Penhora é Afastada sobre Bem de Família
A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho afastou a penhora de um imóvel para pagamento das verbas
trabalhistas de uma ajudante geral de empresa de eventos, de São Paulo,
por entender caracterizado o bem de família, que é impenhorável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) havia mantido a constrição, afirmando que os devedores não
comprovaram que se tratava de bem único destinado à moradia de sua
família, pois não apresentaram declaração de imposto de renda para provar os bens que possuem.
No recurso ao TST, eles sustentaram que,
em outro processo, transitado em julgado, ficou comprovada a destinação
do imóvel. Assim, a decisão do TRT violaria a coisa julgada.
Segundo a relatora, ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, o fator determinante para se concluir pela
proteção do bem de família é destinação à moradia de imóvel único dos
devedores.
Em sua avaliação, não é possível analisar
o litígio puramente sob o aspecto patrimonial. “A garantia legal possui
como fundamento imediato o direito à moradia, a preservação do núcleo
familiar e a tutela da pessoa”, afirmou, citando os artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Apontando precedentes do TST e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra destacou que os
executados (devedores) não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de
família.
Compete ao credor (exequente) demonstrar a existência de outros bens a serem executados.
Considerando que o Tribunal Regional
violou o direito fundamental à propriedade, a relatora determinou a
liberação do imóvel, com o levantamento da penhora.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
TST (adaptado) – Processo: RR-4600-26.2007.5.02.0006
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