DEPENDÊNCIA QUÍMICA NO AMBIENTE DE TRABALHO
A legislação não se manifesta claramente sobre as obrigações do empregador em
relação à dependência química dos empregados nos ambientes de trabalho, ficando
a cargo do empregador, a iniciativa e a liberalidade em regulamentar
internamente, os procedimentos a serem tomados quando verificadas estas
situações.
Embora a Norma Regulamentadora 7 (NR-7) estabeleça a obrigatoriedade da elaboração
e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional por parte do
empregador, que visa a promoção e preservação da saúde de todos os trabalhadores
através dos exames periódicos obrigatórios, não há definições claras das
obrigações com relação aos procedimentos para dependentes químicos.
Da mesma forma, a
NR-5 de que trata da obrigatoriedade da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA que tem como objetivo a prevenção de doenças e
acidentes decorrentes do trabalho bem como de colaborar no desenvolvimento e
implementação do PCMSO e PPRA além de outros programas relacionados à segurança
e saúde do trabalhador.
PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR
A Consolidação das
Leis do Trabalho prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em
serviço) como falta grave por parte do empregado e que é um dos motivos que
constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
O
Decreto 6.117/07 dispõe sobre
várias medidas para redução do uso indevido dessa substância. Dentre as medidas
previstas para reduzir e prevenir os danos à saúde, citamos algumas
ligadas diretamente ao ambiente de trabalho:
-
Privilegiar as iniciativas de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas nos ambientes de trabalho;
-
Capacitação de profissionais e agentes multiplicadores de informação, inclusive a capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente do trabalho;
-
Articular a realização de curso de capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente de trabalho;
-
Incentivar o estabelecimento de parcerias com sindicatos, associações profissionais e comerciais para a adoção de medidas de redução dos riscos e danos associados ao uso indevido e ao abuso de bebidas alcoólicas.
PRINCIPAIS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Dentre as dependências químicas presentes no ambiente de trabalho, podemos
citar:
-
Tabaco: é uma planta denominada Nicotiana Tabacum, da qual é extraída a nicotina, entre outras substâncias altamente tóxicas como terebentina, formol, amônia, naftalina, etc. O tabaco é uma droga que causa tolerância e dependência, e muitas das pessoas que fumam se sentem incapazes de interromper seu uso. Os efeitos agudos do tabaco são leve taquicardia, hipertensão, aumento da respiração e da atividade motora, dificuldade de digestão, insônia, tontura e inibição do apetite;
-
Álcool: é uma das poucas drogas que têm o consentimento da sociedade para a sua utilização, o que facilita a sua aquisição e o uso indiscriminado em qualquer faixa da população. Só é visto como um problema, quando é utilizado de forma exacerbada. Os efeitos causados pelo álcool incluem duas fases: uma estimulante e outra depressora. Na fase estimulante surgem a euforia, desinibição social e facilidade para falar em público. Os efeitos depressores se traduzem por falta de coordenação motora, sonolência e descontrole. O efeito depressor é acentuado pelo consumo excessivo do álcool, podendo levar ao estado de coma;
-
Maconha: nome popular da Cannabis Sativa, é uma planta que produz mas de 400 substâncias químicas, entre elas, o THC (tetrahidrocanabidol). Os principais efeitos agudos são a despersonalização, a desrealização, ilusões (visuais/auditivas) transitórias, excitação psicomotora, euforia, irritabilidade, aumento da sensibilidade aos estímulos sensoriais, maior percepção de cores, sons, texturas, paladar, apetite, boca seca, tosse, percepção do tempo mais lenta aumento da capacidade de introspecção, aumento da capacidade de ser absorvido por sensações de conteúdo sensual, aumento do desejo sexual, sensação de relaxamento, flutuar, aumento da auto confiança, comprometimento da memória recente, comprometimento motor, conjuntivite, pupilas dilatadas, taquicardia, alteração da pressão arterial (hipotensão ortostática);
