EMPREGADOR TERÁ QUE RECOLHER FGTS DE FUNCIONÁRIO DOS ÚLTIMOS 13 ANOS
Fonte: TRT23 - 24/04/2017 - Adaptado pele Equipe Guia Trabalhista
O empregado de uma drogaria do município
de Barra do Garças em Mato Grosso conseguiu na Justiça do Trabalho o
direito ter recolhidos os valores relativos ao Fundo de Garantia por
tempo de serviço (FGTS) não depositados em sua conta nos últimos 13 anos. A decisão, que também reconheceu outros direitos do trabalhador.
O empregado tem direito a cerca de 43 mil relativos ao FGTS.
Atualmente o processo está no TRT de Mato Grosso, já que as empresas
contra quais ele moveu a ação recorreram da decisão pedindo a reanálise
do caso no Tribunal.
O trabalhador ajuizou a ação em 2015
contra três empresas. Isso porque, segundo ele, uma empresa substituiu a
outra na administração do negócio, pediu que fosse declarada a sucessão
empresarial. O magistrado, todavia, reconheceu a sucessão apenas entre
as duas primeiras, mas acabou declarando a existência de grupo
econômico, condenando então as três empresas de forma solidária ao
pagamento das verbas.
No processo consta que o trabalhador
começou a trabalhar para o grupo em 1982. De lá para cá, intercalou
períodos de dispensas e de recontratação na drogaria e nas outras
empresas. Os 43 mil de FGTS
a serem recolhidos é relativo à parcela do benefício incidente sobre as
comissões recebidas pelo trabalhador no período de 2002 até 2015. O
montante foi calculado considerando o percentual de 8% da remuneração reconhecida pela decisão.
Ao proferir a sentença, o juiz aplicou
os efeitos de modulação estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
cálculo da prescrição do FGTS.
Ao julgar uma ação do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), a Corte máxima do país reconheceu que o
trabalhador só pode pedir na justiça o pagamento dos valores do Fundo de
Garantia não recolhidos nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).
Até então, o entendimento era que isso poderia ser feito dos últimos 30
anos (prescrição trintenal). Mas para dar segurança jurídica, visto que
o entendimento anterior era consolidado, o STF estabeleceu uma regra de
transição.
Em linhas gerais, tal regra estabelece que o não recolhimento do FGTS
após a data de julgamento do caso pelo Supremo (13/11/2014) deve
observar o prazo de prescrição de cinco anos. Para aqueles em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados da ausência do depósito, ou cinco anos, a
partir do julgamento.
Comentários
Postar um comentário