RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Justa causa é todo ato faltoso
cometido pelo
empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as
partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que
justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às
obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa
refletir na relação contratual.
ATOS QUE CONSTITUEM
JUSTA CAUSA
Com base no
artigo 482 da CLT, relaciona-se
a seguir os subtópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador.
Ato de Improbidade
(alínea "a" do artigo)
Improbidade, regra geral, é toda
ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de
confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.:
furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
(alínea "b" do artigo)
São duas justas causas
semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual
incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos
excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes,
pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete
ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de
trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se
com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de
atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade,
tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo
empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
Negociação Habitual
(alínea "c" do artigo)
Ocorre justa causa se o
empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente,
exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de
negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o
exercício de sua função na empresa.
Condenação Criminal
(alínea "d" do artigo)
O despedimento do empregado
justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do
vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não
poderá exercer atividade na empresa.
A condenação criminal deve ter
passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
Desídia
(alínea "e" do artigo)
A desídia é o tipo de falta grave
que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que
se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer
que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são
o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário
o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca
produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a
produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o
desinteresse do empregado pelas suas funções.
Embriaguez Habitual ou em Serviço
(alínea "f" do artigo)
A embriaguez deve ser habitual.
Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade
pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa
causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo
bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no
decorrer dele.
O álcool é a causa mais
frequente
da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de
efeitos análogos (psicotrópicos).
Embora haja esta previsão legal,
a embriaguez
habitual atualmente tem sido vista mais como enfermidade do que como vício
social, o que, perante os tribunais, merecem um tratamento antes de extinguir o
contrato por justa causa.
É comum
encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na
embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de
verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.
Assim, entendemos
que, pelas decisões jurisprudenciais, a justa causa por embriaguez habitual não
é mais admissível, cabendo ao empregador, disponibilizando de recursos internos, encaminhar seu
empregado ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho para avaliação ou na falta deste,
afastá-lo por auxílio-doença para
fins de tratamento de saúde, buscando sua recuperação.
Veja também o tópico
Dependência Química no Ambiente de Trabalho.
Violação de Segredo da Empresa
(alínea "g" do artigo)
A revelação só caracterizará
violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à
empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
(alínea "h" do artigo)
Tanto na indisciplina como na
insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado
pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem
específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a
desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
Abandono de Emprego
(alínea "i" do artigo)
A falta injustificada ao serviço
por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento
jurisprudencial.
Existem, no entanto,
circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o
caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por
exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o
período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
Para
maiores esclarecimentos, acesse o tópico
Abandono de Emprego.
Ofensas Físicas
(alínea "j" do artigo)
As ofensas físicas constituem
falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em
serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros,
estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial,
constituirá justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
A legítima defesa exclui a justa
causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
Lesões à Honra e à Boa Fama
(alínea "k" do artigo)
São considerados lesivos à honra
e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de
terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
Na aplicação da justa causa devem
ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial
do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as
palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos
que se fizerem necessários.
Jogos de Azar
(alínea "l" do artigo)
Jogo de azar é aquele em que o
ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Para que o jogo de azar constitua
justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar
um bem economicamente apreciável.
Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios
contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades
administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
OUTROS MOTIVOS QUE
CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Além das hipóteses acima
elencadas no artigo 482 da CLT, constituem, também, justa causa para resolução
contratual os subtópicos a seguir:
Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas
Legalmente Exigidas
O
art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo
inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela
Lei
12.347/2010. Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do
empregado, ainda que de forma habitual, não enseja motivo de desligamento por
justa causa.
Aprendiz - Faltas Reiteradas
A falta reiterada do menor
aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão
contratual.
Ferroviário
Constitui falta grave quando o
ferroviário se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou
de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço.
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO
No caso de cometimento de falta
grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas
pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos
trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.
Elementos da Punição
São três elementos que configuram
a justa causa:
-
gravidade;
-
atualidade; e
-
imediação.
Gravidade
A penalidade aplicada deve
corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator
determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no
momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício,
deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das
obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática
com mais afinco de faltas consideradas leves.