-
Crack: é obtido a partir da mistura da pasta-base de coca ou cocaína refinada (feita com folhas da planta Erythroxylum coca), com bicarbonato de sódio e água. Quando aquecido a mais de 100ºC, o composto passa por um processo de decantação, em que as substâncias líquidas e sólidas são separadas. O resfriamento da porção sólida gera a pedra de crack, que concentra os princípios ativos da cocaína. O efeito imediato inclui sintomas como euforia, agitação, sensação de prazer, irritabilidade, alterações da percepção e do pensamento, assim como alterações cardiovasculares e motoras, como taquicardia e tremores;
-
Cocaína: é uma substância capaz de estimular o sistema nervoso central, causando aceleração do pensamento, inquietação psicomotora, aumento do estado de alerta, inibição do apetite, perda do medo e sensação de poder. Os efeitos agudos pode ser descritos como euforia, sensação de energia aumentada, aumento de percepção sensorial, diminuição do apetite, ainsiedade, suspeição, diminuição do cansaço e da fadiga, aumento da auto confiança, sintomas gerais de descarga simpática (tonturas, tremor, hiperreflexia, febre, midríase, sudorese, taquipnéia, taquicardia, hipertensão);
-
Ecstasy: É uma substância inicialmente utilizada como moderador de apetite, porém atualmente é extensamente usada por pessoas que freqüentam festas rave e casas noturnas, e tem a forma de um comprimido. Seus efeitos agudos compreendem intensa hipertermia, podendo ir acima de 400 graus centígrados. (o que pode levar a desidratação), taquicardia e elevação da pressão arterial, alucinações, aumento da atividade física e insônia.Seus efeitos agudos compreendem intensa hipertermia, podendo ir acima de 400 graus centígrados (o que pode levar a desidratação), taquicardia e elevação da pressão arterial, alucinações, aumento da atividade física e insônia;
-
LSD: também conhecido como "ácido", é uma substância sintética, ou seja, produzida em laboratório, capaz de provocar grandes alterações mentais, causando fortes efeitos alucinógenos no indivíduo. As alucinações, em sua maioria, ocorrem na área visual ou auditiva. Os efeitos agudos do uso do LSD são pupilas dilatadas, aumento da temperatura corporal e da pressão arterial, taquicardia, sudorese, perda de apetite, insônia, boca seca, tremores, alteração na percepção temporo-espacial e corporal, despersonalização, sinestesia;
-
Anfetaminas: são drogas estimulantes, que provocam o aumento da atividade cerebral, apresentando efeitos inibidores da fadiga, ou seja, a pessoa anda mais, corre mais, não tem necessidade de sono, fala mais, come em menor quantidade, etc. Os efeitos agudos são euforia, aumento da vigilância e da atividade motora, melhora do desempenho atlético, taquicardia, dilatação das pupilas, aumento da pressão arterial e da temperatura do corpo, o que pode levar a convulsões.
-
Esteróides anabolizantes: são drogas utilizadas para substituição de testosterona (hormônio masculino). Os anabolizantes apresentam dois tipos de efeitos: o anabólico (aumento do crescimento muscular) e androgênico (desenvolvimento de características sexuais masculinas, como crescimento de pelos, barba, voz grossa, etc.). O uso indevido dessas drogas em homens provoca a redução da produção de esperma, impotência sexual, dificuldades ou dor ao urinar, calvície, e ginecomastia (crescimento das mamas). Em mulheres ocorre o engrossamento da voz, crescimento de pêlos no corpo e na face, perda de cabelo, diminuição dos seios.
