CURTA DISTÂNCIA ENTRE CASA E TRABALHO NÃO EXIME PATRÃO DE OFERECER VALE-TRANSPORTE
Fonte: TRT3 - 12/05/2017 - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista
O Vale Transporte
é um benefício de natureza não salarial instituído pela Lei nº
7.418/85, antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao
empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, com utilização de transporte público
coletivo (artigo 1º).
Mas será que existe uma distância mínima
entre a residência do empregado e o local de trabalho para a
obrigatoriedade de fornecimento do Vale Transporte
pelo empregador? Essa questão foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT
de Minas, ao acolher o recurso de uma trabalhadora que não recebeu o
benefício durante o Contrato de Trabalho
firmado com um restaurante. O juiz de 1º Grau havia indeferido o
pedido, após verificar no sítio eletrônico “Google Maps” que a distância
entre a casa da mulher e o local de trabalho era de apenas 1,3 km. Para
ele, a pequena distância não justificaria a concessão do benefício. Mas
a relatora do recurso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não
concordou com esse entendimento e reformou a decisão.
“O trajeto de 1,3 km pode até ser
considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode
exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para
ir trabalhar”, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é
razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé. A magistrada
chamou a atenção para o fato de a jornada, no caso, se encerrar às 23h e
a empresa localizar-se às margens de uma rodovia. E lembrou as
dificuldades aumentadas e transtornos nos dias de chuva.
A decisão se referiu à Súmula 460 do
TST, segundo a qual o empregador tem obrigação de provar que o empregado
não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício. “Se a empregada dispensou o vale-transporte,
por qualquer motivo, cabe à recorrida exibir a sua declaração em tal
sentido”, registrou a julgadora, rejeitando também o argumento da defesa
de que a funcionária se dirigia ao trabalho de carona.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o restaurante a pagar indenização substitutiva ao vale-transporte não fornecido no curso do Contrato de Trabalho,
correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período
contratual. Foi considerado o valor unitário de R$4,00, não contestado
na defesa, autorizando-se a dedução do percentual de 6% sobre o
salário-base, de acordo com a Lei nº 7.418/85.
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