EMPREGADO SOROPOSITIVO
O empregador em nenhum momento
pode exigir, seja de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da
admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros
ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e
constitucionais, afrontando o direito à intimidade e à igualdade, podendo caracterizar a restrição
ou discriminação.
EMPRESAS -
POLÍTICAS
Para que os direitos constitucionais dos portadores de HIV sejam garantidos e
para que não haja este afronto à intimidade, à honra e a imagem das pessoas,
cabe à empresa estabelecer uma política que possa garantir, entre outros, alguns
objetivos principais:
-
Preparar a empresa para a possibilidade de ter alguém HIV positivo ou com AIDS dentro de seu quadro de empregados;
-
Informar e conscientizar os empregados e dependentes sobre o assunto, eliminando medos e ansiedades, incentivando atitudes de compreensão, respeito e solidariedade;
-
Assegurar ao portador os mesmos benefícios disponíveis aos demais empregados, além de conscientizá-los sobre seus direitos à assistência psicossocial e financeira;
-
Incentivar campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
EMPREGADO PORTADOR DO HIV
O trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas
obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem
exceção.
É garantia constitucional para o empregado a não declaração da sua sorologia
positiva.
TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO
Pode o empregador transferir o empregado para outra função,
caso ocorra a redução da sua capacidade para o trabalho, a fim de lhe preservar
as condições adequadas de trabalho.
IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO
Na impossibilidade da realização de
qualquer atividade pelo empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS para
avaliação médica e solicitação do auxílio-doença (caracterizando incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez
(quando ocorrer a incapacidade permanente).
Se após o afastamento e consequente
tratamento o empregado se reabilitar, após a alta médica do INSS, o mesmo terá
direito a retornar às suas atividades normalmente, assim como ocorre com os
demais trabalhadores.
ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocasião de acidente de trabalho,
ocorrendo exposição de material contaminado, deverá ser emitido a CAT (Comunicação de Acidente de
Trabalho), para que seja feito o acompanhamento médico em relação
à contaminação e segurança dos empregados, mas a análise só poderá ser
efetuada mediante à autorização do empregado, para a realização do exame
anti-HIV, na CAT.
O empregado que optar em não realizar o exame anti-HIV,
deverá assinar um documento, no qual deverá declarar a sua responsabilidade
pela não realização do exame e que, em caso de ação indenizatória contra a
empresa, não poderá alegar a contaminação por vírus HIV, em relação ao
fato ocorrido.
Para maiores detalhes, acesse o
tópico
Auxílio Acidentário.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA
Não há previsão na legislação que garanta a
estabilidade provisória ao portador de HIV, ainda que este tenha adquirido a
doença durante a vigência do contrato de trabalho.
Ainda que o empregado faça a comprovação
junto ao empregador de que seja portador do HIV, este fato, por sí só, não
garante a estabilidade no emprego. Como se pode observar no subtópico seguinte,
ainda que não haja a estabilidade provisória, cabe ao empregador se resguardar
de alguns cuidados antes de demitir deliberadamente o empregado.
Conforme prevê a Portaria 1.246/2010 do
Ministério do Trabalho nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de
função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de
emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV não é permitida.
DEMISSÃO - CUIDADOS E POSSIBILIDADE
Somente o fato de o empregado ser portador
ou doente do vírus da
AIDS não justifica sua demissão por parte do empregador, situação esta que, uma vez
ocorrendo, caracterizará a atitude discriminatória. Se caracterizado o ato
discriminatório na demissão, o
empregado tem direito à reintegração no emprego, conforme
Súmula nº 443 do TST.
Quando o empregado apresentar um estágio
avançado da doença ao
ponto em que não tenha a possibilidade de desenvolver a sua
atividade normalmente, deverá ser concedido à ele o auxílio-doença, ou até mesmo a
aposentadoria por invalidez, mas jamais a sua demissão por essas causas.
Entretanto, se o desligamento não tiver
qualquer relação com o estado de saúde do empregado, ainda que este seja
portador de HIV, o empregador não estará obrigado a reintegrar o empregado
demitido, como é o caso da justa causa. Importante ressaltar que cabe ao
empregador comprovar que:
a) Não tinha conhecimento de que o empregado era portador do virus HIV;b) Mesmo tendo conhecimento que o empregado era soropositivo, o fundamento da demissão se deu por fato diverso que não a doença.