-
Opiáceos: são drogas derivadas do ópio, podendo ser opiáceos naturais (como a morfina e a codeína) ou semi-sintéticos (como a heroína, que é uma substância alterada da morfina). Os opiáceos são drogas sedativas, que induzem o sono, e analgésicas, sendo assim, muito utilizadas para tratamento médico. Porém os opiáceos têm um alto poder de causar dependência, e seu uso indevido levam a efeitos agudos como euforia, intensa sensação de prazer, distanciamento da realidade, chegando a sentimentos de mal-estar, irritabilidade, depressão, miose (contração da pupila), sonolência excessiva, inconsciência, bradicardia, depressão respiratória, convulsões, coma e morte.
-
Ansiolíticos: também chamados tranqüilizantes são medicamentos capazes de atuar no sistema nervoso sobre o estado de ansiedade e a tensão, trazendo ao indivíduo uma sensação de calma tranqüilizadora. São medicamentos prescritos a pessoas que sofrem de ansiedade ou insônia por também terem efeitos hipnóticos.
-
Anticolinérgicos: podem ser naturais (encontrado em algumas plantas, como saia branca, lírio, trombeta de anjo, etc.) ou sintéticos (encontrados em medicamentos contra o Mal de Parkinson, cólicas estomacais ou intestinais, e ainda em colírios para dilatar a pupila), e em ambos os tipos os efeitos produzidos são os mesmos, ou seja, delírios e a alucinações.
SINAIS DE ALERTA QUE PODEM ESTAR LIGADOS À DEPENDÊNCIA
Independentemente da legislação, são cada vez mais frequentes as políticas de
recursos humanos voltados para programas de saúde no trabalho
onde está inserida a prevenção de dependência química nos ambientes de
trabalho.
Estes programas
buscam no primeiro momento prevenir através de campanhas antitabagistas e do uso
abusivo de álcool e de outras dependências e num segundo, identificar
antecipadamente os sinais de alerta que possam estar ligados à dependência como:
-
Ausências durante o trabalho: os empregados geralmente costumam a se atrasar frequentemente após o almoço ou sair de seus postos de trabalho para ir ao banheiro, bebedouro, estacionamento, associações e etc.;
-
Absenteísmo: podem ocorrer também faltas não autorizadas, licenças excessivas por doenças, faltas com ou sem comprovação médica e usualmente nas segundas ou sextas-feiras ou dias que antecedem ou sucedem feriados, faltas sucessivas por doenças vagas como resfriados, gripes, enxaquecas e etc.;
-
Acidentes de trabalho: o mau uso dos equipamentos de proteção individual e os acidentes leves ou não relatados durante o trabalho e até fora do trabalho, podem ser sinais de alerta;
-
Queda de produtividade: atrasos na execução de tarefas ou no atendimento dos compromissos, tarefas que levam mais tempo para serem cumpridas, desculpas ou dificuldades para reconhecer erros, dificuldades com tarefas um pouco mais complexas, descuidos e desperdícios de materiais, matéria-prima ou equipamentos;
-
Relacionamento interpessoal: alternâncias no comportamento com colegas, reação exagerada à críticas ou sugestões, empréstimo de dinheiro e endividamento, discussões desnecessárias e irrelevantes;
-
Hábitos pessoais: mudanças nos hábitos cotidianos como descuido com a higiene e aparência pessoal, apresentar-se bêbado ou cheirando álcool logo pela manhã, mudança de comportamento ou confuso após o almoço.
Os pontos mencionados acima indicam que possivelmente está havendo algum
problema com o empregado. Compete ao empregador, em suspeitando, indicar o
empregado para o médico do trabalho ou assistente social, identificar o que está
acontecendo e em que contexto organizacional poderá ser oferecido a ajuda ou
identificado a fonte do problema.
É imprescindível que a empresa mantenha total confidencialidade do problema e do
empregado envolvido, de forma a garantir a confiança deste para com a empresa.
ENTENDIMENTO DOS
TRIBUNAIS
Em qualquer das situações de
dependências químicas no ambiente de trabalho cabe ao empregador esgotar os
recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do empregado.
É comum
encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na
embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de
verbas decorrentes de uma dispensa imotivada.
