EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR OBRIGAR EMPREGADO A VENDER FÉRIAS
EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR OBRIGAR EMPREGADO A VENDER FÉRIAS
Fonte: TRT3 - 23/05/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho sustentando que era obrigado a "vender" 10 dias de suas Férias.
Segundo alegou, o recibo vinha previamente preenchido pelo empregador,
não sendo facultado a ele o direito de usufruir 30 dias corridos de
descanso. Em sua defesa, a fábrica de automóveis negou a versão,
argumentando que a conversão de 1/3 de Férias se dava por interesse
financeiro do próprio empregado.
Ao analisar as provas, a juíza June
Bayão Gomes Guerra, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, acatou a
versão do trabalhador. A decisão se baseou no depoimento da única
testemunha ouvida, que declarou que a conversão de parte das Férias em abono não era opção do empregado, sendo determinada a venda de 10 dias. A testemunha disse que os avisos de Férias já vinham pré-assinalados com o abono de Férias.
Ou, então, a empresa pedia que os empregados assinalassem e assinassem.
Ela acrescentou que nunca se recusou a assinar o recibo de Férias, por medo de sofrer retaliações.
“Fica nítido, portanto, que não é o empregado quem faz a opção de converter parte das Férias em abono pecuniário,
mas sim a empresa, subvertendo, desta forma, a legislação vigente, que
determina que essa conversão é faculdade do empregado, nos termos do
artigo 143 da CLT”, destacou a julgadora.
A magistrada repudiou a conduta da
empresa, lembrando que o empregado tem direito de escolher usufruir 30
dias de Férias. Explicou que eventual conversão de 1/3 das Férias em abono pecuniário
deve ser opção do trabalhador, o que não ocorreu, no caso. Para a
juíza, no entanto, a irregularidade não enseja o pagamento, em dobro, do
período convertido em abono. No seu modo de entender, somente é devida a
complementação da dobra referente aos 10 dias de cada período de Férias em que houve a conversão em abono pecuniário.
Com esses fundamentos, a sentença deferiu o pagamento do valor correspondente a 10 dias de Férias, acrescidas do terço constitucional, para cada um dos períodos aquisitivos em que houve a conversão em abono pecuniário, no período não alcançado pela prescrição. Em grau de recurso, o TRT de Minas manteve a condenação da fábrica de automóveis.
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