TRABALHO TEMPORÁRIO
Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa
tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O
funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a
prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO
O
contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de
serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade
fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA
É
responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho
for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A
contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o
mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus
empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela
designado.
FINALIDADE, PRAZO E PRORROGAÇÃO
O Contrato de Trabalho temporário
pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim
a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Qualquer
que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de
emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de
trabalho temporário.
O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
O
contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou
não, além do prazo estabelecido, quando comprovada a manutenção das
condições que o ensejaram.
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes
ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Comentários
Postar um comentário