PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 83, DE 16 DE MARÇO DE 2017
D.O.U.: 20.03.2017
Estabelece, para o mês de março de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
O Ministro de Estado da Fazenda,
Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2017, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de
janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla
cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000302 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de
2017;
II - das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,003603 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2017 mais juros;
III - das contribuições vertidas a
partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000302 -
Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2017; e
IV - dos salários-de-contribuição, para
fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002400.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas
aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de março, será efetuada mediante a aplicação do
índice de 1,002400.
Art. 3º A atualização de que tratam os
§§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a
que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária
dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS,
os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida,
deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os
fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
"Legislação".
Art. 6º O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Comentários
Postar um comentário