisórias". Recurso de revista não conhecido. (ARR -
603-53.2014.5.17.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477, §
8°, DA CLT. (...) Como se observa, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao
pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, com base na homologação tardia
da rescisão contratual, e não no atraso do pagamento das parcelas rescisórias.
(...) A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a
multa prevista no art. 477, §8º, da CLT somente é devida quando houver o
pagamento das verbas rescisórias fora dos prazos previstos no §6º do
referido artigo, sendo inaplicável na hipótese em que a homologação da rescisão
contratual ocorreu tardiamente. Recurso de revista de que se conhece, por
violação do art. 477, § 8°, da CLT, e a que se dá provimento. (RR -
343-37.2011.5.01.0202 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro
Santos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. O atual entendimento desta Corte
é no sentido de que se aplicará a penalidade ao empregador inadimplente, ainda
que tenha existido fundada controvérsia quanto à caracterização do vínculo
empregatício e este tenha sido reconhecido apenas em juízo. O preceito estatuído
no art. 477, § 8.º, da CLT comporta apenas uma exceção à sua aplicação, que é a
hipótese na qual o inadimplemento se deu por culpa exclusiva do empregado, o que
não se configura no caso em comento. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido. (...) ( RR - 956-69.2012.5.14.0005 , Relatora Ministra: Delaíde
Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/12/2016).
QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA
EXPRESSA E ESPECIFICADA DOS VALORES DADOS ÀS PARCELAS IMPUGNADAS. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE PARCELAS PLEITEADAS JUDICIALMENTE
CONSIGNADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A quitação, segundo o
disposto na Súmula nº 330 do TST, possui eficácia liberatória em relação às
parcelas consignadas no termo de rescisão, exceto se tiver havido ressalva
expressa e especificada ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No
caso, o Regional adotou o entendimento de que "[...] a quitação dada no termo de
rescisão tem efeito liberatório apenas quanto aos valores consignados, e não em
relação às parcelas nele discriminadas. Visão contrária ao referido entendimento
afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, segundo o qual a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
(destacou-se). Acerca da existência de ressalva, o Tribunal a quo registrou que
, "[...] m esmo com a assistência sindical, a assinatura do empregado no TRCT
referente ao contrato discutido nestes autos (fls. 255-256 do volume de
documentos), sem ressalvas, dá quitação apenas dos valores discriminados, e não
das parcelas ali consignadas" (destacou-se). Do exposto, constata-se que o
Regional contrariou a referida Súmula, no momento em que atribuiu ao termo de
rescisão contratual efeitos liberatórios apenas aos valores nele consignados,
negando eficácia liberatória à quitação por meio dele outorgada sem ressalva
expressa e específica. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
14377520125120041, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. A homologação do TRCT sem ressalvas e o
recebimento das verbas rescisórias não configuram renúncia tácita à estabilidade
provisória do membro da CIPA. (TRT18, RO - 0000418-33.2014.5.18.0191, Rel.
GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA, 11/03/2015). (TRT-18 - RO:
00004183320145180191 GO 0000418-33.2014.5.18.0191, Relator: GENTIL PIO DE
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª TURMA).
CONVENÇÃO COLETIVA -
MULTA NORMATIVA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -
Convencionada multa normativa por atraso na homologação da rescisão do contrato
de trabalho e tendo sido a Ré condenada ao pagamento da multa prevista no art.
477, 8º, da CLT, improcede a condenação da Ré ao pagamento da multa convencional
sob pena de bis in idem. Recorrente: Marcelo de Oliveira Villar Recorrido:
Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A Relatora: Giselle Bondim
Lopes Ribeiro. (TRT-1 - RO: 00012671320135010482 RJ , Relator: Giselle Bondim
Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2013, Sétima Turma, Data de Publicação:
14/01/2014).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
RENÚNCIA. MEMBRO DA CIPA. Há renúncia à estabilidade, prevista no art. 10,
inciso II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, quando
o membro da CIPA recusa-se a retornar ao emprego, mesmo sendo convidado
insistentemente pelo empregador, inclusive em audiência realizada nesta Justiça
do Trabalho, além da homologação do TRCT sem ressalva. (TRT-5 - RecOrd:
00012675920145050581 BA 0001267-59.2014.5.05.0581, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 26/01/2016).
RECURSO DE REVISTA - MULTA DO
ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE . Esta Corte firmou entendimento no sentido de que,
devidamente pagas às verbas rescisórias no prazo a que alude o art. 477, § 6º,
da CLT, o atraso na homologação do TRCT não dá ensejo à multa prevista no § 8º
do mesmo dispositivo legal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É
incompatível com o processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC,
porque a execução trabalhista se processa nos termos dos artigos 876 e seguintes
da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR:
167007920095030114 16700-79.2009.5.03.0114, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 15/08/2012, 8ª Turma).
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO INTEMPESTIVA. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT.
DEVIDA. O pagamento, previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, deve ser
interpretado na acepção civil, qual seja, a de adimplemento e extinção da
obrigação. Assim, o simples depósito das verbas resilitórias no prazo previsto
no texto legal acima citado não afasta o direito do trabalhador de receber a
multa estabelecida no parágrafo 8º do mesmo artigo, se ficar demonstrado que a
homologação da rescisão contratual foi intempestiva. (TRT-1 - RO:
5522320115010067 RJ , Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de
Julgamento: 02/10/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 10-10-2013).
Base
legal:
art. 477 da CLT;
Lei 8036/90;
art. 18 e
Lei Complementar 110/2001;
Portaria MTE 1.057/2012
e
os citados no texto.
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