Assim, o
empregador poderá, disponibilizando de recursos internos, encaminhar seu
empregado ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho ou na falta deste, para
órgão previdenciário para tratamento de saúde antes de adotar punição mais
rígida e definitiva.
Tais procedimentos
fundamentam-se no
dever da empresa de proporcionar ao seu empregado um tratamento para que o mesmo
possa se reabilitar antes de ser desligado.
A dependência mais
comum nas empresas é a embriaguez, a qual está prevista na CLT como falta grave
por parte do empregado. A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou
embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta, dá-se necessariamente no ambiente de
trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da
reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro
quanto fora do ambiente de trabalho.
A embriaguez
habitual atualmente tem sido vista mais como enfermidade do que como vício
social, o que, perante os tribunais, merecem um tratamento antes de extinguir o
contrato por justa causa.
Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional,
o
empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas
maiores contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte
deste na manutenção do contrato de trabalho.
JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE
TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMBRIAGUEZ - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO
CONFIGURADA - MATÉRIA FÁTICA. O recurso de revista, como cediço, não se presta
ao revolvimento do conjunto fático-probatório subjacente à lide, nos termos da
Súmula nº 126 do TST. No caso, a Corte a quo assentou que o reclamante sofreu
acidente de trabalho, com sequelas permanentes, em razão da falta de condições
de uso do equipamento por ele manipulado, que não dispunha de dispositivos de
segurança adequados à proteção dos trabalhadores. Constou expressamente do
acórdão que não há "elementos nos autos acerca do cumprimento dos deveres de
cuidado da ré quanto às rotinas das atividades e no ambiente de trabalho, a fim
de preservar a incolumidade física do trabalhador". De outro lado, a suposta
embriaguez do reclamante não foi considerada comprovada, porquanto a testemunha
não tinha presenciado o autor ingerir bebidas alcóolicas, mas apenas inferia tal
condição a partir do comportamento do autor. Ademais, a condição de embriaguez
do reclamante perde relevância diante do quadro fático-probatório do Tribunal
Regional, que imputa o acidente à inadequação técnica das máquinas manipuladas
pelo trabalhador, que não se demonstraram isentas de risco como manda a NR 12 do
Ministério do Trabalho, bem como porque o empregador é o responsável pela
direção da prestação de serviços e pelo meio ambiente de trabalho seguro.
Portanto, ainda que o reclamante estivesse embriagado, caberia ao empregador e
seus prepostos fiscalizar e identificar tal circunstância, aplicando as medidas
disciplinares cabíveis, mas jamais permitir o trabalho com equipamentos de risco
por um trabalhador que, por qualquer razão, não estivesse em condições plenas de
execução da tarefa. As medidas preventivas, principal obrigação do empregador,
não foram cumpridas, razão porque não se cogita de culpa exclusiva da vítima
pelo acidente de trabalho ou mesmo de culpa concorrente, ante a ausência de
comprovação do alegado estado de embriaguez. Incólumes, os dispositivos legais e
constitucionais invocados. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR -
1542-32.2010.5.02.0031 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 08/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ.
Alega que a prova oral colhida nos autos comprovou que o Reclamante
apresentou-se em seu posto de trabalho em flagrante estado de embriaguez, tendo,
mediante resistência forçada, se recusado a deixar as dependências da empresa.
Registra que em decorrência de suas atividades, não pode relevar casos de
embriaguez, sob pena de colocar em risco seu patrimônio e a integridade física
de seus empregados e demais colaboradores, pois o uso de bebida altera os
reflexos da pessoa e diminui o senso de cuidado. (...). Na inicial, o Autor
alega ter sido admitido em 13.02.06 para exercer a função de auxiliar de câmara
e dispensado por justa causa em 14.04.08. Aduz que dia 11.04.08 foi barrado,
juntamente com seu colega Lucinei, na portaria da Reclamada, após entrou e
conversou com o Sr. Valdecir que o dispensou sem dar-lhe nenhuma explicação.