Exemplo 1
Empregador, diante de uma crise do mercado
no seu ramo de atividade, decide demitir 15% do seu quadro de pessoal, a fim de
manter a empresa operando. Mesmo tendo ciência de que dentre os empregados
demitidos, um era soropositivo, o empregador manteve o seu desligamento, pois o
setor deste empregado foi desativado.
Exemplo 2
Empregador, após a realização de uma
avaliação de desempenho no setor, decide demitir o empregado que apresentou ter
o menor rendimento dentre os avaliados, com baixa produtividade e pouco
interesse em desenvolver seu trabalho. Após o desligamento, fica sabendo pelo
próprio empregado que o mesmo era portador de HIV.
Neste caso o empregador estará isento de
reintegrar o empregado por dois motivos, primeiro porque a demissão foi
decorrente de fato diverso da doença, e segundo porque este empregador
desconhecia que o empregado era portador do vírus.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
É dever da previdência social o pagamento
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez quando comprovada sua
veracidade.
Para o empregado soropositivo, não há obrigatoriedade do
período de carência de 12 meses em relação ao pagamento do beneficio auxílio-doença.
Cabe ao empregador pagar-lhe os primeiros 15 dias de
afastamento, por motivo de doença e encaminhá-lo à Previdência Social para a
obtenção do auxílio-doença.
Após o 15º dia de afastamento, caberá ao INSS pagar os
encargos referentes ao empregado afastado.
Para maiores detalhes, acesse o
tópico
Auxílio Doença.
FGTS
O portador de HIV tem direito a sacar os valores
depositados em seu nome a título de FGTS, independentemente de rescisão de seu
contrato de trabalho ou de comunicação por parte do empregador.
Para que o empregado possa efetuar o saque, deverá comparecer junto à Caixa Econômica Federal levando
atestado médico pericial e Carteira Profissional, onde deverá preencher a
solicitação de movimentação de conta do FGTS.
PIS/PASEP
Somente poderá efetuar o levantamento do PIS/PASEP, o
trabalhador que já estiver doente de AIDS, devendo comparecer à Caixa Econômica
Federal e comprovar o saldo da conta vinculada inativa e apresentar laudo médico,
com o CID da doença.
JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) DANOS
MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Regional, instância soberana no exame de
fatos e provas (Súmula 126), consignou que a reclamante sofreu dois acidentes de
trabalho os quais a expuseram a contato com material biológico de pacientes, um
deles portador do vírus HIV. Registrou ainda que foi submetida a dores e
desconfortos em face do tratamento preventivo de HIV e que a prova oral
demonstrou o abalo moral experimentado pela obreira, porquanto teve de se
afastar das suas funções em face de sua possível contaminação, tendo sido
dispensada logo após os dois acidentes mencionados e durante o período
estabilitário, já que três meses depois da dispensa teve notícia do seu estado
gravídico. Diante do contexto delineado pelo Regional em que ficou caracterizado
o caráter discriminatório da dispensa, a decisão harmoniza-se com o disposto na
Súmula nº 443 do TST, não havendo falar em ofensa ao artigo 927 do CC. Arestos
inservíveis, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (AIRR - 1560-60.2014.5.17.0010 , Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2017, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 24/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CARÁTER
PEDAGÓGICO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DE PENALIDADES.
INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para o Direito brasileiro, "justa
causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do
contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o
empregado. Para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes
requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou
culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f)
imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da
punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder
disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange ao
caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, considera-se fundamental
que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia
convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa.
O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente
criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A
punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo
maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como
solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. É mecanismo de
realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação
de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente
transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo
o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois,
em geral, o sentido didático do exercício punitivo. Na hipótese, o Tribunal
Regional, baseado no conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu não
ter havido dosagem das penas, em face dos longos períodos transcorridos entre as
punições (superiores a 01 ano entre uma e outra), afastando a tese da reiteração
de conduta desidiosa justificadora da dispensa por justo motivo. Assim, no caso,
a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos,
subjetivos e circunstanciais, mormente do caráter pedagógico do exercício do
poder disciplinar, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. De outra
face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal,
nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. SÚMULA 443/TST. Afastado o
motivo justificador da dispensa (desídia), e sendo o empregado portador do vírus
HIV, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, em
face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode
ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que
entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos
valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função
social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se
olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem
internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de
discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a
Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse
aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
Na hipótese, é incontroverso nos autos o conhecimento, pela Reclamada, da
condição do Reclamante de portador do vírus HIV. Se a doença era de conhecimento
da empresa, presume-se discriminatória a dispensa, nos moldes da mencionada
Súmula 443/TST, sendo devida a reintegração do empregado. E decisão em harmonia
com entendimento sumulado nesta Corte não impulsiona o recurso de revista, nos
termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR - 794-28.2015.5.08.0202 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
21/10/2016).
