Intermediação de mão de obra e trabalho temporário


O trabalho temporário é regido pela lei 6.019/74. Para o Doutrinador Henrique Correia: “trata-se de modalidade de terceirização expressamente prevista em lei.”, já para o professor Otávio Calvet se trata de uma relação jurídica trilateral espécie do gênero descentralização da cadeia produtiva. Exemplificando para melhor compreensão: Temos uma relação jurídica que envolvem três sujeitos na relação de trabalho (por isso trilateral): Uma empresa, chamada de tomadora, por meio de um contrato civil com outra empresa, chamada de empresa de trabalho temporário, contrata um trabalhador temporário que terá vínculo empregatício com esta última empresa.
Pois bem, vale salientar que o trabalho temporário somente poderá ser aplicado aos trabalhadores urbanos, por expressa previsão do artigo 4º da lei supramencionada. Ademais, a lei 12.815/2013 que rege o operador portuário veda em seu art. 40, § 3º a locação, a tomada de mão de obra pelo operador portuário sob o regime de trabalho temporário.
Importante dizer que o empregado temporário pode trabalhar tanto na atividade-fim quanto na atividade-meio da empresa tomadora, por exemplo, uma fábrica de chocolates em época de páscoa, sua atividade-fim, atividade preponderante da empresa, objetivo pela qual foi criada, é produção de chocolate e sua atividade-meio, podemos dizer que seria os serviços de limpeza ou segurança.
Superada a fase inicial deste artigo, partimos para as características que regem a relação jurídica trabalhista:
a) É necessário que o contrato de trabalho seja escrito, solene, entre empregado e empregador (empresa de trabalho temporário). Outrossim, o contrato civil entre tomadora e a prestadora, empresa de trabalho temporário, também deve ser escrito e deve constar no objeto do contrato os motivos que geraram a contratação, inteligência do art. 11, caput, da lei 6.019/74. Todavia, se no contrato houver cláusula que proíba a contratação direta do empregado pela tomadora ao fim do prazo do contrato, esta cláusula será nula de pleno direito, por força do art. 11, parágrafo único do mesmo diploma legal. Assim, nada impede, caso o tomador tenha interesse, em contratar diretamente o empregado ao final do prazo que, via de regra, será de, no máximo, 3 meses.
b) Hipóteses específicas para contratação do trabalhador temporário, quais sejam: 1) Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. Exemplos: Empregada em gozo de licença-maternidade, férias etc.; e 2) Acréscimo Extraordinário de serviços. Exemplo: períodos festivos em que há uma demanda maior para determinada atividade, páscoa, natal etc.
c) Prazo certo, via de regra, no máximo 3 meses. Exceções: prorrogações para até 9 meses desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, nos casos de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou por até 6 meses quando o motivo de acréscimo extraordinário de serviços permanecer, previsões expressas na Portaria MTE nº 789/2014, arts. 2º e 3º.
Partindo para o ponto que eu considero mais importante é a questão da responsabilidade da empresa tomadora dos serviços. Existe certa controvérsia na qual faço questão de trazer a literalidade do artigo que prevê a responsabilidade solidaria da tomadora em casos restritos e hipótese de falência da prestadora dos serviços:
Art. 16, da Lei 6019/74: No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Ou seja, a pergunta que fica é a seguinte: E nos demais casos? Para socorrer-nos trago as lições do professor Maurício Godinho Delgado que considera que se aplica a súmula 331, IV, do TST, nos demais casos. Assim, temos uma responsabilidade subsidiária nas hipóteses não previstas no art. 16, da lei 6019/74, entre a tomadora e o empregado.
Finalmente, temos a questão da fraude no trabalho temporário, por exemplo, extrapolação dos prazos já mencionados. Neste caso, teremos o vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços e a empresa intermediadora ou prestadora responderá solidariamente com a tomadora pelas verbas de natureza trabalhista, entendimento da ilustre doutrinadora Vólia Bonfim Cassar.
Além disso, e partindo para o final do presente artigo, temos que diferenciar a intermediação de mão de obra do instituto da terceirização, apesar de semelhantes, não se confundem. Em que pese ambas serem uma relação jurídica trilateral, ou seja, que envolvem três sujeitos, possuem características próprias, senão vejamos:
Intermediao de mo de obra e trabalho temporrio
Portanto, data máxima vênia, prefiro a posição do professor Otávio Calvet que considera a intermediação e a terceirização espécies da descentralização da cadeia produtiva e não como sendo a intermediação uma espécie de terceirização, caso contrário não haveria necessidade de fazer a distinção entre ambas.
Bibliografia e fontes:
CORREIA, Henrique: Direito do trabalho para concursos, 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 463 a 469.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. Ed. São Paulo: Ltr, 2016. P. 520.
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. P. 402.
CALVET, Otávio: aulas da pós-graduação pelo CERS em parceria com a Estácio.

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