Atualidade
A punição deve ser aplicada em
seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período
longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito
ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome
conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.
Imediação
A imediação diz respeito à
relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a
punição.
DOSAGEM DA PENALIDADE
A jurisprudência trabalhista tem
entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em
consequência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe
manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a
coerência e a justiça ao aplicar a pena.
DUPLICIDADE NA
PENALIDADE
O empregado não pode ser punido
mais de uma vez por uma mesma falta cometida. Por exemplo: o empregado falta um
dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida
o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao
trabalho.
DIREITOS DO EMPREGADO
NA RESCISÃO
O empregado demitido por justa
causa tem direito apenas a:
-
saldo de salários;
-
férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
-
salário-família (quando for o caso); e
-
depósito do FGTS do mês da rescisão.
No entanto, há entendimentos jurisprudenciais
de que, mesmo sendo demitido por justa causa, o empregado teria direito às
férias indenizadas.
Este entendimento está consubstanciado na
Convenção 132 da OIT, a
qual estabelece, através do art. 4º e 5º, que o empregado terá direito à
indenização de férias proporcionais desde que tenha trabalhado, no mínimo, 6
(seis) meses.
Esta convenção, ratificada pelo Brasil através
do
Decreto 3.197/1999,
não faz nenhuma menção quanto ao tipo de demissão para garantir o direito às
férias proporcionais, mas somente ao período mínimo de 6 meses de trabalho.
O
art. 146 da CLT estabelece que o empregado
terá direito às férias, independentemente do motivo do desligamento,
correspondente ao período cujo direito tenha sido adquirido, ou seja, a 12
meses.
Com a ratificação da convenção através do
decreto este prazo foi reduzido de 12 para 6 meses, com a ressalva de que as
férias serão pagas de forma proporcional ao tempo de serviço, mas
independentemente do motivo do desligamento.
Nesse raciocínio, o entendimento é de que se
trata de direito adquirido, igualando-se às condições previstas para a
indenização das férias integrais previstas no artigo 146 da CLT, sendo
devida, inclusive, ao empregado que teve cessado o seu contrato de trabalho
por justa causa.
Assim, há tribunais que estão reconhecendo o
direito às férias proporcionais aos empregados com mais de 6 meses de
trabalho, mesmo quando a dispensa seja por justa causa, justamente porque o
Decreto que ratificou a convenção 132 da OIT, não fez nenhuma restrição, o
que, para a Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da norma mais
benéfica ao empregado.
Entendemos que ainda se trata de um ponto
controverso na medida em que o caput do
art. 146 da CLT garante o pagamento
das férias, qualquer que seja o motivo do desligamento, no caso de período
aquisitivo adquirido, o que, pela legislação atual, só ocorre após 12 meses
de trabalho.
Já em relação ao pedido de demissão, a
ratificação da Convenção 132 da OIT garante o pagamento das férias
proporcionais ao empregado que contar com 6 meses ou mais de trabalho na
empresa, o que antes era somente com 12 meses, conforme parágrafo único do
art. 146 da CLT.
Portanto, sugerimos que as empresas se
orientarem através do departamento jurídico antes de qualquer alteração nos
procedimentos quanto ao pagamento das férias proporcionais no caso de
demissão por justa causa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA
POR JUSTA CAUSA. Os argumentos deduzidos pelo reclamado/reconvinte para ver
reformada a r. sentença não prosperam. Primeiramente, diga-se que não há que
falar em nulidade do processo administrativo instaurado pela
reclamante/reconvinda e que culminou na demissão por justa causa. O procedimento
administrativo de apuração dos fatos envolvendo o reclamado/reconvinte foi
detalhado e minucioso, sempre garantindo ao trabalhador o amplo exercício da
ampla defesa e do contraditório. Aliás, não se pode deixar de destacar que o
recorrente apresentou defesa por meio da advogada por ele constituída, que
também o acompanhou durante todo o processo administrativo de investigação.