Retornou à portaria no aguardo de explicações sobre o motivo de sua dispensa,
quando após não mais de 15 minutos foi abordado por 2 policiais que o prenderam
sem qualquer explicação dos motivos de sua prisão. A Reclamada defende-se,
afirmando que o Autor apresentou-se na empresa em visível estado de embriaguez,
proferindo palavras de baixo calão aos empregados da portaria e mostrando-se
agressivo na recusa em deixar as dependências da empresa. Salienta que durante
todo o tempo o Autor falava em tom alto e agressivo, proferindo ofensas verbais
aos funcionários que ali se encontravam, motivo pelo qual foi obrigada a chamar
a polícia. Registra que embora a embriaguez em serviço do Reclamante tenha
ocorrido uma única vez, este fato se mostra gravoso especialmente porque a
empresa possui instrumentos cortantes.(...) Com base na prova testemunhal, o TRT
de origem concluiu que a reclamada nem sequer conseguiu comprovar a embriaguez
do reclamante. Apenas como reforço de tese, disse que, mesmo tendo ocorrido o
fato, não seria motivo da aplicação da penalidade da justa causa, pois não
ocorrido na execução do trabalho, bem como teria acontecido apenas uma única
vez. Em que pese tal consideração, o fundamento principal para a conclusão
regional foi a não comprovação do próprio estado de embriaguez, cujo ônus
afirmou o TRT de origem ser da reclamada. (...) O apelo está amparado apenas em
alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, arestos originários de turmas
do TST não autorizam o conhecimento do recurso de revista, bem como o inteiro
teor dos acórdãos de fls. 1.243-1.248 e 1.249-1.255 e os arestos citados à fl.
1.255 não atendem ao requisito do art. 896, a, da CLT, pois não trazem a
especificidade afirmada pelo Regional quanto a não ter ficado provado pela
reclamada o estado de embriaguez em serviço (Súmula 23 do TST). O TRT é soberano
na valoração da prova, na forma do art. 131 do CPC (redação vigente na
publicação do acórdão), não havendo como, nesta instância recursal,
reexaminar-se o conjunto fático-probatório dos autos, como orienta a Súmula 126
do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 96300-26.2008.5.23.0051 ,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
16/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA
LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
LABOR AOS FERIADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE
REVISTA. ARTIGO 514, II, DO CPC. A justa causa aplicada merece ser mantida. No
dia 04/06/06 o Autor estava de folga, mas foi convocado ao trabalho em
substituição a um colega que exercia a função de motorista; contudo, por volta
das 21:25 horas, colidiu o veículo da Ré com outro automóvel, tendo sido lavrado
boletim de ocorrência, com diagnóstico inequívoco da condição de embriaguez do
Reclamante. É o que demonstram os documentos de fls. 108/115, cujo exame
toxicológico aponta a concentração de 1,7 gramas de álcool por litro de sangue
(fls. 115), muito superior ao limite legal então vigente (art. 276 do CTN).
Temerária a alegação do Autor de que tal teor alcoólico "não é considerado alto
para infrações de trânsito (fls. 225). O policial também consignou que o obreiro
aparentava estar embriagado, razão pela qual sequer conseguiu preencher termo de
declaração perante o departamento de polícia (fls. 109 e 111). Pouco importa,
portanto, no caso dos autos, a carta de referência de fls. 15, eis que a conduta
do Autor é por demais grave e justifica a aplicação da penalidade máxima de
pena, qual seja, a dispensa por justa causa. Evidente a quebra da fidúcia
necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. Não há que se falar na ausência de
imediatidade e perdão tácito, tendo em vista que o interregno de aproximadamente
10 dias foi o tempo necessário para a correta apuração dos fatos (fls. 116),
interregno este que também fragiliza a tese obreira de que houve "armação da
reclamada", posto que se assim fosse a Ré teria dispensado-o desde o 1o dia.