(...) DANO MORAL. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DA DOENÇA PELO EMPREGADOR APENAS
QUANDO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A
ENSEJAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A Corte local registrou que há presunção
relativa de que a dispensa sem justa causa de empregado portador de vírus HIV
possua motivação discriminatória que, contudo, pode ser desconstituída por
provas em sentido contrário, como as produzidas neste feito, que amparam a tese
defensiva. Consignou que os documentos das fls. 237/238 demonstram que a 1°
reclamada reduziu drasticamente o número de empregados, que era de 615
trabalhadores em agosto de 2004 e passou a ser de 422 em julho de 2006, e que os
documentos das fls. 504/542, por sua vez, comprovam que a empresa dispensou sem
justa causa outros 39 funcionários durante o mês de junho de 2006, época da
demissão do reclamante. Ressaltou que não há qualquer prova que permita concluir
que a doença do autor tenha sido a causa do seu desligamento, bem como que a
empregadora tenha divulgado a terceiros que o empregado era soropositivo.
Assentou que o fato de ser soropositivo veio à tona por iniciativa do próprio
reclamante, que enviou uma carta à 1ª reclamada, contando que era portador do
vírus HIV, no intuito de sensibilizar a empresa a reconsiderar a sua demissão.
Concluiu, assim, que não restou demonstrado que as reclamadas tenham divulgado
indevidamente a terceiros a doença do autor, salvo em razão de atos iniciados
e/ou autorizados pelo próprio reclamante. 2. Com a edição da Súmula 443 desta
Corte, uniformizou-se a jurisprudência deste Tribunal Superior - com fundamento
em princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho - no sentido de que se presume discriminatória a dispensa
arbitrária de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou
preconceito. No entanto, a referida presunção, a que alude a Súmula 443/TST,
pode ser afastada por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de
provar que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a
condição de saúde do trabalhador ou que o ato de dispensa se deu em
desconhecimento do estado em que se encontrava o empregado. 3. A decisão
regional, consubstanciada na análise do contexto fático-probatório existente nos
autos, particularmente na constatação de que a causa da dispensa foi a redução
drástica no número de empregados e que o fato de ser soropositivo foi informado
à 1ª reclamada pelo próprio reclamante após a dispensa arbitrária - cujo reexame
é vedado em sede extraordinária a teor da Súmula 126/TST -, está em harmonia com
o entendimento desta Corte Superior, de que não caracteriza ato ilícito do
empregador a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante
quando esta, comprovadamente, não guarda qualquer relação com a condição de
saúde do trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não
provido. (AIRR-10251-95.2010.5.04.0000, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
1ª Turma, DEJT 18/12/2015).
EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA AO
TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDUTA
DISCRIMINATÓRIA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se da decisão
regional que o empregado era portador do vírus HIV, e que o contrato de trabalho
firmado entre as partes foi na modalidade por prazo determinado, iniciando-se em
17/01/2008 e terminando em 17/04/2008, data que ocorreu a efetiva dispensa do
reclamante. Diante disso, o Tribunal de origem, considerando que o contrato de
experiência permite sua extinção por qualquer das partes quando ele chega ao
final, diante dos dispositivos legais que autorizam o desligamento do autor por
iniciativa do empregador nesta hipótese, concluiu que a empresa, ao dispensar o
autor ao término do contrato de experiência, não agiu de forma discriminatória,
mesmo sendo o empregado portador do vírus HIV. Além disso, a Corte regional
consignou, expressamente, que não houve nenhum indício de que a empresa agiu de
forma discriminatória. Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que se
presume discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV, nos
termos na Súmula nº 443 deste Tribunal, que assim dispõe: -DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.-
Nesse contexto, como se presume a discriminação, é do empregador o ônus de
provar que não agiu de forma discriminatória. In casu, extrai-se da decisão
regional que a empresa provou que houve motivo justo para a dispensa, ou seja, o
término do contrato de experiência, o que a elide a presunção de que trata a
Súmula nº 443 desta Corte. Além disso, o Tribunal de origem afirmou, diversas
vezes, a inexistência de prova nos autos quanto à reputada conduta
discriminatória da empresa. Esclareça-se, ainda, que, para se decidir de maneira
diversa do Regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais
se baseou para concluir acerca da inexistência de conduta discriminatória da
empresa, procedimento esse vedado nesta fase recursal de natureza
extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não
conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem manteve a sentença em
que se julgou improcedente a ação trabalhista. Assim, em face de o recurso de
revista não ser conhecido integralmente, fica prejudicado o exame dos honorários
advocatícios. (RR - 739800-71.2008.5.12.0028 , Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/03/2013, 2ª Turma, Data de Publicação:
26/03/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA - RECLAMANTE PORTADOR DO
VÍRUS HIV. Ao contrário da assertiva do agravante, não houve prova de que a sua
dispensa tenha sido por motivo discriminatório (portador do vírus HIV), mas
porque houve reestruturação na reclamada e porque os seus serviços não mais
atendiam às expectativas dessa (reclamação dos clientes). Assim, ante à ausência
de dispensa discriminatória, não há ofensa aos dispositivos invocados nem
divergência jurisprudencial com arestos que retratam hipótese diversa em que
houve dispensa discriminatória (Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento a
que se nega provimento. (TST - AIRR: 1184404120055180005
118440-41.2005.5.18.0005, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento:
15/10/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 14/11/2008.)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
empregado, portador do vírus HIV, em face das garantias constitucionais que
vedam a prática discriminatória e asseguram a dignidade da pessoa humana, tem
direito à reintegração, não obstante a inexistência de legislação que assegure a
estabilidade ou a garantia no emprego, presumindo-se discriminatória a sua
dispensa imotivada. Recurso de revista a que se dá provimento. ( RR -
112900-36.2005.5.02.0432 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de
Julgamento: 26/04/2011, 5ª Turma, TST.Data de Publicação:06/05/2011).
RECURSO ORDINÁRIO. PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. HIV. DISPENSA. É certo que o ordenamento jurídico veda a dispensa
arbitrária ou decorrente de discriminação por ser o empregado portador do vírus
HIV. A Constituição de 1988 assegura o direito a vida, à dignidade da pessoa
humana, a valorização do trabalho, a não discriminação e a dispensa arbitrária
(artigos 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput e XLI; 170 e 193 e 7º, I). No
ordenamento internacional a Convenção n.º 111 de 1958, ratificada pelo Brasil,
também orienta os Estados a proteger o emprego de trabalhadores em condições
especiais, evitando a discriminação e o desamparo no mercado. Em razão dessa
proteção, presume-se que a dispensa nessas situações seja discriminatória.
Contudo, afasta-se essa presunção quando restar demonstrado que houve motivo
diverso para a dissolução da relação ou que o empregador não teria como conhecer
do estado de saúde de seu trabalhador. (TRT-1 - RO: 10981520125010012 RJ ,
Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 03/04/2013, Décima
Turma, Data de Publicação: 12-04-2013).
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA
IMOTIVADA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. CIÊNCIA NO MOMENTO DA
DESPEDIDA. PRESUNÇÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO. A jurisprudência desta Corte se
consolidou no sentido de que o empregado soropositivo, em razão das garantias
constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da
pessoa humana, tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que
garanta a estabilidade no emprego, quando caracterizada a dispensa arbitrária e
discriminatória, ainda que presumida. A jurisprudência da Corte firmou-se nesse
sentido, conforme definido pelo Tribunal Pleno, em relação a edição de sumula
que trata da matéria, ainda pendente de publicação. Recurso de revista conhecido
e provido. No caso concreto, inexiste prova produzida no sentido de que a
dispensa se deu por ato diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro.
De tal forma, a inexistência de texto de lei prevendo a estabilidade do
trabalhador infectado pelo vírus HIV não impede a sua reintegração no serviço,
sobretudo quando não comprovado que a rescisão foi motivada por outros fatores,
o que leva à presunção de discriminação, em evidente afronta aos princípios
gerais do direito, especialmente no que se refere às garantias constitucionais
do direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à igualdade
(artigos 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput e XLI, 7º, I, 170 e 193 da Constituição
Federal). Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para
determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários
e demais vantagens, em parcelas vencidas e vincendas, férias acrescidas de 1/3,
13º salário e FGTS, bem como o restabelecimento do plano de saúde. (RR -
1229-93.2010.5.04.0232 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 26/09/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012).
