MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017
DOU de 30.3.2017 - Edição extra
Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:
I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do
art. 7º.” (NR)
“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a
Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes
1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4
da CNAE 2.0.” (NR)
“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
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