AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JUNHO DE 2017
06/06/2017
Pagamento de salários - mês de
MAIO/2017 - Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal:
Art. 459, parágrafo único da CLT.
07/06/2017
Recolhimento da
competência do mês de MAIO/2017 - Maiores informações, acesse
FGTS - Aspectos Gerais.
As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal:
Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá
transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador
(sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as
competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que
haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição
previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social
- referente mês MAIO/2017. Deve ser apresentada mensalmente,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições
previdenciárias. Maiores informações, acesse
GFIP - SEFIP
e também
FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal:
Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e
Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja
expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a
MAIO/2017. A Portaria
MTE 2.124/2012 tornou obrigatória
(a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.
Com a edição da Portaria
1.129/2014 que dispõe
sobre duas formas distintas no envio do CAGED, o empregador deverá observar
se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro
desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova regra está
valendo desde 1º de outubro de 2014. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art.
3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora
inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o
entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil
imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as
penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta
informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o
dia 07, inclusive aos finais de semana.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei
nº 6.019/1974,
as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada
mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio do acesso ao Sistema
de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT,
os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em
caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente
pactuado.
Base Legal: Lei
nº 6.019/1974 e Portaria
789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos
empregados domésticos - mês de MAIO/2017 - Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salários - Prazo de Pagamento.
Obs.:
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os
salários do mês anterior.
Base legal:
Art.
35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados
domésticos, relativo à competência MAIO/2017.
de que trata o art. 35 da
Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do
Documento de Arrecadação
do eSocial (DAE).
Nota: A emissão da DAE pelo Simples
Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos
e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de
dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a
recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial
somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da
folha de pagamento.
Base legal: Artigos
arts. 34 e 35 da
Lei Complementar 150/2015
e
Ato Declaratório CODAC 32/2015.
10/06/2017
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar
cópia da GPS, relativa à competência MAIO/2017, ao Sindicato da categoria
mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais
de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do
dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade
sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta
ao sindicato da categoria.
16/06/2017
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento
da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais
(exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam
serviços a pessoas físicas), relativo à competência
MAIO/2017. Mais detalhes, acesse o tópico
INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo
30, inciso I, alínea "a" da
Lei 8.212/91.
Nota¹: Não havendo
expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²:
Embora o dia de
Corpus Christi não seja feriado nacional, o calendário divulgado pelo BACEN
estabelece que nesta data não haverá atendimento bancário, razão pela qual o
vencimento desta obrigação continua sendo o dia 16/06/2017, mesmo
nos municípios que não declararam este dia como feriado.
20/06/2017
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês de MAIO/2017 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art.
24 da
Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia
dia útil do segundo decêndio,
considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²:
A
Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo
para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir:
os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL,
em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de MAIO/2017.
Base legal:
Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
MAIO/2017 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009),
prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato
gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30,
incisos III, IV, X a XII
da
Lei
8.212/91 e
art. 184
da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias referente ao mês de MAIO/2017 sobre os pagamentos de
reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917,
na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não
há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere
o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o
parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo
para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive
parcelamentos previstos no
Decreto 3.342/2000,
na Lei
10.684/2003,
na MP
303/2006
e na
MP 449/2008 convertida na
Lei 11.941/2009.
GPS/INSS
- EMPRESAS
ENQUADRADAS NO
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
MAIO/2017 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
23/06/2017
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento
MAIO/2017 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da
Lei 9.715/98 e art. 13, da
MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art.
1º, inciso II da
MP 447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
30/06/2017
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos
salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos
respectivos sindicatos de classe, associados ou não.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês
anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao
sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do
MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de
cada um, o salário e o valor recolhido.
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