DEPENDENTES
São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
-
Os cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
-
Os pais; ou
-
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
A dependência econômica das
pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Concorrência Entre Classes
Os dependentes de uma mesma
classe concorrem em igualdade de condições.
A existência de dependente de
qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Equiparam-se aos filhos, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá
ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Companheira (o)
Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL
O companheiro
ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol
dos dependentes, desde que comprovada a vida em comum. E são considerados dependentes de grau I, conforme grau
de hierarquia mencionado anteriormente.
Para o (a)
companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em
comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Por força
desta Ação Civil Pública, fica garantido o direito à pensão por morte ao
companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de
abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o
reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105
do RPS.
Fica
garantido, inclusive, o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou
companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de
abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o
reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105
do RPS.
INSCRIÇÃO DE
DEPENDENTE
Considera-se inscrição de
dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado
se qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
-
Para os dependentes preferenciais:
a)
Cônjuge e filhos
→ certidões
de casamento e de nascimento;
b)
Companheira ou companheiro
→
documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c)
Equiparado a filho
→ certidão
judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do
segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no subitem
Equiparação a Filhos.
-
Pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
-
Irmão - certidão de nascimento.
A inscrição do cônjuge e filhos
será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão
gestor de mão de obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.
Incumbe ao segurado a inscrição
do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do
segurado. O segurado casado não poderá
realizar a inscrição de companheira.
COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes
documentos:
a)
Certidão de nascimento de
filho havido em comum;
b)
Certidão de casamento
religioso;
d)
Disposições testamentárias;
f)
Declaração especial feita
perante tabelião;
g)
Prova de mesmo domicílio;
h)
Prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i)
Procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
j)
Conta bancária conjunta;
l)
Registro em associação de qualquer
natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
m)
Anotação constante de ficha
ou livro de registro de empregados;
n)
Apólice de seguro da qual
conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
o)
Ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
p)
Escritura de compra e venda
de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
q)
Declaração de não emancipação
do dependente menor de vinte e um anos; ou
r)
Quaisquer outros que possam
levar à convicção do fato a comprovar.
O fato superveniente que importe
em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as
provas cabíveis.
Somente será exigida a certidão
judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da
vigência da Lei 8.069/90.
No caso de dependente inválido,
para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada
mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar
declaração de não emancipação.
Os dependentes excluídos de tal
condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno
direito.
No caso de
equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação
por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
PAIS OU IRMÃOS -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Os pais ou irmãos deverão, para
fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE
A perda da qualidade de
dependente ocorre:
-
Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
-
Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
-
Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
-
Para os dependentes em geral:
a)
Pela cessação da invalidez; ou
b)
Pelo falecimento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS
RECLAMANTES. (...) DANO MORAL POSTULADO PELOS DEPENDENTES (ESPOSA E FILHO DO
EMPREGADO). (...). A Súmula n.º 392 do TST estatui que "nos termos do art. 114,
inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes
da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças
a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do
trabalhador falecido". Ora, diante da diretriz consubstanciada no referido
verbete sumular, a Justiça do Trabalho somente terá competência para apreciar
eventual pleito de indenização por dano moral e material quando a demanda for
proposta pelos dependentes e sucessores do empregado falecido. De outra parte,
segundo a regra inserta no art. 12, caput e parágrafo único, do Código Civil, é
possível reclamar perdas e danos em virtude dos prejuízos decorrentes da
violação de direito da personalidade, sendo que, "em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". No caso,
consoante bem registrado pelo Regional, o empregado, que sofreu o acidente de
trabalho, não faleceu em decorrência do infortúnio. Dessa feita, não tendo
ocorrido o óbito do empregado quando do acidente de trabalho, não há de se
cogitar a legitimidade ativa de sua esposa e filhos para postularem eventual
indenização por dano moral decorrente do referido acidente, estando incólume o
art. 3.º do CPC/73, que prevê que, para se propor ação, é necessário ter
interesse e legitimidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (ARR -
1743-56.2012.5.01.0039 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
EMENTA: INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA- BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE - é competente a Justiça do Trabalho
para julgar e processar o pedido de indenização substitutiva do benefício de
pensão por morte formulado pelas dependentes do de cujus em face do empregador
do falecido, quando o indeferimento da autarquia previdenciária decorreu da
ausência das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas pela
reclamada. Entretanto, a indenização somente será devida na existência de dano
às autoras. Inteligência do artigo 114, inciso VI, da CR/88 e artigos 186, 389 e
927 do CC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01545-2011-033-03-00-9 RO; Data de
Publicação: 17/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia
Cardoso Magalhães; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho; Divulgação: 14/02/2014).
