AVISO PRÉVIO TRABALHADO - BAIXA NA CTPS COM REDUÇÃO DOS 7 DIAS CORRIDOS
Equipe: Guia Trabalhista
Nas relações de emprego quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.
O
aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar e
dar ciência à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho
de forma imediata ou ao final de determinado período, sendo que, em caso
de cumprimento, continuará exercendo as suas atividades habituais.
A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago, e ao empregado a recolocação no mercado de trabalho.
Ocorrendo a rescisão do contrato
por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho
integral durante todo o aviso prévio, ou poderá dispensar o seu
cumprimento, caso comprove já ter encontrado outro emprego, não havendo,
portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao
trabalho.
Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:
a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante o período do aviso; e
b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.
Conforme
determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2
(duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial,
ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o
empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o
salário estabelecido em contrato.
O parágrafo único do referido artigo faculta ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária,
substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao
final.
Se
optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos o empregado irá trabalhar
as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os
últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.
Em que pese a Lei 12.509/2011
tenha estabelecido a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo
trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado),
esta proporção não é aplicada em relação aos 7 dias de faltas ao final,
ou seja, independentemente do número de dias de aviso, os dias de
faltas serão sempre o estabelecido pelo parágrafo único do art. 488 da CLT.
Já
em relação a redução de 2 horas diárias, estas serão devidas por todo o
período do cumprimento do aviso, ainda que seja no limite máximo de 90
dias estabelecido pela citada lei, consoante Nota Técnica MTE 184/2012.
Embora
o empregado possa optar por esta substituição (2 horas diárias ou 7
dias ao final), a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a
do término dos 30 dias, ou seja, a opção do empregado por faltar os
últimos 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio ou do
contrato de trabalho.
O mesmo entendimento deve ser atribuído no caso da contagem do aviso prévio proporcional, quando de período superior a 30 dias.
Isto porque no aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto
indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e
indenizações.
Portanto, os prazos do aviso e do contrato de
trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º (trigésimo) dia do
aviso (ou mais), dia este o qual corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Nota: importante destacar que na página relativa ao contrato de trabalho deve ser anotada a data do último dia projetado do aviso, e na página de anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.
Não
ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio,
seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é
considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso
prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei
no respectivo período.
Poderá
ser considerado nulo, inclusive, o aviso prévio com redução de 2 (duas)
horas quando em parte dos 30 (trinta) dias o empregado seja obrigado a
trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador
conceda 4 horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas
extraordinariamente no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o
empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.
Veja o julgamento em que a empresa foi condenada a indenizar o aviso depois de ter, arbitrariamente, alterado as "regras do jogo".
Entretanto, o empregador poderá se eximir de tal obrigação caso a folga de 4 horas e a compensação
em outro dia seja por solicitação (formal) do empregado a fim de
participar de entrevista (por exemplo) em outra empresa, o que
comprovará um benefício ao empregado.
O
legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos
empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias. Desta forma,
aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese, salvo
disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Não
obstante, há doutrinadores e decisões da Justiça do Trabalho que
entendem que esta redução deva ser proporcional à jornada de trabalho.
Obtenha
maiores esclarecimentos, exemplos de cálculos, situações hipotéticas
que se apresentam cotidianamente, direitos do empregado nas mais
diversas causas de desligamento na obra abaixo
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