EMPREGADO PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA COM BASE NA LEI ANTICORRUPÇÃO?
Sergio Ferreira Pantaleão
O Decreto 8.420/2015, publicado em 19.03.2015, regulamenta a Lei 12.846/2013,
chamada de "Lei Anticorrupção". A lei passou a vigorar a partir de
janeiro/2014, data a partir da qual os crimes de corrupção cometidos
contra a Administração Pública serão punidos com base na respectiva lei.
De acordo com a lei constituem crimes de corrupção os
atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os
fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas -
sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não,
independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado,
bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou
sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente - que atentem contra o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou
contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de
qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. A
pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da
responsabilização individual das pessoas naturais.
Por
se tratar de norma nova e considerando que os empregados das empresas
podem representá-la (como prepostos) nas mais diversas atividades
comerciais e até mesmo perante a Justiça do Trabalho ou outros órgãos da
Administração Pública, é importante que a empresa conscientize seus
empregados da referida lei através de regras estabelecidas no Regulamento Interno.
O Regulamento Interno das empresas é o instrumento
pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e
obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços. De forma geral o
regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da
organização, e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao
próprio empregador.
O
empregador poderá, por meio de regulamento e com base na lei
anticorrupção, alertar o empregado de que quando este cometer qualquer
ato - representando a empresa no exercício de sua função - que constitua
crime de corrupção contra a Administração Pública, restará configurado falta grave, sujeito a sofrer as sanções do art. 482 da CLT, tais como as dispostas abaixo:
"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedimento;(...)h) ato de indisciplina ou de insubordinação;"
Assim, é de vital importância que o empregador, por meio da área de recursos humanos,
faça com que os empregados ativos e os que possam vir a ingressar
futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com assinatura de
leitura e recebimento), de forma a garantir que tais regras possam ser
cobradas quando da sua violação, pois o empregador não deveria demitir
um empregado por infringir uma regra da qual desconhece.
Uma vez comprovado que o empregado, ciente das
condições dispostas no regulamento interno, cometeu um ato de corrupção
no exercício de sua função como representante ou preposto da empresa,
sem o conhecimento ou consentimento desta, será que o mesmo poderá
sofrer as consequências de uma rescisão por justa causa dispostas no
art. 482 da CLT?
De acordo com o art. 41 do Decreto 8.420/2015, que
dispõe sobre o programa de integridade, poderão ser responsabilizados o
empregado ou o administrador que, tendo conhecimento do crime de
corrupção por parte da empresa, de terceiros, fornecedores ou
prestadores de serviços, deixa de denunciar as irregularidades,
tornando-se cúmplice do ato criminoso.
O
art. 2º do referido decreto dispõe que a apuração da responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica será efetuada por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR e a competência para sua
instauração e julgamento é da autoridade máxima da entidade em
face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da
administração direta, do seu Ministro de Estado.
Como a pessoa natural também poderá ser
responsabilizada, o fundamento da aplicação da pena máxima (justa causa)
por parte da empresa ao empregado que comete ou participa do crime de
corrupção, está consubstanciado no fato de que o ato unilateral do
empregado violou norma legal caracterizada como crime, ainda mais se
restar comprovado que não houve envolvimento direto por parte dos
representantes ou donos.
Restando inconteste a culpa do empregado ou caso este
confesse o crime cometido, não resta dúvida de que a justa causa seja
passível de ser aplicada.
Entretanto, considerando o devido processo legal e a
ampla defesa, ainda que seja caracterizada a responsabilidade da empresa
na via administrativa através do PAR, tal condenação não,
necessariamente, poderia ser transferida de imediato ao empregado por
meio de uma justa causa, já que este poderá buscar (e conseguir) na via
judicial, a comprovação de sua inocência.
A absolvição judicial futura do empregado que já foi desligado por justo motivo pode acarretar um processo de danos morais e materiais em desfavor da empresa que o desligou, bem como o pedido de reintegração com o pagamento de todos os salários atrasados e benefícios contados desde a demissão até o trânsito em julgado do processo judicial.
Como prevenção, cabe
às empresas adotar mecanismos de controle e políticas internas
anticorrupção, em que se contempla um código de ética, treinamento de
equipe em relação à Lei Anticorrupção e ter canais de denúncia de
irregularidades, abertos e amplamente divulgados a empregados e
terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de
boa-fé.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 16/05/2017
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