EMENTA: AIDS- EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS
HIV - DISPENSA - DISCRIMINAÇÃO- CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONVENÇÃO N. 111 DA OIT -
PROVA INDICIÁRIA. REINTEGRAÇÃO - O MAIS-ALÉM DO TEXTO DA LEI: O DIREITO E A
JUSTIÇA - O contrato individual de trabalho caracteriza-se como importante
instrumento de inclusão social apto a amalgamar princípios e direitos
fundamentais, de que são exemplos os incisos II, III e IV do art. 1o, o caput e
incisos X e XLI do art. 5o., o art. 6o., o caput do art. 170 e 193, da
Constituição Federal. O nosso ordenamento jurídico, salvo raríssimas exceções
expressamente previstas, refuta a estabilidade no emprego, apesar da trilha
apontada, desde 1988, pelo art. 7o., inciso I, da Constituição. Dessa forma, a
empregadora enfeixa em suas mãos o poder de resilição contratual, por intermédio
do qual pode dispensar o empregado sem justa causa, pagando-lhe os direitos
inerentes à rescisão sem justa causa. Não lhe é, contudo, outorgado o direito de
abusar deste poder, desviando-o de sua finalidade. Uma coisa é despedir o
empregado sem justa causa; outra é preencher este vazio - falta de justa causa -
com um motivo subjacente lastreado em ato discriminatório. O princípio da
igualdade, talhado ao longo dos séculos pelo homem e para o homem, é um
autêntico direito fundamental delineador da personalidade humana e dirige-se
tanto em face do Estado, quanto do particular, que não podem pautar-se por
condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas. Não se desnatura o
princípio da igualdade pela circunstância de a conduta ser proveniente de
empregadora, empresa privada, ou de empregador, pessoa física, eis que, neste
aspecto, adquire as características de um direito social, exercitável pela via
da ação judicial, ainda que infiltrada no âmbito das relações privadas. A
síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) que, segundo Pedrotti, é
"o conjunto de alterações provocadas pela perda de imunidade mediada por
células, a partir da ação de um agente viral, provavelmente o HTLV 3 ou LAVE e
que se manifestam pelo aparecimento de infecções oportunistas e/ou neoplasias,
particularmente o sarcoma de kaposi" (Pedrotti, Irineu Antônio, "Da AIDS e do
Direito", Revista dos Tribunais, 1982, abril de 1993, vol. 690, pág. 295), nem
sempre acarreta a impossibilidade da prestação de serviços, por parte dos
infectados, permitindo-lhes, sem risco para os companheiros de trabalho e para a
sociedade, a ocupação de um posto de trabalho, que muito lhe será proveitoso
para fins de integração social. Muito embora a empregadora não tenha manifestado
expressamente que a dispensa tivesse por fundamento o fato de o empregado ser
portador do vírus HIV, a prova indiciária apontou para a prática de ato
discriminatório, não podendo o julgador esperar que em casos desta natureza a
prova seja exuberante. A prova indiciária, que a cada dia ganha maior
importância, compreende todo e qualquer rastro, vestígio ou circunstância
relacionada com um fato devidamente comprovado, suscetível de levar, por
inferência, ao conhecimento de outro fato até então obscuro. A inferência
indiciária é um raciocínio lógico-formal, apoiado em operação mental, que, em
elos, nos permite encontrar vínculo, semelhança, diferença, causalidade,
sucessão ou coexistência entre os fatos que circundam a lide. Se a dispensa sem
justa causa está oxigenada pela discriminação, o empregado tem direito à
reintegração, com base no princípio constitucional da igualdade. Na sociedade
moderna, por essência livre, democrática e pluralista, predomina a interpretação
contextual, transtextual, metatextual e intertextual, que permite uma visão
atual e completa da realidade, que inúmeras vezes não se acomoda bem em textos
genéricos, abstratos e concisos de dispositivos legais. Norma-texto e
norma-ambiente (Müller) hão de encontrar-se, a fim de permitir uma adaptação do
conteúdo normativo à realidade social, em constante avanço para além do tempo em
que foi instituída. Essa aglutinação, normativa-estrutural, permite a constante
atualização do texto legal, conduzindo o intérprete por horizontes para os quais
a realidade o conduz. Essa é uma atribuição transferida pelo legislador ao
intérprete e exigida pela sociedade, que não podem ficar parados no tempo,
enquanto os fatos sociais avançam numa velocidade jamais imaginada. A questão do
portador do vírus HIV é um problema que precisa ser também enfrentado pelas
