HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público.

APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO

Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 610 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
 
"Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
COMPETÊNCIA

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:
1- O sindicato profissional da categoria; e

2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes:
I - O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e

II - O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima.
No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.


ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA


A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.


PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO



O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador.


O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.


O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. 

No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.


EMPREGADO MENOR



Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT;
  • Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - TQRCT; 
  • Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, com as anotações atualizadas;
  • Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
  • Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
  • Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
  • Guia de recolhimento rescisório do FGTS - GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
  • Comunicação da Dispensa CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
  • Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
  • Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
  • Prova bancária de quitação, quando for o caso.

Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.


PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO



Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

a) O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
b) O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
 

Na hipótese da alínea "b" acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



EMPREGADO SE RECUSA A RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS


Conforme previsto acima o empregador tem um prazo legal para realizar o pagamento da rescisão, seja quando do cumprimento do aviso, seja na demissão imediata, independentemente da iniciativa, se do empregado ou do empregador.

Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa prevista abaixo.

Assim, seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o empregador tome os seguintes cuidados:
  • O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
  • O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial na consignação em pagamento em nome do empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
  • Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial  (no prazo) do valor devido, extinguindo sua obrigação, nos termos do art. 334 do Código Civil;
  • Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador comprovar o valor líquido em dinheiro, cheque ou recibo de depósito bancário já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão, isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
  • TRCT e Guias do FGTS e Seguro Desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.

MULTA



De acordo com o § 8º do art. 477 da CLT a inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.



O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

Nota: Importante ressaltar que a multa prevista acima só se aplica quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não quando houver atraso na homologação da rescisão de contrato de trabalho.

Exemplo

Empregado foi demitido sem justa causa em 05/06 (aviso indenizado), cujo pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 14/06 diretamente na conta bancária do mesmo. Como não havia agenda disponível no sindicato da categoria, a homologação ocorreu somente no dia 20/06. Neste caso, ainda que a homologação tenha ocorrido depois do prazo acima descrito, o empregador estará isento do pagamento da multa, uma vez que o depósito das verbas rescisórias foi feito no prazo legal. (veja jurisprudência)


FORMAS DE PAGAMENTO



O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.



É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil.

Neste caso, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.



Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE 265/2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.


FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO


No ato da assistência, deverá ser examinada:
  • A regularidade da representação das partes;
  • A existência de causas impeditivas à rescisão;
  • A observância dos prazos legais;
  • A regularidade dos documentos apresentados; e
  • A correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.

Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.

Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:
  • Comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e
  • Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar.



INCORREÇÕES DAS PARCELAS E VALORES - RESSALVA

A entidade sindical ou o órgão responsável pela assistência tem o dever de fiscalizar as verbas dispostas no TRCT e uma vez constatada qualquer incorreção de parcelas ou de valores, deverá fazer constar (campo 155 do TRCT) a ressalva de que tais parcelas ou valores estão incorretos, garantindo ao empregado o direito de pleiteá-las perante o poder judiciário.

Exemplo

155 Ressalvas
No ato da homologação verificou-se os seguintes direitos do(a) empregado(a), os quais ressalva-se:
a) Foi verificado no ato da homologação diferença de média de horas extras sobre 13º salário proporcional;
b) Constatou-se também o não recolhimento de FGTS das competências 06/2015, 09/2015 e de 01/2016 a 03/2016;
c) Foi constatado que não houve a apuração de média de variáveis para pagamento do aviso prévio indenizado, conforme previsto na cláusula décima nona da CCT;
d) Multa em favor do empregado conforme previsto na cláusula vigésima quinta da CCT tendo em vista que o empregador não apresentou o PPP exigido legalmente.
Fica assegurado ao empregado(a) o direito de pleitear na Justiça do Trabalho demais direitos trabalhistas.
Assinatura da entidade sindical ou órgão responsável

Conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de ressalva tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no TRCT, consoante o disposto na Súmula 330 do TST.


DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT/TQRCT/THRCT

Os novos modelos de rescisão de contrato de trabalho foram aprovados pela Portaria MTE 1.057/2012 e sua aplicação passou a ser exigida pelos empregadores a partir de julho/2012.
Entretanto, serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621/2010.
As portarias mencionadas trazem as seguintes nomenclaturas:
  • TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • TQRCT – Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho; 
  • THRCT – Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação.
  • TRCT previsto no ANEXO I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
  • Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho(TQRCT), previsto no ANEXO VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
  • TRCT previsto no ANEXO I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
  • Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho(THRCT), previsto no ANEXO VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Em rescisões de contrato de trabalho em que for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
  • O TRCT previsto no ANEXO II,  impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
  • Demais termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
II - Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III;
III - Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV;
IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.

COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA



É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).



JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. Alega a reclamada que as verbas rescisórias foram quitadas no decêndio legal, por meio de depósito em conta-salário do reclamante. Sem razão. A rescisão contratual se deu em 08.05.2014 e a homologação, com assistência do Sindicato da categoria obreira (SINDILIMP BA), em 29.05.2014, cujo TRCT (ID nº a279095) consta declaração de que foi comprovado naquele ato o pagamento das verbas rescisórias especificadas no dito termo, no valor de R$ 7.118,71. O documento juntado sob ID nº b149b2c não prova que efetivamente foi realizada a transferência para a conta do reclamante em 13.05.2014, como quer fazer crer a reclamada, uma vez que nele não há qualquer indicativo do efetivo processamento da transferência pelo Banco sacado/pagador. Ademais, era da reclamada o ônus da prova, já que o reclamante afirmou que o pagamento não foi efetuado no prazo legal, e desse não se desincumbiu. Assim, devido o pagamento da multa em apreço. A sanção prevista no § 8º do artigo 477 da CLT tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. (...). Assim, registrado o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias, resta devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1019-57.2014.5.05.0011 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, LORENGE S.A. - PARTICIPAÇÕES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. (...). MULTA DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT. A multa do § 8º do artigo 477 da CLT é devida em se tratando de mora temporal ou flagrante intento dissimulatório. No caso dos autos, caracterizada está a mora temporal, ainda que em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, pois não há como a parte beneficiar-se de sua própria torpeza. Por outro turno, indevida a multa do art. 467 da CLT, eis que, diante do teor da contestação ofertada pela reclamada, inexistem verbas rescisórias incontroversas.(...) Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 462, segundo a qual "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Recurso de revista não conhecido. (ARR - 603-53.2014.5.17.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. (...) Como se observa, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, com base na homologação tardia da rescisão contratual, e não no atraso do pagamento das parcelas rescisórias. (...) A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT somente é devida quando houver o pagamento das verbas rescisórias fora dos prazos previstos no §6º do referido artigo, sendo inaplicável na hipótese em que a homologação da rescisão contratual ocorreu tardiamente. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 477, § 8°, da CLT, e a que se dá provimento. (RR - 343-37.2011.5.01.0202 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. O atual entendimento desta Corte é no sentido de que se aplicará a penalidade ao empregador inadimplente, ainda que tenha existido fundada controvérsia quanto à caracterização do vínculo empregatício e este tenha sido reconhecido apenas em juízo. O preceito estatuído no art. 477, § 8.º, da CLT comporta apenas uma exceção à sua aplicação, que é a hipótese na qual o inadimplemento se deu por culpa exclusiva do empregado, o que não se configura no caso em comento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR - 956-69.2012.5.14.0005 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA E ESPECIFICADA DOS VALORES DADOS ÀS PARCELAS IMPUGNADAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE PARCELAS PLEITEADAS JUDICIALMENTE CONSIGNADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A quitação, segundo o disposto na Súmula nº 330 do TST, possui eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, exceto se tiver havido ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No caso, o Regional adotou o entendimento de que "[...] a quitação dada no termo de rescisão tem efeito liberatório apenas quanto aos valores consignados, e não em relação às parcelas nele discriminadas. Visão contrária ao referido entendimento afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (destacou-se). Acerca da existência de ressalva, o Tribunal a quo registrou que , "[...] m esmo com a assistência sindical, a assinatura do empregado no TRCT referente ao contrato discutido nestes autos (fls. 255-256 do volume de documentos), sem ressalvas, dá quitação apenas dos valores discriminados, e não das parcelas ali consignadas" (destacou-se). Do exposto, constata-se que o Regional contrariou a referida Súmula, no momento em que atribuiu ao termo de rescisão contratual efeitos liberatórios apenas aos valores nele consignados, negando eficácia liberatória à quitação por meio dele outorgada sem ressalva expressa e específica. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14377520125120041, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. A homologação do TRCT sem ressalvas e o recebimento das verbas rescisórias não configuram renúncia tácita à estabilidade provisória do membro da CIPA. (TRT18, RO - 0000418-33.2014.5.18.0191, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA, 11/03/2015). (TRT-18 - RO: 00004183320145180191 GO 0000418-33.2014.5.18.0191, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª TURMA).
CONVENÇÃO COLETIVA - MULTA NORMATIVA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Convencionada multa normativa por atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho e tendo sido a Ré condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, improcede a condenação da Ré ao pagamento da multa convencional sob pena de bis in idem. Recorrente: Marcelo de Oliveira Villar Recorrido: Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro. (TRT-1 - RO: 00012671320135010482 RJ , Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 14/01/2014).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. MEMBRO DA CIPA. Há renúncia à estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, quando o membro da CIPA recusa-se a retornar ao emprego, mesmo sendo convidado insistentemente pelo empregador, inclusive em audiência realizada nesta Justiça do Trabalho, além da homologação do TRCT sem ressalva. (TRT-5 - RecOrd: 00012675920145050581 BA 0001267-59.2014.5.05.0581, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 26/01/2016).
RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE . Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, devidamente pagas às verbas rescisórias no prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT, o atraso na homologação do TRCT não dá ensejo à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É incompatível com o processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porque a execução trabalhista se processa nos termos dos artigos 876 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 167007920095030114 16700-79.2009.5.03.0114, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/08/2012, 8ª Turma).
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTEMPESTIVA. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. DEVIDA. O pagamento, previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, deve ser interpretado na acepção civil, qual seja, a de adimplemento e extinção da obrigação. Assim, o simples depósito das verbas resilitórias no prazo previsto no texto legal acima citado não afasta o direito do trabalhador de receber a multa estabelecida no parágrafo 8º do mesmo artigo, se ficar demonstrado que a homologação da rescisão contratual foi intempestiva. (TRT-1 - RO: 5522320115010067 RJ , Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 02/10/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 10-10-2013).

Base legal: art. 477 da CLT;
Lei 8036/90;
Portaria MTE 1.057/2012 e os citados no texto.



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