Contribuição Previdenciária Incide Sobre Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho
O tema que era motivo de discussão em
quase 7.500 processos judiciais foi pacificado esta semana pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), mediante julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 565160 por repercussão geral.
A tese fixada pelo STF e que deverá ser
repercutida aos demais casos semelhantes e em instâncias inferiores é de
que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional 20/1998”.
Sendo assim, as empresas que pleiteavam
possíveis créditos a serem ressarcidos ou compensados, oriundos de
pagamentos de contribuição previdenciária a maior ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), no período citado na Tese recomendamos rever
seus pedidos de acordo com esta nova jurisprudência.
Especificamente no Recurso Extraordinário
(RE) 565160 a empresa pretendia que a contribuição previdenciária não
incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e
insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões
e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades,
previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por
liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a
edição de norma válida e constitucional para a instituição da
mencionada exação.
Dessa forma, com base nos artigos 146;
149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição
Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha
de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da
constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991,
com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição
social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título aos empregados.
Desprovimento
O relator, ministro Marco Aurélio, votou
pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi
alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide
sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final
não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores
pagos aos segurados empregados.
O ministro salientou que antes da EC
20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo
11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer
título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à
contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim
o restrinja”, ressaltou.
Para o ministro Marco Aurélio, deve ser
aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o
tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava,
antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a
partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados
quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo
4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.
“Remeteu-se a remuneração percebida pelo
empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de
serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele
considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se
anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio
recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas,
“buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da
contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo
desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário
do STF.]
Fonte: TST em 29/03/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.
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