ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO
Sergio Ferreira Pantaleão
Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.
O contrato de experiência
possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se
presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento
de prazo.
LEGISLAÇÃO
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o Contrato de Trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada.
O referido dispositivo legal dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e, dentro deste
prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar
indeterminado.
O contrato de experiência
não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no
máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).
NOTA: O Contrato de Trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Dentre
as principais, a legislação trabalhista prevê a estabilidade nas
situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
Situações
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Norma Jurídica
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Acidente de trabalho
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Lei 8.213/91, artigo 118.
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Gestante
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Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88.
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CIPA
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Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88.
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Dirigente Sindical
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Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º.
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Dirigente de Cooperativa
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Lei 5.764/71, artigo 55.
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Empregado Reabilitado
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Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º.
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Membro do Conselho Curador do FGTS
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Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º.
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Membro do Conselho Nacional da Previdência Social
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Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º.
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Membro da Comissão de Conciliação Prévia
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Artigo 625-B § 1º da CLT.
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O art. 472, § 2º da CLT,
dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento,
se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na
contagem do prazo para a respectiva terminação.
Das
situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos
contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestante, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência
ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao
trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término
da relação empregatícia, salvo se houver interesse por parte do
empregador na continuidade do vínculo.
O
trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando
estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e
o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção
da estabilidade garantida pela lei.
Assim,
tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o
contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se
enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas no
quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.
Tal entendimento estava consubstanciado nos julgados abaixo:
NOVOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - SÚMULAS ALTERADAS
Não
obstante as conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que
os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações diferentes
quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a
estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.
Isto
se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada
gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do
nascituro, e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição
material protetora da natalidade.
Entretanto,
há entendimento de que a garantia só se estabelece quando o fato
gerador (gravidez) ocorrer durante a vigência do contrato, ou seja, se a
empregada já estiver grávida no ato da contratação, esta garantia não
deve prevalecer, conforme jurisprudência abaixo:
A
interpretação de que a gravidez durante o contrato de experiência gera a
estabilidade no emprego se consolidou com a alteração da Súmula 244,
inciso III do TST nos seguintes termos:
"Súmula 244 do TST....III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Já
em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos
contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o
art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do
trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da
licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do Contrato de Trabalho para conceder estabilidade acidentária.
A
situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o
entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve
ser garantida. Esse entendimento também foi consolidado com a inclusão
do item III na Súmula 378 do TST, nos seguintes termos:
"Súmula 378 do TST...III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."
Portanto,
é imprescindível a observância e o acompanhamento às normas e às
jurisprudências, pois falhas na elaboração dos contratos ou o não
atendimento às normas coletivas de trabalho, podem
ser determinantes para a empresa em obter uma sentença favorável, ou
ser condenada ao pagamento de verbas salariais quando de uma reclamatória trabalhista.
Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária. Atualizado em 11/04/2017
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