Ricardo Eletro vai indenizar vendedora obrigada a usar uniforme com logomarcas de fornecedores
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ricardo
Eletro Divinópolis Ltda. a pagar indenização de R$ 2 mil a uma
vendedora que reclamou da obrigação de circular diariamente com uniforme
contendo logomarcas de produtos comercializados pela empresa e de
camisas divulgando suas promoções. A relatora do recurso, ministra
Maria Helena Mallmann, assinalou que a jurisprudência do TST é no
sentido de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins
comerciais, como no caso configura dano moral e independe de prova do
dano.
A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), para o qual a obrigatoriedade de uso dos uniformes com a
logomarca de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem
da vendedora, uma vez que se restringia ao âmbito da empresa, durante o
horário de trabalho. O Regional entendeu ainda que o uso de uniforme
está associado às funções do vendedor, “que habitualmente promove a
qualidade dos produtos com que trabalha”.
A ministra Maria Helena Mallmann citou diversos precedentes das
Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais para
demonstrar que o entendimento que prevalece no TST é o de que esse tipo
de conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, “uma vez
que apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social
para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de
vantagem”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
consolidou na sua Súmula 403 o entendimento de que a indenização pela
publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais independe de prova do prejuízo.
Processo: RR-1167-21.2012.5.03.0035
Texto: Mário Correia/CF
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