(...). Pelo exposto, mantém o parecer da conclusão preliminar (fls. 52/61),
responsabilizando o empregado AML, Técnico de Atendimento de Vendas, matrícula
8.895.595.8 pelos seguintes motivos: 1)Violar a encomenda RC 476199865BR; 2)
Subtrair da encomenda RC 476199865 BR uma máquina fotográfica marca Olympus,
modelo mju, 5.0 megapixels; e 3)Utilizar equipamentos e ferramentas de
tecnologia da ECT para acessar sites com assuntos estranhos aos interesses da
ECT e também proibidos (pornográficos). A controvérsia foi solucionada à luz
dos fatos e da prova produzida, sendo certo que a esses mesmos fatos não há como
qualificar juridicamente de forma diversa da que fez o Regional, no sentido de
que restou demonstrada a existência da falta grave a justificar a resolução
contratual, afigurando-se o reexame do conjunto probatório inadmissível em sede
extraordinária, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado por meio
da Súmula n. 126, desta Corte, sendo bem de ver que o inconformismo do agravante
pressupõe a existência de premissas que sequer ficaram consignadas no Acórdão.
Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais por ele invocados. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TST - AIRR: 18714420115150032Data de Julgamento: 12/08/2015, Data
de Publicação: DEJT 18/08/2015).
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que revertera a
justa causa aplicada ao empregado diante da sua desproporcionalidade, por não
ter levado em consideração que a relação de emprego durou mais de 28 anos, a
boa-fé do empregado ao tentar cobrir o saldo negativo da conta corrente com seu
patrimônio particular, os riscos das funções do autor como gerente geral de
agência bancária e a ausência de outras faltas cometidas ao longo da carreira.
Assim, as circunstâncias previstas no artigo 482, a, b, e e h, da CLT não
restaram plenamente configuradas, não ocorrendo efetiva falta grave do empregado
capaz de motivar o rompimento do vínculo por justa causa. Recurso de revista não
conhecido. RESTITUIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. Não se
vislumbra violação direta e literal dos artigos 186 do Código Civil e 462, § 1º,
da CLT na decisão que manteve a condenação ao ressarcimento dos prejuízos do
autor, diante da sua boa-fé e reversão da demissão por justa causa, para cobrir
o saldo devedor de cliente do Banco. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO
: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR:
956004420075150007, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de
Julgamento: 04/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. Demonstrada
possível violação do art. 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido ". RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Inclusive,
em primeira instância, a sentença também sinaliza nesse sentido quando dispõe:
Embora possa eu dizer que há indício de que o reclamante tivesse combinado com o
motorista para impedir a filmagem naquele dia, considerando a conversa que
tiveram antes, o olhar do reclamante para a câmera, as saídas e entradas do
reclamante no carro antes e depois da faltado motorista, inexiste segurança de
que o reclamante tenha facilitado a colocação do material no vidro da máquina
filmadora. Sua colaboração resta confirmada no interrogatório, supra transcrito,
quando demonstra que viu a atitude do motorista, referindo-se à foto de fls. 15,
confirmando a sua presença do lado de fora, enquanto o ato improbo era
efetivado, sendo que, de longe consegue ser crível a desculpa de que acreditava
que o motorista estava apenas limpando o retrovisor. Em foto anterior (fls.12),
em momentos antes da obstrução, após conversa com o motorista, olhando
diretamente para a câmera, denota-se que o reclamante tinha ciência da posição
exata desta, não se podendo fazer vista grossa à sua atitude de cumplicidade.
Assim, observa-se que a empresa logrou provar a teste atinente à justa causa,
consistente no mau procedimento do autor em colaborar com a obstrução da
filmagem, acobertando o motorista em sua atitude, ao tempo em que não trouxe aos
autos qualquer prova capaz de desconstituir o que se revela pelas imagens
colacionadas aos autos. Registre-se, inclusive, que o reclamante se reconhece
nas reproduções acostadas aos autos, inexistindo impugnação do seu valor
probatório, como documento em si, sendo que o reclamante ateve-se a dizer que
pensava que o motorista estava limpando o retrovisor, o que não prevalece, como
dito acima. Desse modo, entende-se que a empresa comprovou a dispensa por justa
causa, restando evidenciado que a fidúcia necessária para o desenvolvimento
regular do vínculo empregatício restou quebrada, não se podendo ter como íntegro
o empregado que pratica o ilícito ou aquele que contribui para tanto,
acobertando o colega, em parceria contra o empregador. Desta feita, reforma-se a
decisão de primeiro grau, por entender pertinente a justa causa aplicada,
excluindo da sentença a condenação em férias proporcionais, 13º salário
proporcional, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a obrigação de
entrega das guias de seguro desemprego ao reclamante ou indenização
substitutiva.' Sobressai do excerto supra que o Regional, com base no acervo
probatório vindo aos autos, concluiu pela prática de ato de improbidade do
recorrente ao criar óbice à filmagem do interior do ônibus onde trabalhava,
reconhecendo a validade da dispensa por justa causa. Nesse contexto, a pretensão
da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. (...)
(alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC e divergência
jurisprudencial). O Egrégio TRT da 20ª Região concluiu ter justo motivo a
dispensa do reclamante, já que a empresa comprovou a prática de ato de
improbidade, em perfeita consonância com o artigo 482, a, da Consolidação das
Leis do Trabalho. Não há, pois, que se falar em violação aos artigos 333, inciso
I, do CPC e 818 da CLT, posto que o ônus da prova foi regularmente distribuído,
conforme determinado por esses dispositivos. No caso, houve, exatamente, a
aplicação da lei à hipótese que ela rege. Dessa forma, inexistiu violação de lei
federal. É que a mera aplicação de lei não caracteriza violação literal a texto
legal. De outra parte os arestos transcritos a demonstração de divergência
encontram óbice no disposto nas Súmulas 296 e 337 do TST. Recurso de revista não
conhecido. (TST - RR: 1865008220095200001Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de
Publicação: DEJT 30/04/2015).
JUSTA CAUSA. EMPREGADO ESTÁVEL.
A despedida de empregado estável por justa causa somente pode ocorrer quando o
trabalhador comete falta grave (art. 494 da CLT). Simples descumprimento de uma
norma da empresa, que sequer causa prejuízo econômico ou moral, não justifica a
despedida motivada do empregado estável. (TRT-5 - RecOrd: 00006156520135050132
BA 0000615-65.2013.5.05.0132, Relator: EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, Data de
Publicação: DJ 14/10/2014.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a
-sentença que considerou válida a justa causa aplicada pela ré- . Consignou que
o reclamante efetuou a entrega de correspondências registradas -sem colher a
assinatura dos destinatários- , nos moldes exigidos em norma interna da
reclamada, -apesar de ter recebido treinamento específico sobre a entrega de
cartas registradas- e que tentou -encobrir a ausência de assinatura do
destinatário- , assinando -o recebimento em nome de terceiros- . Registrou,
ainda, que -os fatos ensejadores da justa causa ocorreram entre fevereiro e
março/2010- , que -a ré teve ciência em 06/04/2010- , que -o procedimento
administrativo perdurou de 23/04 a 11/10/2010- e que -em 27/10/2010 o autor foi
dispensado- . Nesse contexto, concluiu que -as faltas admitidas revelam-se grave
a ponto de romper a fidúcia necessária e inviabilizam a continuidade da
prestação de serviços, principalmente porque a ré responde perante terceiros
pela entrega das correspondências que lhe são confiadas- , que -a penalidade
mostra-se adequada e proporcional- e que -o fato de o autor ter permanecido
desempenhando as mesmas funções, durante o procedimento administrativo, não
caracteriza perdão tácito ou ausência de imediatidade- . 2. O recurso de
revista, no particular, está fulcrado tão somente em divergência jurisprudencial
e os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, porquanto não abarcam as
mesmas premissas fáticas retratadas no acórdão regional. Aplicação da Súmula
296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR:
15933220105090004 1593-32.2010.5.09.0004, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data
de Julgamento: 06/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).
