FUNCIONÁRIA QUE SOFREU ASSALTO NO TRABALHO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
Fonte: TRT 13 - 17/04/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Paraíba (13ª Região) aumentou para R$ 30.888,03 (valores a
atualizados) a indenização que a Empresa Brasileira dos Correios e
Telégrafos deverá pagar a uma funcionária por danos morais. A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde a reclamação trabalhista teve início, havia condenado a EBCT ao pagamento de R$ 15 mil.
A trabalhadora recorreu à segunda
instância requerendo a majoração da indenização por conta das sequelas
psicológicas irreparáveis que adquiriu, ficando acometida por estresse
em alto grau e depressão em virtude de um assalto na agência em que ela
trabalhava, na cidade paraibana de Santa Cruz.
A EBCT contestou a alegação da
ex-servidora, afirmando que não há provas de que a empregada seja
portadora de patologia causada pelo assalto. Também sustentou não poder
ser responsabilizada pelo infortúnio.
Devido às alegações de adoecimento, o
Juízo determinou a realização de prova pericial, que atestou ter a
reclamante desenvolvido um quadro de Transtorno de Estresse
Pós-Traumático relacionado ao assalto presenciado na agência dos
correios em outubro de 2014.
Ainda de acordo com laudo pericial,
atualmente, a autora da reclamação (Processo Nº
0130003-58.2014.5.13.0004) é acometida pela patologia Transtorno Misto
de Ansiedade e Depressão, necessitando de tratamento psicoterápico e
psiquiátrico.
Inércia da instituição
Diante das argumentações das partes
envolvidas, o relator do processo, desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, considerou “inócua a discussão que a EBCT tenta
promover sobre a inexistência de responsabilidade pelo dano causado à
empregada, revelando-se, portanto, incensurável o posicionamento do
Juízo de origem no sentido de condenar a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais”.
Para a relatoria, portanto, em virtude
da atuação da ré na prestação de serviços assemelhados aos de
instituições financeiras, não há como se eximir do cumprimento das normas de segurança
previstas no artigo 1º da Lei 7.102/1983. “Nesse contexto, é patente
que as providências que a reclamada sustenta adotar no sentido de
fornecer segurança revelam-se insuficientes na disponibilização de um
ambiente minimamente seguro para os empregados”, esclareceu.
O desembargador reconhece, entretanto,
que é primordial o papel do Estado na promoção da segurança pública,
como alega a empresa, o que não vem sendo desempenhado a contento, fato
que propicia o aumento da criminalidade.
Mas, segundo o relator, essa realidade
não pode servir de amparo para a inércia da instituição no sentido de
promover medidas efetivamente capazes de reduzir o risco da ocorrência
de episódios de crimes contra o patrimônio em suas instalações, os quais
indiscutivelmente vitimam também seus trabalhadores, submetendo-os às
graves consequências que emergem da exposição à violência.
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