Mantenho o decidido na origem. (fls. 479/481). O Reclamante, em seu agravo de
instrumento, limita-se a transcrever arestos para o cotejo de teses. (...) A
denegação de seguimento do recurso de revista, quanto aos temas, está fundada na
tese de que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice
da Súmula 126 do TST. Em suas razões de agravo de instrumento, o Recorrente não
enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, porquanto, em
momento algum, investe contra a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. O
princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão
agravada, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente,
contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514, II, do CPC/73,
o recurso encontra-se desfundamentado. 2. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. O
Reclamante, em seu agravo de instrumento, limita-se a transcrever arestos para o
cotejo de teses. Ocorre que os arestos paradigmas não trazem a fonte de
publicação ou o repositório autorizado, incidindo o óbice da Súmula 337 do TST
ao processamento da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (
AIRR - 27840-87.2007.5.02.0315 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 05/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016).
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. EMBRIAGUEZ.
IMEDIATICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional
consignou que, "No caso dos autos, o teste do bafômetro foi realizado no dia
26.12.2012, e mesmo tendo sido acusado o uso de álcool, o Autor permaneceu
laborando, cumprindo as suas funções normalmente", o que demonstra que a
reclamada não se importou com o fato de autor estar sob efeito de álcool e o
manteve em suas atividades normais, visto que, apenas em 28/12/2012, o retirou
da escala de serviço, e, somente em 3/1/2013, comunicou por escrito sua dispensa
por justa causa. Assim, verifica-se que o requisito da imediaticidade, essencial
para a aplicação da dispensa por justa causa foi desrespeitado, pois a medida
punitiva somente foi tomada 8 dias após a constatação da ingestão de bebida
alcoólica pelo reclamante, não podendo se alegar que, por se tratar de período
de festas de fim de ano, não poderia a reclamada ter dispensado o autor em prazo
mais breve do que fez. Por outro lado, não há, nos autos, prova de que o
reclamante, por estar sob efeito do álcool, tenha deixado de cumprir com os seu
deveres profissionais ou tenha causado problemas à reclamada, praticando, assim,
conduta tão grave que houvesse implicado a quebra da fidúcia nele depositada.
Desta forma, verifica-se que, para se chegar a conclusão diversa, como sustenta
a recorrente, seria necessária a revisão da valoração do quadro
fático-probatório feita pela instância regional, o que é vedado nesta Corte de
natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de
revista não conhecido. (TST - RR: 3857220135030069, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
05/06/2015).
DISPENSA POR JUSTA CAUSA -MOTORISTA - EMBRIAGUEZ NO TRABALHO.
O comparecimento do motorista ao trabalho em estado de embriaguez, configura
falta grave e coloca em risco sua integridade física e dos passageiros, sendo
suficiente para a ruptura motivada do contrato de trabalho nos termos do art.
482, alínea f, da CLT. (TRT-3 - RO: 01302201209703000 0001302-41.2012.5.03.0097,
Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto, Terceira Turma, Data de
Publicação: 30/06/2014 27/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 74).
JUSTA CAUSA. ATRASO. EMBRIAGUEZ EVENTUAL EM SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO. A dependência química do álcool constitui doença e, como tal,
enseja afastamento para tratamento médico, com gozo de benefício previdenciário
correspondente. A hipótese dos autos, no entanto, cuida de matéria diversa, na
medida em que o autor agiu irresponsavelmente ao optar por ingerir umas
'cervejinhas', enquanto esperava o ônibus para o trabalho, em companhia de outro
colega. Tal procedimento não condiz com as obrigações contratuais, configurando
justo motivo para a ruptura motivada do contrato. Recurso a que se nega
provimento. (TRT-2 - RO: 00002467920135020221 SP 00002467920135020221 A28,
Relator: MARCOS NEVES FAVA, Data de Julgamento: 20/02/2014, 14ª TURMA, Data de
Publicação: 28/02/2014).