JUSTA CAUSA. REQUISITOS FUNDAMENTAIS: GRAVIDADE,
ATUALIDADE E IMEDIATIDADE. Segundo clássica doutrina, atualidade e imediatidade
não se confundem. A imediatidade -estabelece um vínculo de relação direta entre
a justa causa alegada e a despedida imposta ao trabalhador. Essa imediação tem,
como consequência lógica, a afirmativa de que a despedida se legitima (ou não)
pelo fato que lhe dá causa. Assim, se o trabalhador é despedido por motivo não
comprovado, a rescisão será considerada injusta, mesmo que, durante a instrução
do processo, se venha a descobrir a prática de outros atos, até então
desconhecidos, que constituam justa causa. A verificação, a posteriori, da
existência de um motivo para a despedida ultimada não influi na legitimação
desta, por falta de imediatidade entre a falta e o ato de rescisão contratual
praticado pelo empregador.' (Mozart Vitor Russomano. Curso de Direito do
Trabalho). É injusta a despedida unilateral cujos motivos ou fundamentos não
foram imediatamente comunicados ao empregado, sendo somente apresentados em
juízo como tese de defesa. Tal prática pode ensejar a configuração de cerceio ao
contraditório e ao devido processo legal, pela impossibilidade de obter
testemunhas para a contraprova da acusação. No caso dos autos, ademais, a
reclamada optou por punir de forma menos grave que a dispensa todas as infrações
anteriores a esta data. A dispensa por justa causa baseada na desídia somente
poderia ser aplicada se comprovada a continuidade do comportamento negligente do
trabalhador após a última suspensão, o que não foi comprovado nos autos. (TRT-1
- RO: 2807720115010051 RJ , Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de
Julgamento: 17/04/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 02-10-2013).
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Não há nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal Regional, mediante
decisão suficientemente fundamentada, justificou suas razões de decidir,
declinando os motivos de convencimento sobre as questões e a matéria em debate,
ainda que em sentido contrário à pretensão do reclamante. Incólumes, portanto,
os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. JUSTA CAUSA. RESCISÃO
CONTRATUAL. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu, com amparo na prova documental e testemunhal, que o autor
agiu com desídia e indisciplina, motivo pelo qual a rescisão contratual ocorreu
por justa causa. Assim, para decidir de forma diversa, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas; procedimento vedado nesta esfera recursal de
natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a
que se nega provimento. ( TST - AIRR - 134940-22.2004.5.03.0043 , Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de
Publicação: 07/05/2010).
RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA.
CARACTERIZADA A DESÍDIA DO EMPREGADO. O ato praticado e expressamente confessado
pelo reclamante é de extrema gravidade, na medida em que este se utilizava das
ferramentas de trabalho do próprio empregador para se locupletar em atividade
alheia aos serviços para os quais fora contratado. No momento em que poderia
dedicar-se ao trabalho do banco, o empregado cuidava de interesses próprios,
fato que indica a adoção de comportamento nitidamente desidioso. Nesse contexto,
não se verifica na conduta do empregador abuso de direito ou rigor excessivo que
justifique seja revertida a demissão por justa causa. Indene o artigo 482, e, da
CLT. Recurso de revista não conhecido. TRANSPORTE DE VALORES. SUBMISSÃO A RISCO.
INDENIZAÇÃO . Nos termos da jurisprudência pacífica deste C. Tribunal, a Lei nº
7.102/83 dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho
da referida atividade a pessoal devidamente treinado, tendo em vista os riscos
inerentes à atividade, o que justifica a percepção, por parte do empregado
bancário que se ativou na referida função, sem a indispensável habilitação, de
indenização pelo risco a que foi submetido. Ademais, sinale-se que o exercício
de atividade alheia às funções do reclamante, impondo-lhe iminente risco, até
mesmo à sua integridade física, milita contra o princípio da dignidade humana
(artigo 1º, III, da CF/88), porquanto o conceito da dignidade da pessoa humana
passa pelo prisma filosófico, ético, sociopolítico e jurídico, no qual se
inserem a integridade e a inviolabilidade da pessoa humana. Recurso de revista
conhecido e provido. EM CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO. (TST - RR: 6020008420095090016 602000-84.2009.5.09.0016, Relator: Maria
das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 07/08/2012, 3ª
Turma).
RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE
IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1) A justa causa, por macular a
vida profissional do obreiro, requer a produção de prova insofismável que
comprove, de modo inequívoco, a falta cominada ao empregado, de modo a
comprometer a fidúcia que deve nortear o contrato de trabalho, mormente quando
se tratar de alegação de ato de improbidade, mas que não restou comprovado nos
autos. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT-1 - RO:
325001420085010511 RJ , Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de
Julgamento: 01/10/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 10-10-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA
CAUSA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO
TST. O Tribunal Regional, com fulcro nas provas coligidas aos autos, se
pronunciou pela inexistência de ato faltoso capaz de ensejar a rescisão
contratual. É imprescindível, à despedida por justa causa, a prova inequívoca do
cometimento de falta grave. Nos termos do inciso II, art. 333 do CPC, este ônus
incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado.
Todavia, não comprovou a reclamada, de forma cabal e efetiva, que o reclamante
tivesse agido com desídia e desobediência às normas da empresa, de forma a
culminar no acidente de trânsito em que se envolveu e a justificar a aplicação
da pena máxima - dispensa por justa causa. Com efeito, a 1a. testemunha arrolada
pela reclamada, à fl. 547, Marcos Roberto de Melo, que também era o fiscal da
linha, autor de uma das advertências efetuada ao reclamante, por excesso de
velocidade, afirmou que se encontrava no carro guiado pelo reclamante por
ocasião do sinistro, em junho de 2006, e esclareceu que ele tentou frear o
ônibus, mas não conseguiu. Por sua vez, o preposto, em seu depoimento pessoal, à
fl. 545, declarou que, segundo informações colhidas por ele, o autor teria
atravessado um sinal amarelo e, na velocidade em que vinha um veículo, fez um
retorno e o autor acabou colidindo na traseira de um outro veículo que, por seu
turno, bateu em outro; que o reclamante dirigia a uns oitenta quilômetros por
hora, "segundo as informações que eu tive", que as informações foram prestadas
por um fiscal que estava no interior do veículo. Mas, ao contrário do que alegou
o preposto, não foi possível ao fiscal informar em qual velocidade estava o
veículo, pois se encontrava assentado nas poltronas localizadas no meio do
carro, distantes da direção e do velocímetro, conforme se apura de seu
depoimento, às fl. 547/548. Afirmou, ainda, o preposto, que a reclamada não
possuía seguro contra acidentes e não havia assumido os custos do sinistro,
sendo que o autor foi dispensado, porque se recusou a pagar pelos prejuízos. Por
outro lado, afirmou o preposto que a perícia não foi realizada, porque o custo
da diligência, quando os prejuízos são apenas materiais, é de R$500,00, e o
próprio depoente perguntou se o reclamante desejaria arcar com aquele custo,
pois a empresa não se interessava em pagar pela perícia. Desse modo, à vista do
depoimento do preposto, o real motivo para a dispensa do reclamante foi sua
recusa ao pagamento dos prejuízos causados. Assim, o motivo declinado na defesa
para a dispensa do reclamante caiu por terra. E, se o reclamante fora dispensado
porque não quis assumir o pagamento dos prejuízos, não se pode falar em dispensa
por justa causa, nos termos declinados na peça defensiva, às fls. 169/171. Nesse
sentido, para se concluir pela configuração da justa causa, como pretende a
reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso
de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. ( AIRR - 83040-94.2006.5.03.0086 , Relator Juiz Convocado: Roberto
Pessoa, Data de Julgamento: 24/03/2010, 2ª Turma, Data de Publicação:
07/05/2010).
JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DOENÇA PSICOLÓGICA. LAUDO PERICIAL. Extrai-se do laudo pericial, que, embora o
reclamante tenha cometido condutas impróprias no trabalho, não agiu em mau
procedimento, desídia ou insubordinação, pois as provas existentes nos autos
demonstraram que suas atitudes foram ocasionadas por doença psicológica que
acometeu o autor. Assim, revela-se indevida a demissão do obreiro por justa
causa. (TRT-1 - RO: 8982220115010051 RJ , Relator: Monica Batista Vieira Puglia,
Data de Julgamento: 01/10/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 09-10-2013).
