Declaração Falsa para Benefício do Vale-Transporte é Motivo de Justa Causa
Dispensado após processo administrativo que investigou fraude no seu pedido de vale-transporte
por três anos, um agente de apoio técnico de uma Fundação Pública de
São Paulo não obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, a reforma da
decisão que reconheceu a justa causa
alegada para a demissão. De acordo com a Sexta Turma do TST, que
rejeitou recurso do agente, cabia ao ele demonstrar o seu direito, o que
não fez.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP), o processo administrativo concluiu que o
trabalhador teria apresentado declaração falsa de residência para
obtenção indevida de vale-transporte,
e que o benefício foi pago de uma só vez, no valor de R$ 13,6 mil,
relativo ao período de 2008 a 2011. Destacou que o endereço verdadeiro
do trabalhador era Campinas, mas ele, para receber o vale-transporte, declarou falsamente que morava em Ibitinga e Sumaré.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Araraquara (SP) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do
agente. Com base no seu depoimento e nos documentos existentes nos
autos, a sentença entendeu que ele não incorreu no uso indevido de
recursos públicos referentes ao vale-transporte.
O juiz ressaltou que não havia provas suficientes para demonstrar que
ele tivesse prestado declaração falsa de endereço, e que competia à
fundação apresentar prova testemunhal.
Mas, ao reformar a sentença, o TRT
destacou que não competia à empregadora reapresentar provas que já
haviam sido regularmente expostas no processo administrativo, e que
havia prova robusta, convincente e inegável da conduta irregular do
empregado. Caberia a ele apresentar provas documentais ou testemunhais
de que o processo administrativo não observou o devido processo legal,
ou que os fatos a ele imputados eram inverídicos, o que não ocorreu.
No recurso ao TST, o agente sustentou que, por se tratar de reversão de justa causa, o ônus da prova é do empregador. Segundo ele, o processo administrativo não prova a validade da justa causa e nem tem o poder de inverter o ônus da prova.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, relator do recurso, afastou a violação dos artigos 818 da CLT e
333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme
indicado pelo trabalhador, porque houve correta distribuição do ônus da
prova. Segundo o relator, incumbia ao agente a demonstração de fato
constitutivo de seu direito, visto que a empregadora comprovou, com base
na prova constante nos autos, a sua conduta irregular.
Por unanimidade, a Sexta Turma não
conheceu do recurso de revista do trabalhador, o que, na prática, mantém
a decisão do Tribunal Regional.
Processo: RR-10003-19.2014.5.15.0151Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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