Reforma pode acabar com feriado emendado; veja dez pontos
A comissão especial da Câmara dos Deputados deve votar nesta terça-feira o parecer da reforma trabalhista
do relator Rogério Marinho (PSDB-RN). A expectativa da base aliada é
aprová-lo na comissão especial e quarta-feira no plenário da Casa (veja íntegra do parecer).
Na
semana passada, o plenário da Câmara aprovou requerimento de urgência
para votação da proposta. Isso significa que não é possível pedir vista
ou emendas à matéria na comissão especial que analisa o parecer.
O
relatório da reforma trabalhista mexe em 100 pontos da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). O projeto dá força de lei aos acordos coletivos
negociados entre empresas e trabalhadores em vários pontos. Entre eles,
permite que sindicatos e empresas negociem a troca do feriado. Isso
significa que patrões e empregados podem negociar que feriados que
caírem na terça ou quinta-feira, por exemplo, sejam gozados na segunda
ou sexta. Seria o fim dos feriados emendados.
Veja abaixo alguns pontos que serão alterados com a reforma trabalhista:
ACORDOS COLETIVOS
Hoje,
os acordos não podem se sobrepor à CLT. Com a reforma, o negociado em
acordo se sobrepõe ao legislado. Com isso, os acordos terão poder para
regulamentar jornadas de 12 horas, parcelamento de férias, entre outros
pontos.
O relatório de Marinho prevê 16 situações em que o acordo
ou negociação coletiva tem prevalência sobre o legislado. Entre eles
está a troca do dia de feriado.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Hoje,
a lei permite que as férias sejam parceladas em até duas vezes, sendo
que um dos períodos não pode ser menor do que dez dias corridos. A
reforma permite o parcelamento em até três períodos, sendo que um deles
não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser menores do
que cinco dias corridos.
BANCO DE HORAS
Hoje, as horas
acumuladas devem ser compensadas em um ano. Após esse prazo, o
trabalhador deve recebe-las com acréscimo de 50%. Pela reforma, o banco
de horas pode ser negociado diretamente entre empresa e funcionário.
JORNADA PARCIAL
Hoje,
permite-se jornada de 25 horas semanais, sem hora extra, com direito a
18 dias de férias. Reforma amplia esse período para 30 horas semanais,
sem hora extra, ou 26 horas com até seis horas extras semanais. O
período de férias sobe para 30 dias.
JORNADA INTERMITENTE
Lei
não prevê hoje jornadas sem continuidade. Reforma prevê prestação de
serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora,
cabendo ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. O
pagamento será feito por horas e o cálculo não pode ser inferior à hora
do salário mínimo.
TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Não é
regulamentado hoje pela CLT. Relatório prevê a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador. Empresas ainda
poderão revezar os regimes de trabalho entre presencial e teletrabalho.
DEMISSÃO
Trabalhador
pode ser demitido ou ser demitido com e sem justa causa. Demitidos sem
justa causa recebem hoje multa de 40% sobre o saldo depositado do FGTS,
os depósitos do fundo, além de ter direito ao seguro-desemprego. Relator
cria a demissão em comum acordo. Na nova situação, a multa cai para
20%, trabalhador recebe 80% do saldo depositado no FGTS e não tem mais
direito ao seguro-desemprego.
IMPOSTO SINDICAL
Correspondente
a um dia de salário, ele é obrigatório para todos os trabalhadores com
carteira assinada, independentemente de serem sindicalizados ou não. Com
a reforma, trabalhador deverá autorizar a cobrança.
GRÁVIDAS E LACTENTES
Elas
não podem trabalhar hoje em locais insalubres. O relatório diz que “a
invés de se restringir obrigatoriamente o exercício de atividades em
ambientes insalubres, será necessária a apresentação de um atestado
médico comprovando que o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à
lactante.”
DESLOCAMENTO
Hoje, o tempo de deslocamento
entre a casa do funcionário e a empresa é contabilizado como jornada
quando o transporte é oferecido pelo empregador. O relatório diz que
esse tempo deixa de contar como jornada. “A nossa intenção é a de
estabelecer que esse tempo, chamado de hora in itinere, por não ser
tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho.
Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado ao longo do
tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício aos
seus empregados.”
QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
CLT
não prevê essa situação. Hoje, trabalhadores podem entrar com ação
contra antigo empregador até dois anos após a demissão e reivindicarem
pagamentos referentes os últimos cinco anos. Reforma cria a quitação
anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser firmadan a presença do
sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverá
constar as obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das
parcelas nele especificadas. “A ideia é que o termo de quitação sirva
como mais um instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação
trabalhista”, diz o relatório.
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