ADVERTÊNCIA SEGUIDA DE DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA - ATOS DISTINTOS - DUPLA PENALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. Em face
das consequências econômicas e desastrosas na vida profissional do trabalhador,
o fato invocado como justa causa, para permitir a ruptura unilateral do
contrato, sem ônus para o empregador, deve ficar provado de tal modo que não
paire nenhuma incerteza no espírito do julgador. É o que se notabilizou por
“prova robusta” ou incontrastável da justa causa. Ainda assim, existindo a
“prova robusta” devem estar presentes os requisitos da justa causa, a saber: a
relação de causalidade; a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta e a
punição. O empregador, dentro do seu poder disciplinar tem o direito de punir o
empregado faltoso, aplicando a penalidade que mais se ajuste à falta praticada,
proporcionalmente a sua gravidade. Porém, escolhida e aplicada a pena
disciplinar de advertência, não mais cabe a penalidade de dispensa por justa
causa, com fundamento no mesmo fato. As provas orais e documentais, não
confirmam a alegação de dupla penalidade, porque o ato que levou a reclamante
a ser advertida foi distinto do que levou à sua demissão por justa causa. Com
efeito o reclamado ficou sabendo posteriormente que a reclamante teria utilizado
o seu carro sem autorização, sendo advertida quanto ao seu ato no dia
17/11/2005. Após, tendo notado reações estranhas em seu filho, que necessita de
cuidados especiais por ser totalmente incapaz, ficou sabendo que a reclamante
além de utilizar-se de seu carro para viajar, ainda levou o filho do reclamado
junto (fato confirmado pela reclamante em depoimento pessoal). O conhecimento de
tal atitude da reclamante levou o reclamado a registrar o boletim de ocorrência
nº 3802/05, na delegacia policial de Araras, no dia 22/11/2005, noticiando o uso
indevido do seu carro e o transporte de seu filho para outra cidade, sem a sua
autorização. E, em razão da reclamante estar afastada, por motivos de
incapacidade
laborativa, de 18/11/05 a 21/02/06, somente foi demitida por justa causa quanto
retornou ao trabalho, ou seja em 22/02/06. Verifica-se, portanto, do depoimento
da reclamante e dos documentos trazidos aos autos, que a situação criada pela
conduta da autora revelou-se insuportável para o reclamado, não lhe restando
outro caminho senão a demissão por justa causa, visto que a reclamante
utilizou-se do carro do reclamado sem a sua autorização, entregando-o para seu
marido dirigir e, ainda pior, levou consigo o filho do reclamado que necessita
de cuidados especiais. Logo, em razão da atitude temerosa e displicente da
reclamante, correta a conduta do reclamado. Recurso conhecido e desprovido.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00418-2006-046-15-00-6-ROS. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO
PANCOTTI. Decisão 049417/2006.
EMENTA: JUSTA CAUSA "
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA " Caracteriza incontinência de conduta o procedimento
desregrado do trabalhador que, no âmbito do trabalho, pratica ato de
homossexualismo, em franca libertinagem, traduzindo-se em falta grave que
autoriza a dispensa por justa causa, no termos do artigo 482, b, da CLT. Uma vez
comprovada a falta, escoa a fidúcia que deve permear a justa pactuação. Nesse
caso, não pode mesmo lograr êxito o recorrente em se ver novamente integrado nos
quadros do recorrido, mesmo que aprovado em concurso público. Processo
00448-2006-061-03-00-0 RO. Desembargador Relator PAULO ROBERTO DE CASTRO. Belo
Horizonte, 12 de junho de 2007.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §
8º, DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA EM
JUÍZO. O debate ora proposto restringe-se à discussão acerca do cabimento da
multa do artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese de pairar controvérsia acerca da
modalidade de rescisão contratual, somente dirimida por meio de decisão
judicial, mediante a qual se concluiu não restar comprovada a justa causa
invocada pela reclamada. Esta Corte superior tem-se manifestado reiteradamente
no sentido de que a penalidade disciplinada pelo § 8° do artigo 477 da CLT
apenas tem lugar quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho com o
empregado, deixa de quitar as verbas rescisórias no momento oportuno ali
consignado. Entende a douta maioria dos integrantes da SBDI-I que o intuito da
norma é o de reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no
pagamento das verbas rescisórias sobre as quais não repousa dúvida razoável e
que, portanto, não se pode impor multa a empregador que tenha a sua
responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela reconhecida somente em
virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho.
PROC. Nº TST-RR-855/2000-021-04-00.8. Relator LELIO BENTES CORRÊA. Brasília, 9
de maio de 2007.