DISPENSA COM JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ NO LOCAL DE TRABALHO.
ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Segundo a narrativa inicial, o contrato de trabalho
foi extinto sem justa causa em 18 de julho de 2011. Oportunamente, a Recorrente
aduziu que a extinção do contrato de trabalho se deu motivadamente, por
embriaguez no local de trabalho, com fundamento na alínea f do artigo 482 da
CLT. Tratando-se de alegação de justa causa, o ônus da prova da falta grave é do
empregador (art. 818, CLT, art. 333, I, CPC). As suspensões aplicadas pelo
empregador por embriaguez no local de trabalho (doc. 66/68, vol. de documentos),
não foram assinadas pelo empregado. A dispensa motivada se deu porque o
empregado se apresentou embriagado ao serviço (doc. 125, vol. de documentos). A
análise do conjunto probatório não é convincente quantos as alegações do
empregador, pois as suspensões apresentadas e o comunicado de dispensa não se
encontram assinados pelo empregado e o empregador não trouxe qualquer outro meio
de prova para demonstrar suas alegações. Assim, rejeito o apelo, de modo que se
mostram devidas as verbas rescisórias fixadas em sentença, inclusive a baixa da
CTPS. Desnecessária intimação específica para entrega das guias de saque do FGTS
e seguro desemprego, as quais deverão ocorrer nos termos da sentença. (TRT-2 -
RO: 18165520115020 SP 00018165520115020291 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA
JORGE NETO, Data de Julgamento: 28/06/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação:
05/07/2013).
1.RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. Toda justa
causa pressupõe ato praticado pelo empregado, dotado de gravidade suficiente
para tornar inviável a continuidade do pacto laboral. Demonstrada nos autos a
embriaguez do reclamante em serviço, não sendo tal comportamento consequência de
uma patologia, correta se encontra a r. sentença de origem que manteve a justa
causa aplicada pela empresa. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO:
00573201301010009 DF 00573-2013-010-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Ribamar
Lima Junior, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Turma, Data de Publicação:
28/02/2014 no DEJT).
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. REVERSÃO. JUSTA CAUSA.
MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão
proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com
o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a
premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no
sentido de que não resultou comprovado que o reclamante encontrava-se em estado
de embriaguez, razão por que reconhecida a ausência de justo motivo para a
dispensa. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso
de revista não conhecido. (TST - RR: 627002320115130007 62700-23.2011.5.13.0007,
Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA Nº 330
DO TST. 2.2 RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - PORTADOR DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
Examinando a questão, o e. Tribunal Regional decidiu: "b. Da justa causa. Em
depoimento, a reclamada afirma que o reclamante teve dois afastamentos por
internação de trinta dias para tratamento de dependência química e entorpecentes
(fl. 176, do processo restaurado). Desse modo, como bem asseverou o juízo 'a
quo', por se tratar de doença a dependência química-, como reconhecida pela
Organização Mundial da Saúde - OMS, não deveria a reclamada ter dispensado o
reclamante, mas, sim, encaminhá-lo a Previdência Social para ser adotada uma
solução de natureza previdenciária para o caso. Na minuta de fls. 452-461 - PDF,
seq. 1, sustenta a reclamada que o motivo da justa causa obreira não foi o fato
de ser ele usuário de entorpecente ou dependente químico, mas sim pelo uso da
substância química dentro das dependências da empresa, contrariando as normas
internas estabelecidas. Argumenta com a viabilidade da revista, pela alegada
violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I,
do CPC, bem como por divergência jurisprudencial. Decido. Ao examinar a
prova, concluiu o e. Regional que a dispensa por justa causa se constituiu em
medida extremamente rigorosa, na medida em que a reclamada tinha conhecimento da
dependência química do autor, antes mesmo da ocorrência dos fatos que a
ensejaram, não extraindo sua convicção à luz dos artigos 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC. Incidência da Súmula 297/TST.
