Empresa deve indenizar por criar expectativa de contratação que não se concretizou
É importante considerar que o ser humano é
um sujeito de expectativas. Todos são submetidos, diariamente, a
diversas e complexas relações que, por muitas vezes, geram expectativas,
isto é, projetam-se sonhos, desejos e vontades e espera-se que eles se
realizem.”
A ponderação consta na sentença
do juiz do Trabalho substituto Murillo Franco Camargo, da 2ª vara de
Varginha/MG, ao garantir indenização a uma mulher que pediu demissão do
emprego por acreditar que seria contratada em nova empresa.
Dano pré-contratual
O
magistrado entendeu demonstrado nas mensagens trocadas entre a mulher o
proprietário da esperada futura empresa que a reclamante seria
contratada.
“O proprietário da reclamada praticamente implorou pela liberação da obreira à sua ex-empregadora, não há como negar que a expectativa foi criada e nutrida pela empresa que necessitava da contratação, tanto é que anunciou a vaga na rede mundial de computadores.”
Lembrando os
princípios da lealdade e da boa-fé, que devem pautar as relações entre
as partes, o julgador reputou evidente o dano pré-contratual à autora da
ação, “que renunciou a outros compromissos e interesses diante da
promessa de emprego por parte da ré, que infringiu não só o dever de
boa-fé contratual, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana e
o do valor social do trabalho”
Dessa forma, o juiz fixou
indenização por danos morais e indenização por perda de uma chance, no
valor de R$ 2.925 cada. O escritório Adriano & Débora Anne Advogados
patrocinou a causa pela mulher.
Processo: 0010496-18.2017.5.03.0153
Veja a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas
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