JUSTA CAUSA – ALÍNEAS ‘J’ E ‘K’ DO
ART. 482 DA CLT - PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO PRATICADO E A PENALIDADE
IMPOSTA. Dentre os requisitos da justa causa temos a proporcionalidade, através
da qual se requer que o penalidade aplicada pelo empregador guarde proporção com
o ato faltoso cometido pelo empregado. De tal sorte, entre o ato praticado pelo
autor da falta e a pena aplicada pela ré deve existir equilíbrio e
correspondência, sob pena de o empregador usar seu poder de comando de forma
arbitrária e tornar inválida a forma de ruptura do contrato de trabalho levada à
efeito. O direito de paralisação coletiva do trabalho é assegurado pela
Constituição, como forma de compelir o empregador de sentar à mesa de negociação
coletiva, meio de evitar ou solucionar conflitos coletivos de trabalho,
igualmente assegurado na nossa Carta Política. O seu exercício é legítimo pelo
trabalhador, desde que o faça através do Sindicato de Classe, de forma pacífica
e sem ofensa a bens e pessoas da empresa ou a colega de trabalho. Na hipótese, o
reclamante, ao notar que não seria atendido no pedido de dispensa da empresa,
iniciou um movimento paredista, como forma de pressionar a empregadora a
sentar-se à mesa de negociação. Contudo, conforme as provas produzidas nos
autos, o reclamante extrapolou seu direito ao ameaçar os demais trabalhadores
com agressão física, mediante a utilização de facão como arma de ataque como
forma de paralisar o trabalho. Houve, portanto, proporcionalidade entre o ato
faltoso cometido pelo empregado e a penalidade aplicada pelo empregador, sendo,
de tal sorte, pertinente a demissão com justa causa, com suporte nas alíneas ‘j’
e ‘k’ do art. 482 da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. PROC.
TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00020-2006-146-15-00-8 ROPS. Relator JUIZ JOSÉ
ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 056339/2006.
EMENTA: JUSTA CAUSA.
DESCARACTERIZAÇÃO. A justa causa estrutura-se por meio de elementos
imprescindíveis, os quais devem ocorrer de forma concomitante, uma vez que a
ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao seu afastamento.
Assim, para que se legitime a justa causa aplicada, o empregador deve comprovar
a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da
rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o
efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e
proporcionalidade da punição. A dispensa com fulcro na justa causa também deve
decorrer da contextualização da falta praticada, ou seja, a responsabilidade
exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, levando-se em conta
o grau de capacidade de discernimento do empregado e as circunstâncias de meio,
quais sejam, o tempo, os hábitos sociais, os valores, a profissão do próprio
indivíduo e as características do seu ambiente de trabalho. Sendo assim, não
vislumbro no conjunto probatório contido nos autos qualquer substrato fático
que, efetivamente, possa contextualizar a gravidade do ato obreiro (e de suas
consequências), capaz de justificar a pretensão patronal de ver a sua
ex-empregada arcando com as consequências da dispensa motivada, ressaltando-se,
ainda, que o confronto das datas contidas nos documentos de fls. 39 (que
supostamente ensejariam a penalidade aplicada) com a do comunicado de f. 37 e a
do TRCT de f. 38 demonstram a falta de imediatismo na punição aplicada, o que de
per si já lhe constituiria um empecilho. Processo 00789-2006-108-03-00-5 RO.
Relator Convocada Maria Cecília Alves Pinto. Belo Horizonte, 27 de junho de
2007.
EMENTA - JUSTA CAUSA -
CONFIGURAÇÃO. Provado nos autos que o Autor, contratado como motorista de
veículo particular de transporte de passageiros, foi flagrado pela Polícia
Rodoviária trafegando em contramão direcional e em alta velocidade, e ainda
tentou evadir-se da ação policial, razão da rescisão contratual por justa causa,
não há como descaracterizá-la, eis que o fato é grave o bastante para arrimar a
aplicação da penalidade máxima. Processo 00613-2006-095-03-00-1 RO. Juiza
Maria Cristina Diniz Caixeta. Belo Horizonte, 25 de junho de 2007.
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