Os arestos transcritos não ensejam o prosseguimento do apelo. Nenhum deles se
reporta às mesmas circunstâncias fáticas abordadas no acórdão recorrido:
dispensa por justa causa de empregado com dependência química. Pertinência da
Súmula nº 296 do TST. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento. (AIRR - 170700-92.2006.5.02.0462 , Relatora Ministra: Maria das
Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 18/09/2012, 5ª Turma,
Data de Publicação: 21/09/2012).
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não
restando configurada a justa causa tipificada pela Ré como insubordinação e
embriaguez, convola-se o distrato em dispensa sem justo motivo, com o pagamento
das parcelas daí decorrentes. (TRT-1 - RO: 5807120115010008 RJ , Relator: Nelson
Tomaz Braga, Data de Julgamento: 03/07/2013, Sexta Turma, Data de Publicação:
18-07-2013).
EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO.
ART. 482, 'F'-, DA CLT. 1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente
reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da
Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome
de dependência do álcool- (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão,
impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e
retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por
tratamento e não por punição. 2. O dramático quadro social advindo desse maldito
vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando
passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, -f-, da CLT, no que tange
à embriaguez habitual. 3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por
motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social,
ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível,
afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim
de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo. 4. Recurso de
embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer
o acórdão regional.- (ED-E-RR - 586320-51.1999.5.10.5555 , Relator Ministro:
João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/04/2004, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/05/2004).
RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO
PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALCOOLISMO.JUSTA CAUSA. O alcoolismo crônico, nos
dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de
Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do
álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir
descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de
discernimento sobre seus atos. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer
ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS
para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário
detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias
à sua aposentadoria. No caso dos autos, resta incontroversa a condição do
obreiro de dependente químico. Por conseguinte, reconhecido o alcoolismo pela
Organização Mundial de Saúde como doença, não há como imputar ao empregado a
justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. Recurso de
revista conhecido e provido.- (RR - 186400-95.2004.5.03.0092 , Relator Ministro:
Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/02/2008, 1ª Turma, Data de
Publicação: 28/03/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS
RECLAMANTES Improsperável agravo de instrumento quando não demonstrado que a
revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA PATRONAL
ALCOOLISMO. Diante do posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como
doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de
dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento
contido no art. 482, letra -f-, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa
causa do Trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), mas, tão somente, levar à
suspensão de seu contrato de trabalho, para que possa ser submetido a tratamento
médico ou mesmo a sua aposentadoria, por invalidez. Recurso de Revista conhecido
em parte e desprovido.- (AIRR e RR - 813281-96.2001.5.02.5555 , Relator
Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2006, 2ª
Turma, Data de Publicação: 22/09/2006).
ALCOOLISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Revela-se em consonância com a jurisprudência
desta Casa a tese regional no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no
Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o
título de síndrome de dependência do álcool, é doença, e não desvio de conduta
justificador da rescisão do contrato de trabalho. Registrado no acórdão regional
que - restou comprovado nos autos o estado patológico do autor -, que o levou,
inclusive, - a suportar tratamento em clínica especializada -, não há falar em
configuração da hipótese de embriaguez habitual, prevista no art. 482, -f-, da
CLT, porquanto essa exige a conduta dolosa do reclamante, o que não se verifica
na hipótese. Recurso de revista não conhecido, integralmente.- (RR -
153000-73.2004.5.15.0022 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de
Julgamento: 21/10/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ALCOOLISMO CRÔNICO. JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482, F, DA
CLT. A decisão do Regional, quanto ao afastamento da justa causa, não merece
reparos, porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
inclusive da SBDI-1, no sentido de que o alcoolismo crônico é visto, atualmente,
como uma doença, o que requer tratamento e não punição. Incólume o artigo 482,
alínea -f-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.- (AIRR -
34040-08.2008.5.10.0007 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 14/04/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010).
Base legal:
art. 482 CLT;
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