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA
JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPENDENTE DE SEGUNDA CLASSE - AUSÊNCIA DE
PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - IMPROCEDÊNCIA. O reclamante requer sejam
apreciadas pela Turma as provas referentes à dependência econômica do pai com
relação ao filho. Afirma que recebia uma ajuda financeira do filho no importe de
R$800,00. Pugna pela condenação da reclamada a um pensionamento mensal. Sem
razão. O pagamento da indenização decorrente dos danos causados, embora possa
parecer com a pensão por morte, que é benefício previdenciário, em virtude do
seu pagamento parcelado, não possui a mesma natureza jurídica e nem a mesma
finalidade. Ainda que assim não fosse, a existência de dependentes do segurado
na primeira classe (cônjuge ou companheira e filhos) exclui o direito dos
dependentes de segunda classe (os pais), conforme dispõe o artigo 16, § 1º, da
Lei nº 8.213, de 1991. De mais a mais, não há prova nos autos sobre a existência
da alegada ajuda financeira mensal concedida ao recorrente pelo seu filho de
cujus ou que aquele vivesse sob dependência econômica deste. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 01632-2012-054-03-00-8 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Órgão
Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor:
Jose Murilo de Morais; Divulgação: 18/10/2013).
EMENTA:
DA
HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU DOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO -
A r.
decisão de fl. 671, com fulcro na Lei 6.858, de 24/11/1980, rejeitou a
habilitação dos herdeiros do autor falecido (v. fls. 653/670) e determinou que
apresentassem declaração de inexistência de dependentes perante a Previdência
Social, expedida por esta. Inconformados, os herdeiros do reclamante
interpuseram agravo de petição, consoante as razões de fls. 686690, alegando que
a referida decisão se revela ilegal, pois viola dispositivos do Código Civil
(artigos 1055 e 1829, I e III), bem como do Código de Processo Civil
(artigo1060, I). Mas sem razão os herdeiros, pois os Códigos Civil e de Processo
Civil não regulam a matéria em destaque na seara trabalhista. Com efeito, é a
Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento aos
dependentes ou sucessores dos empregados falecidos de valores não recebidos em
vida pelos respectivos titulares – caso dos autos . Segundo o seu artigo 1º, os
valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Agravo de petição a que se nega provimento.
PROCESSO 01465003419905020445.24/02/2012.Relatora
DES. Mércia Tomazinho.
EMENTA: DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
O caso dos autos não se enquadra na regra do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma
vez que não há qualquer certeza de crédito a receber, mas apenas expectativa. É
preciso, portanto, observar a norma do art. 12 do Código de Processo Civil,
segundo o qual, em juízo, o espólio será representado, ativa e passivamente,
pelo inventariante. Nem se argumente que os dependentes habilitados no INSS
detém legitimidade ativa pois, no caso em discussão, há certidão atestando a
inexistência de qualquer dependente habilitado. Em face da ilegitimidade dos
autores, alternativa outra não resta senão a de manter a decisão de piso.
Reconhecida a ilegitimidade ativa para propor a ação, prejudicada fica a análise
da inépcia da petição inicial, bem como do pedido de indenização por danos
morais em ricochete. Recurso a que se nega provimento. Processo
01404002020095020050.14/11/2011.Relator(a):
Marta Casadei Momezzo.
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