empresas, que têm importantíssima função social. No plano interno, o estado
brasileiro tem tradicionalmente tomado medidas efetivas de inclusão social do
aidético, seja através de programas educativos, de distribuição de medicamentos
ou até mesmo mediante a possibilidade de movimentação da conta vinculada do
FGTS, conforme art. 20, inciso XIII, da Lei 8036/90, regra esta desveladora da
intenção do legislador quanto à manutenção do contrato de trabalho. No plano
internacional, o Brasil ratificou a Convenção n. 111 da OIT, que trata da
discriminação em matéria de emprego e ocupação, e que tem como principais
preocupações a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia,
dentre os quais se inscrevem a igualdade de oportunidades, a dignidade e o
progresso material, assim como a conscientização de que a discriminação
constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem. Assim, existe base jurídica para coibir-se a dispensa do empregado
portador do vírus HIV, quando a distinção injustificada provoca a exclusão, que
tem por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em
matéria de preservação do emprego, a mais importante forma de subsistência do
ser humano. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos sempre
lutar: a realização da Justiça. Drummond escreveu: "tenho apenas duas mãos e o
sentimento do mundo". Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o
sentimento do mundo. Esse o material bruto com o qual lidam no seu dia a dia,
para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas
decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão
do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se
divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os
fatos são a sua tarefa maior e mais nobre. Se não puderem estar mais-além do seu
tempo, que pelo menos estejam no seu tempo. Processo : 00864-2007-072-03-00-3
RO. Desembargador Relator LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT. Belo Horizonte, 20 de
fevereiro de 2008.
RECURSO DE REVISTA REINTEGRAÇÃO PORTADOR
DO VÍRUS HIV DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ciente o empregador de que o
empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa. Ainda
que inexista norma legal específica determinando a reintegração do empregado,
não há dúvida de que o ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório
e arbitrário. PROC. Nº TST-RR-906/2004-006-04-00.2. Relator: Juíza MARIA
CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. DJ - 10/11/2006.
EMENTA AIDS. DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELO
PORTADOR DO VÍRUS HIV - REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Apesar de o governo, bem como a
iniciativa privada, contarem com programas de tratamento e prevenção, tais
fatores não são suficientes para aplacar a discriminação sofrida pelo aidético,
que, na maioria das vezes, é tratado de maneira preconceituosa, ficando em
segundo plano sua condição de cidadão. A propósito, não é demais lembrar que o
portador do vírus HIV não precisa apenas de medicamentos, como também, e
principalmente, de suporte emocional e psicológico, para garantir sua qualidade
de vida, bem como de seus familiares, amigos, e colegas de trabalho. Por outro
lado, setores da doutrina e da jurisprudência mais presentemente entendem que,
se o empregador tinha conhecimento da condição de soropositivo do empregado, tal
fato gera a presunção da arbitrariedade da demissão. Caso contrário, desde que
não comprovado qualquer ato ilícito de sua parte, terá exercido de maneira
regular seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o trabalhador. PROC:
RO01 - 00818-2002-017-02-00. Relator: Valdir Florindo - DOE SP, PJ, TRT 2ª Data:
12/03/2004.
EMENTA Aidético. Estabilidade. Nula
a dispensa discriminatória, ainda que sutilmente negada pelo empregador. É
imperiosa a necessidade de proteger-se o soropositivo dispensado, dado que não
pôde valer-se do benefício previdenciário, o qual, cedo ou tarde, haveria de ser
pleiteado, ante a gravidade da moléstia. O direito não é contemporâneo aos
fatos, dos quais vem a reboque. A dispensa em questão é discriminatória e
obstativa. Recurso provido. ACÓRDÃO NUM: 20000579801 - DECISÃO TRT 2ª - Data:
31-10- 2000. Relator HOMERO ANDRETTA.
Base legal: Art. 5, X e XLI da Constituição
Federal;
Leis 7.670/88 e 8.742/93;
Portaria MTE 1.246/2010 e os citados no texto.
Comentários
Postar um comentário