APRENDIZ GRÁVIDA TEM DIREITO À ESTABILIDADE DE GESTANTE
Fonte: TRT3 - 31/03/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A gestante tem assegurado
constitucionalmente seu emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
independentemente da natureza do Contrato de Trabalho.
Com isso, a norma constitucional objetivou a proteção à gestante e ao
nascituro (artigo 10, II, “b”, do ADCT). Assim, a garantia se estende,
inclusive, aos contratos por prazo determinado, dos quais o contrato de
aprendizagem é espécie, como dispõe a Súmula 244 do TST.
Foi esse o fundamento utilizado pela juíza Luciana Nascimento Santos, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional a uma aprendiz
em associação de assistência social, beneficente e de caráter
educativo-cultural. No caso, a trabalhadora foi contratada mediante
contrato de aprendizagem e, por ocasião da ruptura contratual, contava
com 07 semanas e 05 dias de gravidez, conforme exame ultrassonográfico
apresentado.
Ressaltando que o legislador não fez
distinção alguma acerca da modalidade contratual acobertada pela
garantia provisória da gestante, a julgadora advertiu que não compete ao
legislador infraconstitucional fazê-lo. Nessa linha pensamento, ela
entende ser inaplicável o entendimento contido na Nota Técnica nº
70/2013/DMSC/SIT, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
segundo o qual o item III da Súmula 244 do TST não se estende aos
contratos de aprendizagem.
“O fato de o Contrato de Trabalho
da reclamante ser de aprendizagem não a deixa à margem dessa garantia,
que visa, precipuamente, à proteção do nascituro”, expressou-se a
magistrada, acrescentando que a responsabilidade do empregador em caso
de garantia de emprego à empregada grávida é objetiva.
Assim, diante da confirmação da concepção durante o Contrato de Trabalho,
a juíza reconheceu ser a trabalhadora detentora da garantia de emprego
até 05 meses após o parto. Portanto, declarou a nulidade da dispensa
dela e determinou sua reintegração aos quadros funcionais da associação,
mantidas as mesmas condições de trabalho anteriores, com pagamento de salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, sob pena de pagamento de indenização substitutiva à trabalhadora.
“Pontue-se que todos os fundamentos de
fato e de direito pertinentes ao caso estão a favor da autora para a
manutenção da tutela provisória, pois, do contrário, a obreira seria
privada de seus salários,
o que poderia comprometer sua subsistência e colocar em risco a
gravidez ou a saúde do nascituro. Já a reclamada, por outro lado, não
sofrerá prejuízo com a eventual reversão da decisão, pois terá usufruído
da força de trabalho da reclamante”, finalizou a magistrada.
Processo: 0010014-23.2017.5.03.0007 (RO)
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